Conhecendo a lei das Estatais: parte 11 (da função social)

LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A empresa pública terá a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. (art. 27)
A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública, bem como para o seguinte (§ 1º):
*Ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública;
*Desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública, sempre de maneira economicamente justificada.

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