Conhecendo a lei das Estatais: parte 4 (gestão de riscos e controle interno)

LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9):
*Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
*Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
*Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre (§ 1º):
*Princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
*Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
*Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
*Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
*Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
*Previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
A auditoria interna deverá (§ 3º):
*Ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;
*Ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. (§ 4º)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Dúvidas e respostas sobre o movimento GREVISTA na EBSERH

HORÁRIOS de trabalho permitidos nos HU’s da rede EBSERH

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Como PONTUAR no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH

Modelo de cálculos e quantitativos de plantões

ESTABILIDADE do servidor público celetista

Acesso a FOLHA DE PONTO na EBSERH