Resposta da EBSERH sobre as notas da pontuação dos títulos na Progressão Vertical no PCCS

Despacho – SEI. Processo nº 23477.004285/2019-75
Interessado: Representantes dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH
Em resposta ao OFICIO 01/2019, de 08 de maio de 2019, do representante dos empregados no Conselho de Administração, informamos:
1.   A Norma Operacional nº 04/2015 (NO 04/2015), de 19 de junho de 2015, regulamentava a progressão funcional do empregado da Ebserh e estabelecia critérios para pontuação da qualificação profissional. Quando a NO 04/2015 foi publicada, o quadro de pessoal da empresa era muito pequeno e os primeiros empregados contratados tinham pouco mais de dois anos na instituição. Por essa razão, os critérios de qualificação profissional não diferenciavam as atuações realizadas na empresa. A NO 04/2015 apresentava apenas um subcritério relacionado a atividades institucionais e, num total de 108 pontos, esse subcritério tinha pontuação máxima de dois pontos.
2.   Em 2018, o quadro da Ebserh era composto por cerca de 30 mil empregados, sendo que os primeiros contratados possuíam mais de cinco anos de empresa. A Diretoria Vice-Presidência, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas, solicitou que fosse realizado um estudo acerca dos processos de gestão de pessoas, com o objetivo de propor um Programa de Reconhecimento, Valorização e Recompensas. Uma das etapas deste estudo contou com a realização de 50 oficinas, na sede e em 32 hospitais da rede, para diagnosticar e levantar sugestões de melhoria nos diversos processos de gestão de pessoas. Após as oficinas, foram realizados grupos de trabalho com representantes de cada oficina, para consolidar as sugestões levantadas.
3.   A Norma Operacional nº 01/2019 (NO 01/2019), de 10 de abril de 2019, teve como subsídio as sugestões consolidadas das oficinas. Identificamos melhorias nos procedimentos, subcritérios de qualificação profissional a serem incluídos, bem como o equilíbrio entre esses critérios, a fim de contemplar as áreas administrativa e assistencial.
4.   Com relação ao comparativo constante da tabela disponibilizada no link: hltp;//trabalhadoresdaebserh.blogspot.com/2019/04. o-descompasso-na-pontuacao-danova.html , apresentamos a tabela abaixo, com a discriminação das pontuações das duas normas:
NO 04/2015
Pontos
Pontuação máxima
NO 01/2019
Pontos
Pontuação máxima
1. Formação Acadêmica e profissional
85 pontos
1. Formação Acadêmica e profissional
84 pontos
1.1 Formação Acadêmica
1.1 Formação Acadêmica
1.1.1 Doutorado
10
1.1.1 Doutorado
10
1.1.2 Mestrado
12
1.1.2 Mestrado
12
1.1.3 Especialização
9
1.1.3 Especialização
9
1.1.4 Aperfeiçoamento
2
1.1.4 Aperfeiçoamento
2
1.1.5 Professor
5
1.1.5 Professor
3
1.1.6 Artigo nacional
5
1.1.6 Artigo nacional e internacional
5
1.1.7 Artigo internacional
10
1.1.8 Publicação de livros
5
1.1.7 Publicação de livros
5
1.1.9 Capítulo de livros
5
1.1.8 Capítulo de livros
2
1.1.10 Anais de eventos
2
1.1.9 Anais de eventos
2
1.1.11 Patente
10
1.1.10 Patente
4
1.2. Formação profissional
1.2 Formação profissional
1.2.1 Capacitação profissional
10
1.2.1 Capacitação profissional
30
2. Atividade Institucional
2 pontos
2. Atividade Institucional
81 pontos
2.1 GT e outros
2
2.1 GT e outros
15
2.2 Instrutoria na Ebserh
35
2.3 Responsável Técnico
6
2.4 POP/Manuais e outros
5
2.5 Gestor/fiscal de contratos e outros
20
3. Outros
21 pontos
3. Outros
11 pontos
3.1 Idioma estrangeiro
6
3.1 Idioma estrangeiro
6
3.2 Instrutoria nacional ou internacional
15
3.2 Instrutoria em outras instituições
5
5.   Na tabela comparativa das duas normas operacionais, incluída acima, observa-se que a divisão de critérios diverge da planilha divulgada no link em comento. As discordâncias apontadas são:
a) A planilha apresentada pelo representante dos empregados não inclui os cursos de doutorado (10 pontos) e aperfeiçoamento (2 pontos). Esses dois subcritérios elevaria a pontuação do agrupamento referido para 63.
b) Na tabela do item 4, acima, além dos cursos de doutorado, aperfeiçoamento e dos demais itens da planilha referenciada no Ofício 01/2019, foram incluídas as capacitações realizadas pelo empregado, visto que estas atuam na formação profissional do mesmo. Portanto, somando as pontuações do subcritério "participação , coordenação de eventos ou apresentação de trabalhos em cursos ou eventos de capacitação",  a tabela da NO 04/2015 totaliza 85 pontos , enquanto a tabela da NO 01/2019 totaliza 84 pontos.
c) A planilha  apresentada no link inclui a instrutoria, mesmo que realizada fora da Ebserh (conforme disposto na NO 04/2015), acrescida às atividades institucionais. Esclarecendo, as atividades institucionais são definidas como atuações internas, no âmbito da Ebserh. Portanto, na tabela comparativa, a instrutoria na Ebserh foi considerada atividade institucional e a instrutoria fora da Ebserh como "Outros". Desta forma, as atividades institucionais, que na norma anterior valiam 2 pontos, na nova norma somam 81 pontos. O objetivo do acréscimo de novos subcritérios foi o de reconhecer as entregas feitas à empresa pelo empregado, assumindo responsabilidades que extrapolam àquelas atividades inerentes ao seu cargo.
d) Conforme demonstrado na tabela acima, buscou-se um equilíbrio entre as atividades: formação acadêmica/profissional e atividades institucionais. Foi ampliada, também, a possibilidade de pontuação que antes era de 108 pontos, limitada a 60 pontos para progressão, e que agora representa 176 pontos, limitada a 100 pontos para progressão.
e) Além disso, mediante publicação da Portaria-SEI nº 458, de 07 de maio de 2019, a Diretoria de Gestão de Pessoas divulgou a Regra de Transição para a progressão vertical de 2019, mantendo os valores dos subcritérios estabelecidos na NO 04/2015 e acrescentando os novos subcritérios definidos na NO 01/2019. A Regra de Transição aumentará a possibilidade de pontuação para 207 pontos, limitada a 100 pontos. Objetiva-se com isso possibilitar ao empregado de nível superior, que havia se programado para pontuar conforme os subscritérios estabelecidos no Anexo II da NO 04/2015, manter, no mínimo, a pontuação esperada. Não existe regra de transição para os cargos de NM/NT  porque o Anexo III da NO 01/2019 já contempla carga horária maior do que a prevista na NO 04/2015. 
6. Diante do exposto, acreditamos não ser necessária a republicação dos Anexos I e II da NO 01/2019. 
ARLETE MARIA COSTA DE PAULA
Chefe do Serviço de Capacitação e Avaliação de Desempenho
MARA ANNUMCIATO
Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas
De acordo. Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência.
RODRIGO AUGUSTO BARBOSA
Diretor de Gestão de Pessoas
Matéria relacionada: AQUI
Oficio do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH:

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