Conclusão do ATC EBSERH 2019/2020

D E S P A C H O do Dissídio Coletivo nº 1001069-64.2019.5.00.0000 do TST
Em resposta ao despacho exarado a fls. 885, a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF "requer a homologação da proposta formulada pela Vice-Presidência, eis que há acordo e aceitação pela Suscitante, com aprovação da categoria, e Suscitada" (fls. 891).
A Suscitada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por sua vez, afirmou que "tanto a Suscitante quanto a Suscitada concordam com a proposta formulada pela Vice-Presidência no dia 18 de fevereiro, quanto ao julgamento antecipado, considerando as cláusulas e condições estabelecidas na citada reunião de 18 de fevereiro na Vice-Presidência do TST, fazendo-se dispensável novas negociações, mas apenas e tão somente os procedimentos para assinatura e homologação do acordo com efeitos de sentença normativa" (fls. 898).
O Ministério Público do Trabalho, a fls. 901, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Assim, o acordo parcial firmado pelas partes nos seguintes termos registrados homologo na ata da reunião de conciliação realizada no dia 18/02/2020, a fls. 843:
"I - fica assegurado reajuste salarial de 3,9%, tendo como referência o INPC acumulado de 1º/03/2018 a 28/02/2019, aplicado de forma retroativa a 1º/03/2019, sobre salários e os benefícios sempre considerados para efeito de incidência de reajuste, salvo o auxílio alimentação e pré-escolar por imposição da LDO;
II - ficam mantidas todas as cláusulas sociais constantes no ACT 2018/2019, com vigência até o dia 29/02/2020;
III - fica ajustado que o presente acordo conta com natureza jurídica de sentença normativa, e não de acordo coletivo de trabalho, inclusive para efeito de comprometimento de preexistência de cláusulas sociais, sendo que reconhecem que a jurisprudência da SDC reconhece a natureza de acordo ou convenção coletiva para acordos firmados em dissídios coletivos, porém o presente acordo firmado nestes autos tem o sentido de expressamente e de forma consciente afastar a natureza de acordo ou convenção coletiva, de modo que efetivamente tenha natureza jurídica de sentença normativa;
IV - as partes solicitam que o presente acordo seja submetido à apreciação do Ministério Público do Trabalho e posteriormente homologado pelo Vice-Presidente do TST, nos seus exatos termos e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos;
V - a suscitada pagará os valores devidos a título retroativo no prazo de até 65 dias a contar da homologação do presente acordo"
Determino à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC que providencie a publicação deste despacho e dê ciência às partes do inteiro teor da decisão.
Após, distribua-se os autos ao relator a ser escolhido por sorteio, a fim de que sejam examinadas as questões ainda pendentes.
Publique-se.
BRASILIA, 17 de Abril de 2020
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Consulte os Acordos Coletivos de Trabalho de anos anteriores: AQUI

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