Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais

FERIADOS
Segue as listas oficiais dos feriados da EBSERH (Resolução 139/2015) Nacionais, Estaduais e Municipais que dever ser observados pelo HUPAA/AL:


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015,
para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV 18 de fevereiro, Quarta Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V 3 de abril, Sexta Feira da Paixão (feriado nacional);
VI 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);
XI 30 de outubro, Dia do Servidor Público art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços
essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA

DECRETO Nº 37.152, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE OS FERIADOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, DEFINE OS PONTOS FACULTATIVOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual; Considerando os feriados nacionais declarados pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis nº 662, de 06 de abril de 1949 e nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional; e Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.247, de 26 de julho de 1991, nº 5.508, de 07 de julho de 1993, nº 5.509, de 07 de julho de 1993 e nº 5.724, de 1° de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
...
X - 24 de junho, São João (feriado estadual);
XI - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
...
XIII - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
...
XVIII - 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);
...
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados estaduais e pontos facultativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

FERIADOS MUNICIPAIS
27 de agosto, Nossa Senhora dos Prazeres – Padroeira de Maceió (feriado municipal)

OBS: Através do SINTSEP/AL iremos solicitar mais 2 (dois) feriados, os dos dias 24 e 25 de junho, os quais se enquadram como FERIADO ESTADUAL.

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