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Mostrando postagens com o rótulo Enfermagem

Sistematização da Assistência de Enfermagem nos Hospitais Universitários da Rede EBSERH

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Portaria-SEI nº 133, de 29 de janeiro de 2019 O Diretor de Gestão de Pessoas Substituto da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições legais e estatutárias, e Considerando a delegação de competência de que trata a Portaria nº 46 de 20/09/2012, publicada no DOU de 02/10/2012 e a Portaria-SEI n° 514 de 16/10/2018, publicada no DOU de 18/10/2018, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) para Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do processo de enfermagem nos ambientes dos hospitais universitários , que ocorre o cuidado profissional de enfermagem, para o trabalhador, com o objetivo de verificar o cumprimento da RESOLUÇÃO COFEN-358/2009 e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Art. 2º O GT será composto por representantes dos Hospitais Universitários Federais(HUF) da rede Ebserh, e assessorado por representantes do Serviço de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (SOST/CAP/DGP) nos assunto

Em quem a ENFERMAGEM deve votar?

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A luta dos profissionais de enfermagem já completa 63 anos. O único veto ocorrido na primeira lei de regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a lei 2604/1955, foi no artigo que estabelecia a jornada máxima de 30 horas semanais. No período recente, a enfermagem brasileira vem lutando há 18 anos pela aprovação do PL 2295/2000 . No início dos anos 1980, em 1983, um projeto de lei (n. 3.225-c/80) foi aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo então presidente João Baptista Figueiredo ( Foi o último presidente da ditadura militar no Brasil. Durante seu governo uma grave crise econômica mundial, elevou as taxas de juros e a inflação chegou a 230% ao ano. A dívida externa atingiu a marca de 100 bilhões de dólares, levando o País a recorrer ao FMI (Fundo Monetário Internacional). Porém, em 1993, o novo projeto deu entrada, tramitou e foi novamente aprovada a regulamentação da jornada de trabalho em trinta horas, com a aprovação do projeto de lei n. 407/1991 na Câmara

Trabalhadores da EBSERH em luto

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NOTA DE FALECIMENTO É com pesar que nos despedimos de forma precoce de SANDILEIDE VIEIRA , Enfermeira da EBSERH, com vínculo no HUPAA, falecida na data de hoje na cidade de Maceió/AL. Sandileide desempenhava sua profissão no Centro Obstétrico do HUPAA, era e permanecerá sendo filiada e integrante ao nosso SINDSERH/AL, onde tinha participação assídua e integrativa, sendo inclusive responsável na evidenciação e documentação de um dos grandes obstáculos dos Trabalhadores da EBSERH, que é o subdimensionamento atual. Sandleide, suas ideias continuarão guiando os nossos Trabalhadores para um ambiente de trabalho saudável e equitativo.          SINDSERH/AL enlutado, em 17.05.2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE divulga nota sobre decisão da Justiça a respeito da atuação dos Enfermeiros na atenção básica

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O Ministério da Saúde entende que a Política Nacional de Atenção Básica ( PNAB ) é essencial para garantir o acesso de toda a população brasileira ao cuidado em saúde e que sua implementação em todos os municípios do Brasil depende da atuação da equipe multiprofissional.  A decisão da Justiça Federal de Brasília, na última semana, movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), proíbe enfermeiros de requisitar consultas e exames complementares na atenção básica e de renovarem receitas médicas , segundo o argumento de que essas atividades seriam atividades profissionais exclusivas dos médicos. Esta decisão impacta diretamente no funcionamento das unidades básicas de saúde e na garantia do acesso da população. O SUS oferta suas ações e serviços de saúde a partir da atuação de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais e trabalhadores de diversas áreas, ampliando a capacidade de resolução do atendimento assistencial. Assim, para manter as atividades previstas na nov

Sistema internacional de informação sobre exposições ocupacionais a agentes carcinogênicos e sua prevalência nos ambientes de trabalho - CEREX

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A FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho e Emprego), através de uma oficina realizada em SP, cujo objetivo é a definição de estratégias de desenvolvimento do CAREX Brasil e delinear um termo de referência e projeto de pesquisa entre as entidades envolvidas. Com a presença de representantes do Ministério da Saúde e Instituto Nacional de Câncer (INCA), a oficina foi um desdobramento da participação do presidente da FUNDACENTRO, Paulo Arsego e do diretor técnico, Robson Spinelli durante a realização da 2ª. Oficina internacional para o fortalecimento de capacidades para o desenvolvimento de projetos nacionais de CAREX (EXposición a CARcinógenos), realizada em maio no Chile. O CAREX, ou CARcinogen EXposure, é um sistema internacional de informação sobre exposições ocupacionais a agentes carcinogênicos e sua prevalência nos ambientes de trabalho. Presente também nos países do Cone Sul, o modelo mais desenvolvido no momento é o do Canadá que incorporou a maior parte dos aspe

Passagem de plantão na Enfermagem

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PARECER TÉCNICO nº 05 de 2015 do COREN/AL “Necessidade da passagem de plantão.” 1 RELATÓRIO: Trata-se se encaminhamento de documento em epígrade, de solicitação da Presidente desta Egrégia Autarquia, de emissão de parecer técnico pelo Enfermeiro José César de Oliveira Cerqueira - COREN/AL Nº. 95652-ENF e Enfermeira Aline de Araújo Marques COREN/AL Nº. 184869-ENF acerca da importância e da necessidade da passagem de plantão , prestando esclarecimento aos membros de equipe que apresentam resistência quanto à sua realização. 2 ANÁLISE CONCLUSIVA: A passagem de plantão e um mecanismo utilizado pela Enfermagem para assegurar a continuidade da assistência prestada, constituindo uma atividade fundamental para a organização do trabalho . Segundo Siqueira (2004, p. 446), na passagem de plantão acontece à transmissão de informações entre os profissionais que, terminam e os que iniciam o período de trabalho; abordam sobre o estado dos pacientes, tratamentos, assistência prestada, int

VOTAÇÃO para as eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem – COREN’s 2017

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Foi prorrogado para o dia 31 agosto de 2017 o prazo de atualização cadastral dos profissionais a fim de participarem das eleições para os Conselhos Regionais de Enfermagem . É necessário informar o e-mail e o telefone atualizados para receber a senha de votação. O pleito, realizado em 1º de outubro de 2017 , vai compor os novos plenários no triênio 2018-2020. Pela primeira vez, a votação será realizada pela internet em 100% dos regionais. O processo para participação é muito simples. Os profissionais adimplentes receberão uma senha de votação via SMS e e-mail e, assim, poderão acessar virtualmente a plataforma para realizar sua escolha.  Por esta razão, é fundamental o profissional registrado entrar em contato com o Conselho Regional de seu estado para atualizar os dados do cadastro. O sistema, que conta com auditoria externa, aumenta a transparência, a segurança e a agilidade da votação. O COFEN constituiu o Grupo de Trabalho de Acompanhamento Eleitoral – GTAE e design

Conselho Nacional de Saúde é contrário a cursos à distância de graduação na área da saúde

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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS RESOLUÇÃO Nº 515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016 O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Enfermagem e Instrumentador Cirúrgico: necessidade de capacitação específica

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PARECER COREN/BA nº 020/2014 1. O FATO: “Gerente de Enfermagem de Instituição de Saúde solicita parecer técnico sobre uso do profissional Técnico em Enfermagem como Instrumentador Cirúrgico.” 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE: A instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada. De acordo com parecer do Processo 25000.0.10967/95385, do Conselho Nacional de Saúde, a Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde. Considerando, que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem. Considerando inexistir Lei que regulamente a Instrumentação Cirúrgica, como ação privativa de qualquer profissão existente no contexto na Área de Saúde. Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu artigo: “Art.11. O Auxiliar de Enf

Parecer sobre o deslocamento dos profissionais de enfermagem ao repouso de quaisquer outros profissionais

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PARECER COREN/PB nº 059/2016 “ Deslocamento dos profissionais de enfermagem ao repouso dos médicos e/ou quaisquer outros locais, com a finalidade de chamar médico ou quaisquer outros profissionais para realizar atendimentos ou atividades, durante o plantão , no estado da Paraíba. ” I - DOS FATOS Ocorre que historicamente foi construída como prática na dialética do trabalho dos demais profissionais da equipe de saúde e em especial e equipe de enfermagem, chamar médicos e outros profissionais para que tome seu lugar no atendimento durante os plantões. Esses profissionais (médicos e outros) se acomodam nos repousos e fica a equipe de enfermagem, que já é sobrecarregada de atividades, na obrigação de ser porta voz dos usuários em atendimento. No nosso ordenamento jurídico não se encontra qualquer respaldo para tal prática, apenas a forma costumeira que a conduta social adotou ao longo dos tempos, tornando um vício que muita das vezes causa prejuízos diversos, principalmente ao

PL na íntegra sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL do Enfermeiro

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 349/ 2016 “ dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros ” Art. 1° Aos profissionais Enfermeiros, profissão regulamentada na forma da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, será concedida aposentadoria especial, por se tratar de atividade cujo risco físico e biológico é inerente à profissão . Art. 2° Para fins de comprovação da atividade desenvolvida pelo profissional Enfermeiro, será apresentada, no ato de requerimento do benefício previdenciário, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como outros documentos que comprovem o exercício profissional de Enfermeiro. Art. 3° Deverá o profissional ter completado 25 (vinte e cinco) anos de contribuição atuando na área de Enfermagem. Art. 4° Poderão ser averbadas contribuições de outros institutos de previdência, municipal, estadual e federal, desde que comprovem que o profissional Enfermeiro trabalhou na área de Enfermagem no período aponta

Controle na abertura de novos cursos em Enfermagem

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O Conselho Federal de Enfermagem recomendou a reprovação de sete cursos presenciais de graduação, dentre oito avaliados pela comissão COFEN/MEC. Apenas um foi considerado “parcialmente satisfatório”. “A qualidade da formação se reflete diretamente na assistência”, ressaltando que os cursos reprovados apresentam irregularidades, como carga horária e de estágio insuficientes . As diretrizes do Conselho Nacional de Educação determinam que a graduação em Enfermagem tem carga horária mínima de 4 mil horas, integralizadas em cinco anos, e que o estágio obrigatório representa 20% do curso. O COFEN apoia a criação de exame de suficiência para futuros profissionais, a proibição de cursos técnicos e de graduação em Enfermagem na modalidade EaD e maior controle da abertura de novos cursos e vagas. A proliferação desordenada de cursos de qualidade duvidosa na área da Enfermagem representa um risco à Saúde Coletiva, além de contribuir para a saturação do mercado de trabalho. Fonte: AQU

EBSERH e a Constituição das Comissões de Ética em Enfermagem

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Segundo o parágrafo único do art. 4 da Resolução COFEN n.º 172 / 1994, cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem definir sobre a constituição, eleição, função e atribuições da Comissão de Ética em Enfermagem . Com esse arcabouço, redigimos o seguinte questionamento a Ouvidoria do COFEN: Como podemos proceder para que possa haver a atualizar ou ser adotada essa Comissão de Ética, através de eleição, em determinado hospital público? Resposta da Ouvidoria do COFEN = De fato, temos a RESOLUÇÃO COFEN-172/1994, que “Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde”. A partir daí os Conselhos Regionais de Enfermagem, devem baixar uma Decisão para cumprir a Resolução acima citada. Concomitantemente, tal Decisão deverá ser acompanhada de um Regimento/Regulamentação para a formação de Comissões de Ética de Enfermagem, considerando o contexto do Estado. Isto posto, sugiro que entre em contato com o COREN do seu estado, para tomar conhecimento do Regim

Lei sobre condições adequadas de repouso para a Enfermagem

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Projeto de Lei do Senado n° 597 / 2015 ( LEI DO DESCANSO PARA A ENFERMAGEM ) Art. 1º A Lei nº 7.498/1986 (regulamenta o exercício da enfermagem), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei, condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho . Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: I – Ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores; II – Ser arejados; III – Ser providos de mobiliário adequado; IV – Ser dotados de conforto térmico e acústico; V – Ser equipados com instalações sanitárias; e VI – Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em parceria com a Fu