Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2018

Em quem a ENFERMAGEM deve votar?

Imagem
A luta dos profissionais de enfermagem já completa 63 anos. O único veto ocorrido na primeira lei de regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a lei 2604/1955, foi no artigo que estabelecia a jornada máxima de 30 horas semanais. No período recente, a enfermagem brasileira vem lutando há 18 anos pela aprovação do PL 2295/2000 . No início dos anos 1980, em 1983, um projeto de lei (n. 3.225-c/80) foi aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo então presidente João Baptista Figueiredo ( Foi o último presidente da ditadura militar no Brasil. Durante seu governo uma grave crise econômica mundial, elevou as taxas de juros e a inflação chegou a 230% ao ano. A dívida externa atingiu a marca de 100 bilhões de dólares, levando o País a recorrer ao FMI (Fundo Monetário Internacional). Porém, em 1993, o novo projeto deu entrada, tramitou e foi novamente aprovada a regulamentação da jornada de trabalho em trinta horas, com a aprovação do projeto de lei n. 407/1991 na Câmara

Conhecendo a lei das Estatais: parte 12 (da fiscalização)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. (art. 85) Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos , inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (§ 1º) O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo. (§ 2º)

Conhecendo a lei das Estatais: parte 11 (da função social)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública terá a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. (art. 27) A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública, bem como para o seguinte (§ 1º): *Ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública; *Desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública, sempre de maneira economicamente justificada.

Conhecendo a lei das Estatais: parte 10 (do conselho fiscal)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública as disposições previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei. (art. 26) Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa. (§ 1º) O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. (§ 2º)

Conhecendo a lei das Estatais: parte 9 (do comitê de auditoria estatutário)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública deverá possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração , ao qual se reportará diretamente. (art. 24) Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da empresa pública ou da sociedade de economia mista (§ 1º): *Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; *Supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública; * Monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública; * Avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública , podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes à: a) remuneração da administração

Conhecendo a lei das Estatais: parte 8 (da diretoria)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados , que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. (art. 23) Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação (§ 1º): * Plano de negócios para o exercício anual seguinte; * Estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos. Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo , devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara

Conhecendo a lei das Estatais: parte 7 (do conselho de administração)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração (art. 18): *Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa , relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes ; *Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude ; *Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; * Avaliar os diretores da empresa pública , nos te

Conhecendo a lei das Estatais: parte 6 (do administrador)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . (art. 16) Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública os membros do Conselho de Administração e da diretoria. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente , serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente , um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente , os requisitos dos incisos II e III (art. 17): I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção supe

Conhecendo a lei das Estatais: parte 5 (diretrizes e restrições)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia , em especial sobre (art. 13): *Constituição e funcionamento do Conselho de Administração , observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros; *Requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores; *Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; *Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal , que exer

Conhecendo a lei das Estatais: parte 4 (gestão de riscos e controle interno)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9): *Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; *Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; *Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade , que disponha sobre (§ 1º): *Princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude ; *Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; * Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das de

Conhecendo a lei das Estatais: parte 3 (requisitos de transparência)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 As empresas públicas deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência (art. 8): *Elaboração de carta anual , subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública , em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; *Adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; *Divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes , em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e prá

Conhecendo a lei das Estatais: parte 2 (normas gerais)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 O estatuto da empresa pública deverá observar (art. 6): Regras de governança corporativa, De transparência e de estruturas, Práticas de gestão de riscos e de controle interno, e Composição da administração. Aplicam-se a todas as empresas públicas, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. (art. 7)

Conhecendo a lei das Estatais: parte 1 (disposições aplicáveis às empresas públicas)

Imagem
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública , abrangendo toda e qualquer empresa pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desenvolva prestação de serviços , ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja de prestação de serviços públicos. (art. 1) (texto adaptado). Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas que se enquadrem na hipótese do § 1º, observadas as diretrizes gerais desta Lei. (§3º) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos E

Posse do novo Conselheiro Representante dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH

Imagem
Ontem – 20.09.2018, após 150 dias da data do resultado da eleição, foi dada posse ao Sr. Manoel Júnior, no Conselho Nacional de Administração da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, como Conselheiro Representante dos Empregados . Venho agradecer a todos que contribuíram com a nossa escolha na eleição do dia 19.04.2018, em especial ao amigo Alailson Santana, que com suas formações na área de Enfermagem, Administração e Contabilidade, muito nos enriquece na resolutividade das demandas dos nossos trabalhadores da EBSERH. FONTE:  AQUI

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral

Imagem
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral ( MCCE ) é uma rede formada por entidades da sociedade civil, movimentos, organizações sociais e religiosas que tem como objetivo combater a corrupção eleitoral , bem como realizar um trabalho educativo sobre a importância do voto visando sempre à busca por um cenário político e eleitoral mais justo e transparente. O Comitê Nacional do MCCE, sediado em Brasília, é composto por mais de 60 entidades nacionais e está representado pela Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Integram o MCCE, também, os comitês estaduais, municipais e locais difundidos por todas as regiões do país. Eles são conhecidos como comitês 9840 (referencia à lei da “compra de votos”) ou Comitês do MCCE e exercem um importante papel de fiscalização, educação popular e monitoramento do orçamento público e da máquina administrativa. Os comitês estão presentes em quase todos os estados brasileiros e são constituídos de forma voluntária

Entrevista com o Candidato à Deputado Federal pelo Estado de Sergipe, Sr. MÁRCIO DÓRIA (PC do B / SE)

Imagem
Entrevista com o Candidato à Deputado Federal pelo Estado de Sergipe, Sr. Márcio Dória (PC do B) , concedida ao Blog Trabalhadores da EBSERH: 1) Blog Trabalhadores da EBSERH : Qual o histórico de atuação que VS.ª possui na defesa do Trabalhador no Estado de Sergipe? Resposta Márcio Dória : Em Sergipe estou como Advogado trabalhista a mais de 25 anos e tenho forte atuação principalmente na assessoria aos sindicatos de trabalhadores. Por esse motivo surge o nosso mandato, temos o proposito de fazer um mandato pelos trabalhadores e estamos inseridos em um grande projeto nacional com a intensão de aumentar a bancada de trabalhadores em Brasília. 2) BTE : Quais os Projetos que VS.ª pretende apresentar no Congresso Nacional para desenvolver e ampliar a área da Saúde Pública no nosso País? Resp. MD : Uma vez eleito Deputado Federal uma das metas do meu mandato será a defesa principalmente dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras da Saúde onde muitas pautas encontram-se tra

Diretrizes para CIRURGIA SEGURA na Rede EBSERH

Imagem
Portaria-SEI nº 8, de 30 de agosto de 2018 O Diretor de Atenção à Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46 do Regimento Interno, aprovado pelo conselho de Administração (CA), conforme disposto na Resolução do CA nº 54/2016, publicada no DOU de 16 de maio de 2016, Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1.981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências; Considerando a Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006, que dispõe sobre requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras providências; Considerando Capítulo III – Responsabilidade Profissional do Código de ética médica – Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009; Considerando a Capítulo VIII da Portaria de Con

Possibilidade de acumulação dos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE

Imagem
O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado. OPÇÃO Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da  CLT ” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doen