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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

O que é HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA na Justiça do Trabalho, pós Reforma Trabalhista

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Tramitam no judiciário Brasileiro inúmeras ações trabalhistas com os mais diversos tipos de pedidos, que na sua grande maioria são julgados favoráveis em parte ao Autor, isto porque é muito comum, além dos pedidos em que a parte realmente é credora, ainda serem requeridos pedidos infundados, ou seja, que a parte Autora não tem direito. Na justiça comum, a parte que for vencida deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora, contudo até o sancionamento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, não havia essa previsão para as ações que tramitavam na justiça do trabalho . Anteriormente à Reforma, o TST havia consolidado entendimento, apenas acerca dos honorários advocatícios na justiça do trabalho, editando a Súmula nº 219, desta forma, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário mínimo in

CADASTRE nos Projetos de Lei da ENFERMAGEM que estão tramitando na Câmara Federal

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Segue 4 Projetos de Lei (PL) que estão tramitando na Câmara Federal referente a estruturação das categorias que fazem parte da Enfermagem brasileira. É imperioso que TODOS os Trabalhadores da Enfermagem possam se cadastrar nesses PL’s, a fim da obtenção de conhecimento sobre tais assuntos; para seguimento dos textos gerados nas diversas Comissões temáticas da Câmara; e para o fortalecimento da aprovação dessas demandas, juntos aos Deputados Federais do seu respectivo Estado, pois há mais de 2 milhões de profissionais da Enfermagem no Brasil, e isto não está reproduzindo impacto no período de tramitação de tais Projetos, o que reforça a necessidade de mais atuação de cada um Trabalhador dessa área, na luta por uma classe unida, valorizada e mais aguerrida. Para se cadastrar em tais PL’s é necessário clicar nos links abaixo; após o acesso ao site da Câmara Federal; clique na palavra Cadastrar para acompanhamento; se caso você não possuir cadastrado na Câmara Federal, clique

Comissão do TST terá 60 dias para REVISÃO DAS SÚMULAS frente à Reforma Trabalhista e sua aplicabilidade nos contratos de trabalho anteriores

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a sessão do Tribunal Pleno convocada para esta terça-feira (06.02) para discutir propostas de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista . A suspensão foi pedida pelo presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de esperar o julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT , que estabelece o procedimento para edição e alteração da jurisprudência do Tribunal. Segundo Oliveira da Costa, o artigo contraria a competência do TST para uniformizar a jurisprudência trabalhista e viola o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Poder Judiciário . Para o ministro, não caberia ao Legislativo definir sobre questões que digam respeito ao Regimento Interno do TST. Outro argumento foi o de que a Lei 7.701/1988, ao atribuir ao Pleno a competência para a

O discurso de defesa da REFORMA DA PREVIDÊNCIA em questão

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Nota Técnica do DIEESE n.º 1 90 - Fevereiro 2018 – Considerações Finais O governo, seus aliados e os defensores na sociedade da Reforma da Previdência desenvolveram um discurso aparentemente bem alinhavado a fim de angariar apoio às mudanças nas regras da Previdência Pública. O discurso, entretanto, não tem surtido o efeito esperado, seja porque a argumentação é falha, seja porque o movimento sindical e outras organizações da sociedade civil têm trabalhado intensamente para a conscientização da população sobre os reais impactos da Reforma - ou até porque a população desconfia da honestidade do discurso ou dos interesses que o motivam. Neste momento, início de fevereiro de 2018, surgem diversas evidências de que o governo enfrenta grandes dificuldades para a aprovação da Reforma, apesar da adesão da imprensa corporativa e dos empresários e instituições financeiras, que têm considerável interesse nas mudanças . Muito provavelmente, essa dificuldade deve-se a um conjunto de fator

Empresas Estatais e desenvolvimento: considerações sobre a ATUAL POLÍTICA DE DESESTATIZAÇÃO

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Nota Técnica do DIEESE n.º 189 - Janeiro 2018 - Considerações Finais O Brasil é um país de desenvolvimento capitalista tardio para o qual o Estado e as empresas estatais, em diversos momentos de sua história, contribuíram de forma ímpar, sobretudo em seu processo de industrialização. As empresas estatais, no Brasil e em diversos países no mundo, desempenham papel estratégico na produção e ampliação das condições estruturais (infraestrutura e serviços básicos, insumos estratégicos, crédito e investimento) para o desenvolvimento econômico e social . É necessário, portanto, que decisões relativas ao papel e tamanho do Estado – como a alienação de seu patrimônio, dentre outras – sejam subordinadas aos interesses coletivos, pautadas em análises criteriosas e precedidas de intenso debate público , sob pena de comprometerem o futuro do país. Faz-se necessário, ainda, promover mudanças que aumentem a governabilidade e o controle social de tais empresas, por meio da adoção de modelos d

STF: não se aplica a regra das 60 horas semanais para a acumulação de cargos públicos

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS) 34.257 / DF A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI,  c , da Constituição,  está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos . Dessa forma, este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior. Nesse sentido, menciono o RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie , cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT. 1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidore

RESULTADO definitivo das TRANSFERÊNCIAS entre os HUF’s da Rede EBSERH

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Segue a relação dos nomes dos Trabalhadores da EBSERH que foram contemplados com a transferência para os seus respectivos HUF’s . Ao total foram 84 vagas preenchidas, distribuídas de acordo com as seguintes profissões: Médicos = 09 Advogado = 01 ]Analista Administrativo = 01 Analistas em Tecnologia da Informação = 02 Assistentes Administrativos = 09 Técnicos em Informática = 01 Técnicos em Análises Clínicas = 01 Técnicos em Farmácia = 03 Farmacêuticos = 04 Fisioterapeutas = 05 Nutricionistas = 01 Psicólogos = 01 Enfermeiros = 19 Técnicos em Enfermagem = 27. RESULTADO definitivo encontra-se no Anexo I:  AQUI

Conclusões Finais da CPI da PREVIDÊNCIA SOCIAL do Senado Federal: o mais grave problema decorre da vulnerabilidade das fontes de custeio do sistema

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Finalmente e de forma mais objetiva apresentamos a seguir um breve resumo dos principais pontos abordados no relatório da CPI da Previdência, com as conclusões que julgamos pertinentes e necessárias a orientar qualquer discussão e deliberação sobre a Previdência Social do Brasil.                         a) O Princípio do não retrocesso social Conforme aduz o jurista Ingo Sarlet, o princípio constitucional do não retrocesso, no âmbito do direito brasileiro, está implícito na Constituição Federal de 1988, e decorre do princípio do Estado democrático e social de direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da proteção da confiança, entre outros. O Supremo Tribunal Federal ao tratar deste princípio tem se manifestado, mesmo que ainda de forma mais isolada, na direção de considerar o princípio, e aplicá-lo, na análise do caso concreto, senão vejamos: […] A