Acompanhe o Projeto de Lei de iniciativa popular sobre o combate à corrupção

PROJETO DE LEI nº 4.850/2016
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira assiste estarrecida o agravamento de denúncias sobre corrupção e enriquecimento ilícito de agentes públicos, colocando em cheque o próprio sistema de política e administração pública.
A população diverge em muitos pontos conforme suas ideologias ou circunstâncias, mas se da movimentação das ruas brota um grito neste março de 2016 é pela defesa do estado democrático de direito e pelo fim da corrupção em todas as suas formas.
Este projeto de lei é o resultado do trabalho conjunto entre o Ministério Público Federal e a sociedade civil que, ao longo desses últimos nove meses, se mobilizaram de norte a sul, de leste a oeste, nas 27 Unidades da Federação do País, com objetivo de alcançar o quantitativo mínimo de assinaturas para se apresentar uma proposição de iniciativa popular, conforme estabelecido no § 2º do Art. 61 da Constituição Federal do Brasil.
Neste sentido, os membros da Frente Parlamentar Mista de Combate à Corrupção reconhecem a importância do Movimento das 10 Medidas de Combate à Corrupção, por isso, solicitamos o apoio dos ilustres congressistas para que a presente proposta seja aprovada com urgência. São dois milhões de cidadãos que se mobilizaram para o apoio a este Projeto, e nossa a honra de levar à consideração da Câmara dos Deputados esta proposição que é exemplo de participação democrática e fruto de colaboração conjunta de diversos operadores de direito que se dedicam ao combate e prevenção da corrupção em todas as suas formas.
Passamos a comentar as alterações propostas, que abarcam os códigos penal e processual penal, a lei de crimes hediondos, a lei da improbidade administrativa e dão outras providências para criar novas formas de combate aos ilícitos que saqueiam o erário e precisam ser eliminados de nosso país.
A proposta inicia com a tipificação do enriquecimento ilícito de funcionário ou agente público, respeitando a forma que consta no parecer da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques). A pena de 3 a 8 anos é a mesma pena desse crime que foi proposta pelo Projeto de Lei 5.586/2005, oferecido pela Controladoria-Geral da União. Nossa redação, porém, buscou aproveitar essas propostas e torná-la mais abrangente, incluindo diversos tipos de condutas que hoje não são crimes, mas são modos usuais – como se viu da operação lava-jato e tantas outras – de agentes públicos corrompidos se locupletarem e se furtarem a sanções.
O enriquecimento ilícito de servidor público decorre comumente da prática de corrupção e crimes conexos. No entanto, como ressaltado no projeto, é muito difícil punir o crime de corrupção, salvo quando uma das partes revela sua existência, o que normalmente não acontece. Por essa razão, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, exorta os Estados Partes a tipificarem em seus ordenamentos jurídicos o crime de enriquecimento ilícito, definido como o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público por ingressos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Por outro lado, o enriquecimento ilícito, além de ser prova indireta da corrupção, é em si mesmo desvalorado, pois revela um agir imoral e ilegal de servidor público, de quem se espera um comprometimento mais significativo com a lei do que se espera do cidadão comum. Há aqui um desvalor no tocante à discrepância patrimonial, não raro oculta ou disfarçada, de um agente público sujeito a regras de escrutínio, transparência e lisura.
(...)
            Acompanhe na íntegra o texto de justificativa e o PL: AQUI 
            Acompanhe a tramitação desse PL no congresso: AQUI
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