Código de Ética e Conduta da EBSERH

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Código de Ética e Conduta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) tem por objetivo estruturar os princípios e valores que norteiam as ações e os compromissos de conduta institucionais, nas relações internas e externas à Rede Ebserh. Busca-se, por meio deste documento, estabelecer um mecanismo de fortalecimento institucional e de princípios éticos efetivos que representem os valores preconizados pela Ebserh.
Art. 2º - Este Código de Ética e Conduta é de observância obrigatória por todos os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, profissionais do quadro permanente da Empresa, ocupantes de cargos de confiança, profissionais ou servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos, profissionais de empresas prestadoras de serviços, servidores públicos que encontram-se desempenhando suas atividades nas unidades da Ebserh, pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços à Ebserh, estagiários, residentes e todos aqueles que, de forma individual ou coletiva, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços à Empresa, sejam de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - A Ebserh observará os princípios constantes no artigo 37 da Constituição Federal vigente, zelando pela predominância da probidade administrativa, da integridade, da dignidade da pessoa humana, da urbanidade, da transparência, da honestidade, da lealdade, do repúdio ao preconceito e ao assédio, do respeito à diversidade, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável, do interesse público, do sigilo profissional, sem prejuízo dos demais princípios norteadores da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. As Informações confidenciais ou estratégicas sejam limitadas a pessoas com necessidade de conhecimento, incluindo divulgação interna junto a outros colaboradores bem como a terceiros.
Art. 4º - Os princípios éticos, tais como o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, deverão ser considerados em todas as decisões dos gestores, bem como em todos os relacionamentos empreendidos no âmbito da empresa, com o objetivo de contribuir para a construção e a consolidação da identidade da Ebserh como uma instituição que preza pela preservação da ética em todos os seus atos e instâncias.
CAPÍTULO III – DOS COMPROMISSOS DE CONDUTA
Art. 5º - Os compromissos de conduta constantes neste Código de Ética e Conduta são fundamentados e decorrem dos princípios e valores fundamentais supracitados. No exercício da governança corporativa, a Ebserh irá pautar sua atuação e suas decisões em conformidade com os princípios e valores fundamentais orientadores deste Código de Ética e Conduta.
Art. 6º - Os princípios e valores norteadores da atuação da Ebserh, bem como seus compromissos de conduta, devem estar refletidos nos relacionamentos nos âmbitos interno e externo à Empresa, em conformidade com o que dispõem os artigos 3° e 4° deste Código de Ética e Conduta, sempre zelando pela imagem, reputação e integridade da Ebserh.
Parágrafo único. A marca da empresa e o conhecimento produzido internamente no desenvolvimento de suas atividades ou em parceria são patrimônios institucionais e devem ser sempre protegidos por todos colaboradores. A propriedade intelectual da empresa diz respeito ao seu direito de proteção às ideias e criação desenvolvidas internamente ou em parceria e inclui sua marca, patentes, direitos autorais, registro de software, dentre outros. Deve-se proteger a marca e a propriedade intelectual do mau uso, desvios ou utilização para benefícios pessoais. O mesmo cuidado e respeito deve ser observado com relação à propriedade intelectual de terceiros.
Art. 7º - O agente público da empresa, ao manifestar suas opiniões sobre as atividades da Ebserh, no exercício da liberdade de expressão, deve deixar claro se tratar de opinião pessoal, resguardando à reputação da empresa e de seus agentes.
Parágrafo único. O empregado pode discordar de práticas ou políticas adotadas pela empresa, devendo discutir suas ideais com chefe imediato e apresentar sugestões. A empresa estimula o clima de abertura como forma de impedir a estagnação, encorajando a criatividade e o não conformismo. As críticas feitas às claras e pelos os canais de comunicação adequados são bem-vindas e consideradas demonstração de lealdade à empresa.
Art. 8º - A preservação ambiental e iniciativas de sustentabilidade serão levadas em consideração pela Ebserh nas ações, projetos e relações de que sejam parte.
CAPÍTULO IV – DOS RELACIONAMENTOS NO ÂMBITO INTERNO
Art. 9º - A Ebserh buscará adotar medidas para que não haja distinção de tratamento entre as pessoas que atuam na Empresa, com respeito à hierarquia e ao desempenho das competências de cada um, e em conformidade com os princípios e valores fundamentais
Art. 10 - Todas as pessoas que atuam no âmbito da Ebserh deverão contribuir para o estabelecimento e a manutenção de um ambiente de trabalho em que prevaleçam a cooperação, eficiência, dedicação, iniciativa, justiça, responsabilidade, transparência e a urbanidade.
Art. 11 - Todos os que atuam na Ebserh devem se comprometer no sentido de não serem coniventes com qualquer infração a este Código de Ética e Conduta, bem como aos demais atos normativos da Empresa.
CAPÍTULO V – DOS RELACIONAMENTOS NO ÂMBITO EXTERNO
Art. 12 - A Ebserh se pautará, em suas relações externas, pelo mais elevado padrão ético, bem como pelos princípios e valores fundamentais orientadores deste Código de Ética e Conduta, assumindo o compromisso de regular tais relações por meio de procedimentos imparciais, isonômicos, transparentes, idôneos e em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 13 - A atuação da Ebserh se pautará pelo compromisso com os projetos e as políticas governamentais vigentes, buscando a prestação de serviços de forma responsável e em consonância com o interesse público, com foco no paciente.
Art. 14 - A Ebserh atuará permanentemente na prevenção e repressão ao surgimento e manutenção de práticas que possam resultar em vantagens ou benefícios pessoais que caracterizem conflito de interesse para os envolvidos, bem como participação em práticas claramente ilegais, desleais ou contrárias aos princípios éticos.
Art. 15 - Na prestação de serviços de saúde pelos Hospitais Universitários (HUs) filiais, a Ebserh buscará o compromisso com a satisfação dos pacientes e o respeito aos seus direitos, em atenção às questões apontadas pelos usuários dos HUs.
Parágrafo único. A Ebserh deve nortear suas ações com intuito de preservar o bom relacionamento com pacientes, pautando sempre no compromisso e satisfação no seu atendimento, preservando o princípio da equidade.
Art. 16 - A Ebserh buscará prevenir corrupções e fraudes, bem como conflito entre os interesses privados de seus colaboradores e o interesse público.
Parágrafo único. Não serão tolerados quaisquer atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, ou a qualquer outra instituição ou indivíduos com os quais a Ebserh mantenha vínculo.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Constituem-se em referências, e devem ser utilizados conjunta ou subsidiariamente na aplicação do Código de Ética e Conduta, os seguintes normativos.
I. Constituição Federal;
II. Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994;
III. Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
V. Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000;
VI. Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República;
VII. Códigos de Ética das categorias profissionais que atuam na Ebserh;
VIII. Regulamento de Pessoal da Ebserh;
IX. Regimento Interno da Ebserh;
X. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XI. Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 18 – Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética.
Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.
§ 1º A Ebserh terá como compromisso fundamental a formação ética de seu pessoal, de modo que as condutas não desprezem o elemento ético. Para isso, serão adotadas medidas de orientação, estimulando o seu integral cumprimento.
§ 2º A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por 3 agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pela Presidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais.
Art. 19 - O tratamento de denúncias referentes à transgressão deste Código de Ética e Conduta será feito precipuamente conforme disciplinado nos normativos referenciados no inciso III do artigo 17, principalmente os editados pela Comissão de Ética Pública, da Presidência da República, e no Regimento Interno da CEE.
§ 1º A denúncia de uma conduta contrária aos preceitos éticos poderá ser feita por qualquer cidadão, empregado da Ebserh ou não.
§ 2º Será assegurado ao investigado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º É vedado à CEE divulgar informação sobre qualquer processo instaurado.
Art. 20 - A Ebserh estabelecerá mecanismo de proteção que impeça qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize os canais de denúncias.
Art. 21 - Todas as pessoas que atuam no âmbito da Ebserh devem tomar conhecimento e implementar as orientações estabelecidas neste Código.
Art. 22 - A Ebserh disponibilizará treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Ética e Conduta, para empregados e administradores.
Art. 23 - No ato da contratação, será disponibilizada ao empregado contratado cópia do Código de Ética e Conduta.
Art. 24 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
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