Reunião 92ª do Conselho de Administração da EBSERH (julho 2019 - extraordinária)

ATA DA 92ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DATA E HORÁRIO: 30 de julho de 2019, às 20:30h.
CONVOCAÇÃO E QUÓRUM DE INSTALAÇÃO: Dispensada, com a participação dos seguintes membros do Conselho de Administração: Mauro Luiz Rabelo, Presidente, representante do Ministério da Educação (MEC); Adalton Rocha de Matos, também representante do MEC; Oswaldo de Jesus Ferreira, Presidente da Ebserh; Maria Fernanda Nogueira Bittencourt, representante do Ministério da Economia (ME); Marizete Almeida Silva, representante do Ministério da Saúde (MS); Erno Harzheim, também representante do MS; Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz, representante da Associação Nacional das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes).
PAUTA:
1) Processo 23477.007327/2019-20: Proposta de alteração do Regulamento de Pessoal da Ebserh (revogação do art. 21 e do art. 33, § 3º).
DELIBERAÇÃO:
1) Processo 23477.007327/2019-20: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do Regulamento de Pessoal da Ebserh, para revogação do art. 21 e do art. 33, § 3º, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso XXXVI, do Estatuto Social da Ebserh.
Editada a Decisão-SEI 01/2019/CA-EBSERH, nos autos do processo em epígrafe.
REGISTRO DE MANIFESTAÇÕES:
1) Processo 23477.007327/2019-20. A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), em conjunto com a Consultoria Jurídica (Conjur), identificou a necessidade de revogação de dois dispositivos do Regulamento de Pessoal: o primeiro, constante no art. 21 do normativo, está relacionado ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sobre o salário base dos empregados, e o segundo, no art. 33, § 3º, dispõe sobre as férias dos profissionais expostos à radiação ionizante. A Nota editada pela DGP, constante nos autos do processo em epígrafe, pontuou acerca do teor da Súmula Vinculante nº 4/2011, do Supremo Tribunal Federal, que consigna não ser possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada lei ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional. Ressaltou-se, ainda, que houve o dispêndio, no ano de 2018, de R$ 364.558.416,87 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) para a Empresa, referente ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que representou mais de 10% (dez por cento) da folha de pagamento do exercício. Com a revogação do art. 21 do regulamento, propõe-se a aplicação da previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que tais adicionais tenham como base de cálculo para pagamento o salário mínimo; não havendo repercussão para os demais adicionais de risco previstos no citado artigo, haja vista estarem às regras sobre eles previstas, com o mesmo teor, na CLT.
Com relação à revogação do art. 33, § 3º, pontuou-se que a redação atual apresenta risco
jurídico à Empresa, por haver menção à Lei nº 1.234/50, que prevê direitos e vantagens a servidores que operam com raios X e substâncias radioativas, dentre eles o direito a 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. No que pese a citada legislação ter sido editada para a Administração Direta e suas autarquias, não se aplicando, aprioristicamente, aos empregados públicos de empresas estatais, diversas decisões judiciais têm sido exaradas com condenação à Ebserh, o que corrobora a interpretação desfavorável da redação, motivo pelo qual propõe-se sua revogação. Ressaltou-se, por fim, não haver prejuízo quanto à disposição inicial do parágrafo acerca da possibilidade de parcelamento das férias, em consonância com o que dispõe a CLT.
Destarte, considerando o ensejo de aplicação do Regulamento de Pessoal da Ebserh, na forma proposta, às novas contratações de empregados públicos da Empresa, com início a partir de agosto de 2019, a matéria foi trazida à deliberação extraordinária do Conselho de Administração, após apreciação e aprovação quanto ao seu encaminhamento, pela Diretoria Executiva, em conformidade com o disposto no art. 57, inciso IX, do Estatuto Social.
ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual eu, Karen Tiemi Ueda, Secretária-Geral, lavrei esta ata na forma de sumário, que, depois de lida e aprovada, será assinada eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelos Conselheiros participantes e por mim.

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