BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS concedidos pela Estatal PETROBRAS a seus Trabalhadores

Com o intuito de fomentar os Trabalhadores da EBSERH referente aos diversos benefícios conquistados pelos Trabalhadores de outras Estatais Federais, seguem os benefícios educacionais da PETROBRAS: o auxílio creche; assistência pré-escolar; auxilio ensino fundamental; auxilio ensino médio; programa jovem universitário; programa de complementação educacional e convênios celebrados com instituições de ensino superior:
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 39ª - Auxílio-Creche / Acompanhante
A Companhia Concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
Empregados com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas Comprovadas na utilização de Creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da Criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de Creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no Caput,
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Petrobras Concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de Creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da Criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 40ª - Auxílio Ensino (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio).
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
Filhos(as) solteiros(as) e devidamente registrados na Companhia;
menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com as Normas Internas vigentes;
menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS;
A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a Conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1° - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), Conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no Caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) Cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por Cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
b) Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos. Com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Auxílio Ensino Médio será concedido ao público referido no caput, Cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por Cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes Condições:
a) Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
b) Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante Comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a marҫo e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Cláusula 41ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajusta, a partir de janeiro de 2016, as tabelas do Auxílio Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, em 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento).
Cláusula 42ª - Programa Jovem Universitário
A Companhia Concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos empregados que tenham:
filhos solteiros e devidamente registrados na Companhia, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por Cento) das despesas
Comprovadas com a universidade, limitado ao valor de Cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições:
a) Em universidade particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
b) Em universidade pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de abril, dos gastos com material (livros e apostilas) no período de janeiro a abril e até o último dia útil de setembro, dos gastos realizados no período de julho a Setembro,
c) Serão Contemplados todos os cursos de nível superior,
Cláusula 43ª - Programa de Complementação Educacional
A Companhia manterá o Programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas seguintes condições:
a) Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):
Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
b) Cursos Técnicos. Complementares:
Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de Cobertura da tabela da Companhia.
Parágrafo único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos em regulamento próprio.
Cláusula 44ª- Ensino Superior - Convênios
A Companhia proporcionará aos empregados convênios, celebrados com instituições de ensino superior, que possibilitarão descontos nas mensalidades de Cursos de nível superior oferecidos.
ACT da PETROBRAS 2015 - 2017: AQUI

Comentários

  1. Manoel sabe informar se o trabalhador da Ebserh tem direito a auxílio ou vale-transporte? Se sim, quantos % sobre o salário é descontado?

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  2. Tem. O desconto é de 6% no salário base, de acordo com a Lei 7.418/1985.

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  3. E os direitos de filhos de funcionários que faleceram?

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