Sentença judicial na Justiça Federal de Alagoas sobre o Contrato de Gestão da EBSERH

A EBSERH, para regularizar e aperfeiçoar a força de trabalho dos hospitais universitários federais no âmbito da rede SUS, considerando as suas atribuições, celebrou o Contrato de Gestão Especial nº 01/2014 com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL, para a gestão do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes – HUPAA, realizando Concurso Público para o preenchimento de vagas no referido Hospital, vagas estas, inclusive, que compõem o quadro permanente da empresa, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.550/11 e no parágrafo único do artigo 30 do Decreto 7.661, de 28 de dezembro de 2011.

Após a assinatura do contrato de Gestão nº 01/2014 entre UFAL e EBSERH, o Ministério Público Federal, e o Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL, ingressaram com ações judiciais na Justiça Federal de Alagoas contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e contra a própria Universidade Federal de Alagoas (Processo nº 0802448-02.2014.4.05.8000 e Proc. Nº 0801295-31.2014.4.05.8000), visando, em síntese, obter provimento consubstanciado na decretação da invalidade da Reunião Extraordinária do Conselho Universitário de 13 de janeiro de 2014, que deliberou pela adesão da UFAL à EBSERH e de todos os atos administrativos subsequentes, a exemplo do concurso público que foi promovido pela empresa pública ou, subsidiariamente, a imediata suspensão dos efeitos do contrato UFAL X EBSERH firmado, conforme transcrição de parte dos pedidos contidos na petição inicial do Ministério Público Federal:

“(...)
3) seja julgada procedente a pretensão para declarar a nulidade da Reunião Extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas, realizada no dia 13 de janeiro de 2014, em que se deliberou pela aprovação da adesão da UFAL à EBSERH, e todos os atos que lhes são subsequentes, inclusive, a realização do concurso público, bem como determinando a realização de nova Reunião do Conselho Universitário, desta vez observando o quórum qualificado previsto no art. 9°, I e VIII, do Estatuto da UFAL;

4) Caso não seja acolhido o pedido lançado no item 3, que seja a pretensão julgada procedente para: a) declarar nulo o contrato firmado entre a Universidade Federal de Alagoas e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por meio do qual foi transferida à EBSERH a administração do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, bem como todos os atos administrativos decorrentes daquela avença; e b) declarar nulo o concurso público lançado pela EBSERH para a contratação de pessoal para as áreas médica, assistencial e administrativa com lotação no HUPAA/UFAL, conforme Editais nº 2 – EBSERH – Área Médica; nº 3 – EBSERH – Área Assistencial e nº 4 – EBSERH – Área Administrativa, publicados aos 17/04/2014, com data prevista para realização das provas para o dia 27/07/2014;
(...)”

Ministério Público e SINTUFAL alegaram, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.550/2011 que criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, argumentando que a cessão de uso do imóvel sede do HU e de deus equipamentos e bens permanentes à EBSERH implicaria alteração da Unidade de Apoio da UFAL, além de alterações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, matérias que, nos termos do Estatuto da UFAL, dependeriam de prévia deliberação do CONSUNI por quórum qualificado de 2/3, quando somente se mostraram favoráveis, por meio de voto, 27 (vinte e sete) do total de 45 (quarenta e cinco) conselheiros.

Após todo o tramite processual regular, com a atuação e representação processual pelo Jurídico da EBSERH, o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, no dia 25 de maio de 2016, proferiu a Sentença judicial julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos promovidos em ambas as ações de Ministério Público Federal – MPF e SINTUFAL, cujos alguns destaques dos fundamentos da decisão seguem abaixo transcritos:

“(...)
Quanto ao presente caso, entendo que o rol taxativo de disposições que exigem quórum qualificado não se coaduna com o contrato celebrado. De fato, não há previsão expressa de quórum qualificado para o contrato de gestão em análise. Ainda que a parte autora alegue restar necessário tal quórum, por se tratar de modificação de Unidade de Apoio, a natureza do instrumento não abrange tal consequência.

Da leitura do inciso VIII do art. 9º. do Regimento Interno da Universidade, que dispõe que compete ao CONSUNI: "VII - criar, modificar, fundir e extinguir, com quorum de 2/3, as Unidades Acadêmicas e Unidades de Apoio ouvidas as comunidades interessadas", depreende-se que tal excerto visa a manifestação do Conselho quando da alteração da natureza institucional das Unidades Acadêmicas e Unidades de Apoio, o que não se apercebe no presente caso.

O contrato de gestão celebrado entre UFAL e EBSERH não altera tal natureza, já que as modificações nascidas do contrato se restringem ao funcionamento do ponto de vista gerencial do HUPAA, de onde se depreende que esta Unidade de Apoio não perderá tal qualidade com a vigência do contrato, bem como não deixará de atender ao público ou de proporcionar as funções de ensino, pesquisa e extensão às quais resta vinculada.

A convocação do CONSUNI apenas seria necessária, por exemplo, acaso o HU, por exemplo, deixasse de atender ao público em geral de forma gratuita ou mesmo se saísse da administração da Universidade, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso, já que as mudanças ocorridas no Hospital Universitário tratam apenas de sua operacionalização de forma geral, o que em nenhuma hipótese significa uma "privatização".

Destarte, verificada a LEGALIDADE da celebração do contrato de gestão entre a UFAL e a EBSERH, não há qualquer motivo a ensejar a intervenção do Judiciário, já que o ato contestado encontra-se em uma esfera da discricionariedade da Universidade.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem custas e honorários.
Intimações e providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.

  
FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Juiz Federal Titular - em substituição legal na 2ª vara

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