Estatuto Social da EBSERH 5: Comitê de Auditoria

CAPÍTULO X - DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 70. O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.
§ l. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
§ 2. O regimento interno do Comitê de Auditoria será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 71. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 03 (três) membros.
§ l. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§2. Os membros do Comitê de Auditoria devem ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas residentes na cidade onde se situam a sede da Ebserh.
Art. 72. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.
Art. 73. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Ebserh;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Ebserh.
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim; até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da Ebserh que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na Administração Pública Federal Direta, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria; e
V - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 18.
§ 1. A maioria dos membros do Comitê de Auditoria deve observar, adicionalmente, as demais vedações constantes no caput do art. 18.
§ 2. O disposto no inciso IV do caput se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da Ebserh.
§ 3. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo, um dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária.
§ 4. Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 5. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por melo de documentação mantida na sede da Ebserh pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria.
Art. 74. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 75. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros do Comitê de Auditoria serão de um, dois e três anos, a ser estabelecido quando de sua eleição.
Art. 76. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
Art. 77. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o novo membro para completar o mandato do membro anterior.
Art. 78. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.
Art. 79. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais, de modo que as Informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
Art. 80. A Ebserh deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria em sitio eletrônico próprio.
§ 1. Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Ebserh, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 2. A restrição de que trata o é lº não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.
Art. 81. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Ebserh;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Ebserh;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Ebserh;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da Ebserh, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Ebserh; e
c) gastos incorridos em nome da Ebserh.
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da Ebserh e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras.
Art. 82. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.
Art. 83. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Ebserh, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

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