O que é HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA na Justiça do Trabalho, pós Reforma Trabalhista


Tramitam no judiciário Brasileiro inúmeras ações trabalhistas com os mais diversos tipos de pedidos, que na sua grande maioria são julgados favoráveis em parte ao Autor, isto porque é muito comum, além dos pedidos em que a parte realmente é credora, ainda serem requeridos pedidos infundados, ou seja, que a parte Autora não tem direito.
Na justiça comum, a parte que for vencida deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora, contudo até o sancionamento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, não havia essa previsão para as ações que tramitavam na justiça do trabalho.
Anteriormente à Reforma, o TST havia consolidado entendimento, apenas acerca dos honorários advocatícios na justiça do trabalho, editando a Súmula nº 219, desta forma, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário mínimo inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Neste aspecto, a Reforma Trabalhista inovou, pois, através da Lei nº 13.467/2017, implantou os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e manteve a previsão quanto aos honorários assistenciais, que são devidos ao sindicato da categoria profissional.
A nova regra determinou que, ainda que o advogado atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao fixar os honorários, o juízo deverá observar: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Incorporou ainda, parte da Súmula n. 219 do TST ao estabelecer que os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Diante disto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Destaca-se ainda, que os honorários sucumbências também serão devidos pela parte vencida na reconvenção.
Há de se destacar que essa inovação é há muito tempo esperada pelos advogados trabalhistas, bem como pelos empresários, que dia após dia veem crescer o número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados e ex-empregados.
Importante esclarecer que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e restitutiva, ou seja, servem para recomposição do patrimônio da parte lesada, que teve que despender recurso financeiro para buscar seus direitos que não foram observados pela parte vencida.
A regulamentação dos horários de sucumbência na justiça do trabalho não é dotada apenas de aspectos positivos, mas também de aspectos negativos, isto porque os Autores das ações trabalhistas são os empregados, ou seja, pessoas físicas consideradas hipossuficientes na relação, que é a parte que detêm menor condição econômico-financeira.
O direito do trabalho é regido por princípios basilares, como o livre acesso à justiça, o indubio pro operario, entre outros.
Ainda que a imposição dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho não impeça o acesso do trabalhador à justiça, é certo que deixará o trabalhador em situação frágil, isto porque, em determinadas ocasiões, embora o trabalhador tenha direito ao que está pedido, o mesmo, por ser a parte mais frágil da situação, não tem condições de provar, o que em caso de improcedência do pedido implicará no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do que foi acima destacado é evidente que o princípio do livre acesso à justiça e do indubio pro operario não estão sendo observados frente à imposição do pagamento dos honorários de sucumbência.
Como aspectos positivos à implantação dos honorários de sucumbências podemos destacar a diminuição do número de ações trabalhistas ajuizadas com pedidos infundados, a valorização do profissional que atua na causa, o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora pela parte vencida, entre outros.
Conclui-se, desta forma, que a Reforma Trabalhista trouxe novo panorama a justiça do trabalho, visando a valorização do profissional que atua na causa, a restituição dos gastos que a parte vencedora teve com a contratação do advogado e a inibição do ajuizamento de ações infundadas, e em contra partida trouxe insegurança para a parte mais frágil da relação, qual seja, o trabalhador.

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