Horário especial de trabalho para o trabalhador que possui algum dependente com deficiência

LEI nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016
Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender a direito o horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Art. 1 - O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.98................................................................................................................................................................
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
....................................................................................................................” (NR)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Dúvidas e respostas sobre o movimento GREVISTA na EBSERH

HORÁRIOS de trabalho permitidos nos HU’s da rede EBSERH

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Como PONTUAR no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH

Modelo de cálculos e quantitativos de plantões

Acesso a FOLHA DE PONTO na EBSERH

ESTABILIDADE do servidor público celetista