Estatuto Social da EBSERH 4: Conselho Fiscal


CAPÍTULO VIII - CONSELHO FISCAL
Art. 60. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização da Ebserh, de atuação colegiada e Individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 61. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I -1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
II -1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III -1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
§ 2. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 3, Atingido o limite a que se refere o parágrafo 22 do caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal na Ebserh, só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
§ 4. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
§ 5. O membro representante do Ministério da Fazenda deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Art. 62. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III - ter experiência mínima de 3 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou Indireta; ou
b) Conselheiro Fiscal ou Administrador em empresa;
IV - não se enquadrar nas vedações dos incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 18;
V - não se enquadrar nas vedações previstas no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e não ser empregado da Ebserh nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de Administrador da empresa.
§ lº. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
Art. 63. Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ l. Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2. A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do respectivo formulário padronizado.
§ 3. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.
Art. 64. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 65. Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social e bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;
VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a União;
VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;
IX - examinar o RAINT e PAINT;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, individual e coletiva;
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar.
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