Regulamento eleitoral da eleição para o COMITÊ PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da Ebserh

Portaria-SEI nº 780, de 30 de maio de 2018
A Diretora de Gestão de Pessoas Substituta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições legais e estatutárias, e considerando a delegação de competência de que trata a Portaria nº 46, de 20/09/2012, publicada no DOU de 02/10/2012 e a Portaria-Sei n° 282 de 24/05/2018, publicada no Boletim de Serviço n°409 de 24/05/2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para a eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas observando as regras estabelecidas na Portaria nº 10, de 26 de fevereiro de 2015, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas realiza-se a cada ano, presidida pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas – CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh.
Art. 3º Os Representantes dos Empregados no Comitê terão mandatos de um ano, permitida uma única recondução.
Art. 4º A candidatura ao cargo de Representante dos Empregados no Comitê é individual, na forma deste regulamento.
Parágrafo Único - São garantidas aos candidatos, por todos os meios democráticos e na forma deste regulamento, a lisura das eleições, a isonomia de tratamento e oportunidade, inclusive na divulgação da candidatura e no acesso às informações dos processos eleitorais.
Art. 5º Os atos e processo eleitorais são públicos e divulgados pelos meios de comunicação reconhecidos, desenvolvidos e utilizados pela Empresa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º A convocação dos empregados para a eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê é feita pela CDP/DGP na sede e nas áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh por edital publicado nos meios de comunicação internos da Ebserh.
Parágrafo Único – Do edital de convocação da eleição devem constar:
I. Requisitos à inscrição e à habilitação dos candidatos;
II. Meio de votação;
III. Prazos, locais e horários para: registro de candidaturas, votação, e apuração dos votos.
IV. Outras informações, a critério da área de gestão de pessoas.
Art. 7º São eleitores os empregados públicos e servidores públicos cedidos à Ebserh ocupantes de cargo de nível superior, médio ou técnico na data de publicação do Edital de Convocação, conforme cadastro funcional.
§ 1º - Considera-se empregado público ativo aquele aprovado em concurso público para compor o quadro de pessoal da Ebserh com vínculo empregatício não encerrado/extinto/suspenso.
§ 2º - Considera-se servidor público cedido aquele em exercício na sede ou nos hospitais da Rede Ebserh, mediante autorização expressa, e que não esteja em gozo de licença.
Art. 8º Cada eleitor vota uma única vez, sendo-lhe resguardados a liberdade e o sigilo do voto.
§ 1º – Os empregados públicos e servidores cedidos de nível superior votam nos candidatos de nível superior. Os empregados públicos e servidores cedidos de nível médio votam nos candidatos de nível médio e os empregados públicos e servidores cedidos de nível técnico votam nos candidatos de nível técnico.
§ 2º - O processo eleitoral poderá ser realizado por meio eletrônico ou manual de acordo com a disponibilidade técnica da CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh.
Art. 9º Podem ser candidatos aos cargos de Representante dos Empregados no Comitê os empregados públicos e os servidores cedidos à Ebserh ocupantes de cargo de nível superior, médio ou técnico na data de publicação do Edital de Convocação, conforme cadastro funcional.
Art. 10. São inelegíveis à Representante dos Empregados no Comitê os empregados e servidores cedidos:
I. que não atendam ao disposto no Art. 9º deste Regulamento;
II. que estejam no período de experiência ou estágio probatório;
III. que tenham sofrido penalidade disciplinar, nos últimos 12 meses, até o último dia de inscrição (advertência por escrito ou suspensão);
IV. que apresentem 3 (três) ou mais faltas injustificadas, nos últimos 12 meses, até o último dia de inscrição;
V. que sejam parte em processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil com decisão em primeira instância de suspensão ou rescisão do contrato de trabalho;
VI. que se encontram na situação de inadimplência com a Ebserh em decorrência de responsabilidade civil já imputada;
VII. que exerçam cargos em organização sindical.
Art. 11. A inscrição dos candidatos a Representante dos Empregados no Comitê será realizada por meio de candidatura única e que atendam, no ato da inscrição, aos requisitos constantes nos Arts. 9º e 10 deste Regulamento.
Art. 12. Não será permitida a inscrição de candidatos em duplicidade ou por procuração.
Art. 13. Os pedidos e os registros de inscrição serão realizados pela CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh com fornecimento de comprovante.
Art. 14. Após a homologação das candidaturas, a área de gestão de pessoas divulgará a relação preliminar dos candidatos concorrentes à eleição de Representante dos Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 15. Será divulgado, também na intranet, os nomes dos candidatos que tiveram sua habilitação indeferida, cabendo recurso a este indeferimento.
Art. 16. Aos candidatos habilitados à eleição será facultado o direito de fazer campanha eleitoral, às suas expensas, na forma definida neste Regulamento e dentro do prazo definido no Calendário Eleitoral.
§1º A Ebserh não incorrerá em quaisquer custos de campanha dos candidatos.
§2º º A campanha eleitoral terá início a partir da data de publicação da lista de candidatos habilitados.
Art. 17. Serão de inteira responsabilidade dos candidatos todo o material de campanha e seu respectivo conteúdo, assim como toda e qualquer declaração que veicular dentro ou fora da Empresa.
Art. 18. Os candidatos são passíveis de responsabilização judicial, na esfera civil e criminal, por eventuais danos morais, materiais e à imagem, perpetrados contra terceiros e contra a Ebserh.
Art. 19. Será permitida aos candidatos a divulgação, por meio de recursos físicos e/ou eletrônicos de comunicação da Empresa, de seus currículos e de suas propostas de atuação, vedada a inclusão de conteúdo ofensivo à moral, à ordem pública, à honra ou à imagem de qualquer pessoa ou instituição.
Art. 20. É passível de exclusão do certame eleitoral o candidato que, por qualquer meio, divulgar matéria ofensiva à integridade de candidatos e funcionários da Ebserh ou de qualquer outra pessoa ou instituição.
Art. 21. Será proibida a utilização de material de escritório, equipamentos, instalações, ou outros bens do patrimônio e meios de comunicação da Ebserh para a divulgação das campanhas eleitorais, exceto para os casos previstos neste Regulamento, garantida a isonomia de tratamento entre os candidatos.
Art. 22. A atuação dos candidatos na campanha eleitoral deverá se restringir aos limites de adequada conduta, fixados nos regulamentos de pessoal, códigos disciplinares e de ética da Ebserh, bem como nas normas e leis vigentes que versem sobre a matéria.
§ 1º As transgressões de qualquer natureza às normas de regência da campanha eleitoral poderão ser objeto de apuração, inclusive de falta disciplinar e de responsabilidade profissional, na forma das instruções normativas e legislações pertinentes.
§ 2º À CDP/DGP na sede e as áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh caberá encaminhar às instâncias responsáveis todos os casos de transgressão ético-disciplinar relacionados à eleição e seus respectivos procedimentos.
Art. 23. A eleição do Representante dos Empregados no Comitê, dar-se-á pelo voto secreto, direto e facultativo.
§ 1º – Assumirão a condição de membro titular e suplente, os candidatos respectivamente mais votados, excluídos os votos em branco e nulos.
§ 2º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na EBSERH, permanecendo o empate assumirá o de maior idade, conforme cadastro funcional.
Art. 24. A apuração dos votos será realizada na data e horário previstos no Calendário Eleitoral.
Art. 25. Caso haja interesse, cada candidato ou empregado/servidor poderá fiscalizar diretamente a apuração dos votos, não cabendo procuração a terceiros.
Parágrafo Único - A apuração dos votos será iniciada na data e horário previstos no edital de convocação da eleição, independentemente da presença de candidatos ou empregados/servidores cedidos para a fiscalização dos trabalhos.
Art. 26. Concluídos os trabalhos de apuração dos votos à CDP/DGP na sede e as áreas de gestão de pessoas nas filiais lavrará ata de encerramento da apuração e fará divulgar o resultado preliminar da eleição.
Parágrafo Único - A ata de encerramento dos trabalhos de apuração dos votos deverá conter necessariamente, as seguintes informações:
I. Data, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração dos votos;
II. Nome e assinatura dos membros da área de gestão de pessoa participantes da apuração;
III. Nome e assinatura dos candidatos e de duas testemunhas empregados/servidores que acompanharem os trabalhos de apuração;
IV. Número total de eleitores e número total de votantes;
V. Número total de votos válidos, brancos e nulos; e
VI. Número total de votos válidos atribuídos a cada candidato.
Art. 27. Será concedido o direito de apresentação de recursos contra o resultado das eleições no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados de sua divulgação preliminar.
Parágrafo Único - Os recursos porventura apresentados serão julgados pela CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
Art. 28. Os resultados ficarão sob a posse da CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh para consulta dos interessados.
Art. 29. Em caso de não ter candidato inscrito para as vagas de Representante dos Empregados no Comitê, o cargo ficará vago durante a vigência do mandato.
Art. 30. Em caso de óbito, desistência ou impedimento de um dos representantes, titular ou suplente, este representante será substituído pelo candidato que tiver obtido a votação imediatamente inferior, aplicando-se novamente a regra quantas vezes se fizer necessário até completar o mandato.
Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
FONTE: AQUI

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