Defesa da AGU na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EBSERH

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AGU - EBSERH
Resposta da Advocacia Geral da União – AGU sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.895 / 2013) que está tramitando no Supremo Tribunal de Federal – STF:
Protocolo do acesso à informação = 0700.0004.4720.1586, de 29/10/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) agradece o envio da sua mensagem.
Segue resposta da Secretaria-Geral de Contencioso a sua consulta.
1)Segue cópia da manifestação do Advogado-Geral na ADI 4895, no sentido da defesa da norma impugnada, ou seja, de sua constitucionalidade. Na peça (em anexo) consta toda a fundamentação jurídica da AGU;
2)O processo se encontra concluso ao relator neste momento;
3)Não há prazo para julgamento da ADI, pois depende da pauta do STF.”
Sendo o que havia para o momento, colocamo-nos ao seu dispor.
Atenciosamente,
Advocacia-Geral da União

Resumo da manifestação da AGU, em prol da constitucionalidade da Lei Federal n.º 12.550/2011, que criou a EBSERH:
À principio as alegação da Procuradoria Geral da Republica - PGR e da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA a favor da inconstitucionalidade da lei que criou a EBSERH:
ü  Ausência de lei complementar federal definindo as áreas de atuação das empresas públicas;
ü  Que as atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, não sendo possível “emprestar-lhes natureza diversa da pública”;
ü  Seriam inconstitucionais as previsões de contratação de servidores pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e de celebração de contratos temporários de emprego.

O relatório da AGU argumenta que:

ü  O intuito de instituição da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares foi e é o de se regularizar as situações precárias apontadas pelos órgãos de fiscalização;
ü  Não é porque o serviço prestado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é público que o regime jurídico da empresa também será, ou que seus servidores se regerão estatutariamente;
ü  Não ser aplicável aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista as regras do regime estatutário;
ü  Assegurou-se, dessa forma, o gerenciamento do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF, o qual se destinou à reestruturação e à revitalização dos Hospitais das Universidades Federais;
ü  A adesão à EBSERH é facultada às Universidades Federais, que podem contratá-la para administrar os respectivos Hospitais Universitários, a fim de assegurar a melhoria na gestão;
ü  A atuação da empresa não se resume, apenas à administração dos hospitais cujas Universidades já contrataram, mas também à administração de compras de produtos e equipamentos para todos os hospitais universitários, de forma que a situação anterior, de altíssimos percentuais de contratações emergenciais (alguns hospitais chegaram a ultrapassar a marca de 90% das aquisições mediante contratações emergenciais, sem licitação) fora suplantada pela atual situação de compras e contratações centralizadas, mediante regular processo licitatório, e com considerável ganho de escala, restando verificada, portanto, grandiosa economia aos cofres públicos;
ü  À necessidade prévia de lei complementar para a definição das áreas de atuação de determinadas entidades integrantes da Administração Pública indireta, nos moldes previstos no artigo 37, inciso XIX, da Carta, aplica-se apenas às fundações de direito privado;
ü  Que o novo desenho estrutural da Administração Pública do Brasil contempla o propósito de agilizar a reorganização das empresas públicas fora removida a exigência de aprovação legislativa para a criação de empresas estatais e de suas subsidiárias;
ü  Não podemos confundir a natureza da entidade com a natureza do serviço prestado. O serviço prestado é público, mas a natureza da pessoa jurídica é de direito privado;
ü  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não impedindo a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários;
ü  Que o propósito de tal entidade é a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública;
ü  Nenhuma das competências ali contempladas interfere, direta ou indiretamente, na administração dos hospitais universitários, de forma a ferir o princípio da autonomia das universidades;
ü  Desse modo inexiste normas que determine a obrigatoriedade na contratação da Empresa ora citada;
ü  O poder público não pode ser compelido a se eximir da adoção de medidas necessárias ao aprimoramento da prestação de serviço público de saúde e de educação;

CONCLUSÃO
Em face dos argumentos expostos, constata-se que a norma hostilizada é compatível com o Texto Constitucional, devendo ser declarada a constitucionalidade dos artigos 1º a 17 da Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Brasília, em março de 2013.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Secretária-Geral de Contencioso
CAMILLA JAPIASSU DORES
Advogada da União

Arcabouço jurídico utilizado pela AGU:
1)     Lei federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
2)     Artigo 37, inciso XIX da Constituição;
3)     CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris;
4)     MODESTO, Paulo. As fundações estatais de direito privado e o debate sobre a nova estrutura orgânica da Administração Pública. In: Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. N. 14. junho/agosto 2008;
5)     Emenda Constitucional nº 19/98;
6)     Artigo 39 da Constituição;
7)     Artigo 207 da Constituição;

8)     ADI nº 51, Relator: Ministro Paulo Brossard, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em: 25-10-89, Publicação em: 17-09-93.

Relatorio da AGU na íntegra - AQUI
Acompanhe a tramitação no STF - AQUI

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