Parecer sobre o deslocamento dos profissionais de enfermagem ao repouso de quaisquer outros profissionais

PARECER COREN/PB nº 059/2016
Deslocamento dos profissionais de enfermagem ao repouso dos médicos e/ou quaisquer outros locais, com a finalidade de chamar médico ou quaisquer outros profissionais para realizar atendimentos ou atividades, durante o plantão, no estado da Paraíba.
I - DOS FATOS
Ocorre que historicamente foi construída como prática na dialética do trabalho dos demais profissionais da equipe de saúde e em especial e equipe de enfermagem, chamar médicos e outros profissionais para que tome seu lugar no atendimento durante os plantões. Esses profissionais (médicos e outros) se acomodam nos repousos e fica a equipe de enfermagem, que já é sobrecarregada de atividades, na obrigação de ser porta voz dos usuários em atendimento.
No nosso ordenamento jurídico não se encontra qualquer respaldo para tal prática, apenas a forma costumeira que a conduta social adotou ao longo dos tempos, tornando um vício que muita das vezes causa prejuízos diversos, principalmente aos profissionais de enfermagem.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Lei que regulamenta o exercício da enfermagem não faz menção à prática de se chamar médico para realizar atendimento, já que é dever do mesmo está a posto durante seu plantão, como prever a RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009 que Aprova o Código de Ética Médica, no Artigo 35 “estabelece com conduta não ética deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”  e no Artigo 37 dispõe que “deixar de comparecer a plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior”, torna-se ato infracional, portanto o atendimento do médico de plantão é de sua responsabilidade, independente de ser chamado ou não.
O que se entende é que não é competência do profissional de enfermagem chamar o médico ou quaisquer outros profissionais no repouso, se observando que todos estão no plantão e todos devem permanecer em seu posto de trabalho, se reconhece como legitimo o direito ao repouso, com o devido revezamento de descanso entre a equipe por todos no plantão, porém não há obrigatoriedade dos profissionais de enfermagem a vigília, enquanto os médicos ou quaisquer outros profissionais vão repousar, ausentando-se do consultório ou enfermaria, e em especial, quando se tratar de instituição porta aberta, ou seja, urgência e emergência.
A Resolução COFEN 311/2007 Art. 1º orienta que “o profissional de enfermagem deve exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos”. Assim, solução da questão estará dirimida mediante a construção de uma política de humanização e respeito multou entre toda equipe multiprofissional, e a construção, com participação de todos, de um instrumento de pactuação, inclusive estabelecendo responsabilidades, sobre os deveres individuais e coletivos de cada membro do grupo.
III. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que a Lei 7.498/86, a Resolução COFEN 311/2007, RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009, todas acima analisada estabelece os limites de responsabilidades dos profissionais alcançados pelas resoluções acima.
Os profissionais de enfermagem (Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Enfermeiro (a)) exercem suas atividades conforme os ditames da lei, e está para prestar assistência de enfermagem direta ao paciente critico e/ou não critico, não podendo se ausentarem de seus postos de trabalho, estando prontos para atenderem os casos de emergências e urgências, bem como as rotinas de seu setor de trabalho (unidades clinica), além disso, e de conhecimento geral a sobrecarga de trabalho a que estes profissionais de enfermagem estão submetidos, bem como a responsabilidades que se tem decorrente de suas atribuições, não devendo lhes ser atribuídas outras atribuições não previstas em lei.
Assim, não há respaldo legal, que fundamente a obrigação do profissional de enfermagem ir chamar médico ou quaisquer outros profissionais no repouso durante os plantões. Sendo uma atribuição de cunho meramente administrativa ou que por sua natureza, é da competência de qualquer outro profissional, devendo a RT junto com o Diretor Técnico construírem Protocolo Operacional Padrão (POP) que discipline a forma e a responsabilidade pela atividade de quem ira chamar o médico no setor.
Este é o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Parecer na íntegra - AQUI

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