AUXÍLIO DOENÇA DE DEPENDENTE MENOR: possibilidade do trabalhador de se afastar para acompanhar filhos de menores enfermos até 15 dias consecutivos

Projeto de Lei da CÂMARA DOS DEPUTADOS nº 711/2015
Cria a Subseção XIII, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, altera os arts. 18, 25, 29, 39, 40 e 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e acrescenta o inciso X ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar o direito do segurado ao auxílio-doença de dependente menor, concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 1º Fica criada a Subseção XIII, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Subseção XIII Do Auxílio-Doença de Dependente Menor
Art. 87-A. O auxílio-doença de dependente menor será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, tiver dependente menor de dezoito anos internado em hospital, durante o período de internação hospitalar, por mais de quinze dias consecutivos.
§2º A licença somente será deferida se a assistência direta do segurado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício das atividades profissionais ou mediante compensação de horário.
§3º O auxílio-doença de dependente menor poderá ser concedido a cada período de doze meses, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento do primeiro benefício concedido.
§5º Caso o dependente menor internado seja dependente de mais de um segurado da Previdência Social, o auxílio-doença de dependente menor somente poderá ser concedido a um dos segurados.”(NR)
Art. 87-B. O auxílio-doença de dependente menor será devido a contar do décimo sexto dia de internação hospitalar de dependente menor e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da internação.
§ 1º Quando requerido por segurado com dependente menor internado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença de dependente menor será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de acompanhamento de dependente menor internado, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo exigir do dependente menor do segurado a realização de perícia médica da Previdência Social quando a internação hospitalar ultrapassar 15 quinze dias.
Art. 87-C. O auxílio-doença de dependente menor consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 87-D. O segurado empregado e empregado doméstico em gozo de auxílio-doença de dependente menor será considerado pelo seu respectivo empregador como licenciado.
Parágrafo Único. O empregador que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença de dependente menor a
eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
(...)
Art. 8º O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a conter o item X, com a seguinte redação:
“Art.473 .............................................................................................................................
X – quando fizer jus ao benefício previdenciário auxílio-doença de dependente menor, ocasião em que o empregador será responsável pelo pagamento do salário relativo aos primeiros quinze dias de afastamento.”(NR)
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta e constarão de programação orçamentária específica no Orçamento da Seguridade Social.
OBS: Esse Projeto de Lei foi apensado ao PL 286/2014.
Acompanhe a tramitação desse PL na Câmara:AQUI
Lei dos Benefícios Previdenciários:AQUI

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