Legitimidade jurídica do sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH

Com o ato de fundação do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares – SINDSERH/RN, ocorrida em 20/07/2015, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte - SINTSEF/RN, requereu em medida liminar a 4ª Vara do Trabalho de Natal, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT 21ª região, através do Processo n.º: 0000887-40.2015.5.21.0004, a suspensão da assembléia designada e o impedimento do registro, para que fosse impedida ou invalidada a criação do mencionado sindicato.
A Juíza do Trabalho, Dra Anne de Carvalho Cavalcanti, CONCLUI que o SINDSERH/RN está no exercício regular do seu direito, com vistas à constituição formal do Sindicato, após o devido registro do Ministério do Trabalho e Emprego, e que não há violação ao princípio da unicidade sindical, e que diante dessas premissas, não há ameaça de lesão à direito subjetivo do SINTSEF/RN. JULGO improcedentes os pedidos relacionados ao impedimento do prosseguimento do processo de registro sindical do SINDSERH/RN.
Abaixo transcrevemos a análise feita pela excelentíssima juíza =
1. O sistema de representação sindical brasileiro se assenta nos princípios da unicidade e especificidade.
2. O artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade mais específica, se possível a de vida associativa regular e atuação sindical eficiente, presentes peculiaridades que autorizem a especificação.
3. Em análise da atividade econômica a qual cada grupo estaria vinculado, certo é que os empregados das empresas hospitalares estariam contidos nos trabalhadores representados pelo SINTSEF/RN, MAS apresentariam especificidade em relação àqueles, capaz de permitir uma diferenciação associativa: todos estão incutidos em determinada especialidade econômica, de prestação de serviços de saúde através das empresas públicas.
4. Tal premissa permite a especificação de representação sindical apta a identificar as necessidades peculiares a tal atividade e retirar a diluição excessiva de tais trabalhadores em meio aos diversos empregados federais.
5. A questão é regida pelo princípio da liberdade associativa (art.5º, XVII, CF) e como corolário, o da liberdade sindical (art.8º, CF), conforme Convenção 87 da OIT, art. 2º, de modo que os trabalhadores em empresas públicas hospitalares têm o direito de se associarem com vistas ao objetivo comum de criação de sindicato representativo de sua atividade.
6. Face a outro princípio constitucional, o da unidade sindical, não se podendo privilegiar um em total sacrifício do outro, tem-se a aplicação da proporcionalidade ao caso concreto.
7. No dia 01/06/2016, o processo foi arquivado definitivamente com ganho de causa para o SINDSERH/RN.

            Parabenizamos a TODOS os trabalhadores da EBSERH do Rio Grande do Norte (Maternidade Escola Januário Cicco - MEJC, Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL,  Hospital Universitário Ana Bezerra – HUAB) pelo pioneirismo e determinação na constituição do sindicato próprio dos trabalhadores da EBSERH.

Comentários

  1. Muito bom isso tudo!

    Existe alguma possibilidade de criação do sindicato a nível nacional dos Trabalhadores da Ebserh?

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    Respostas
    1. Sim.
      Segundo o art. 534 da CLT, para criar uma federação, precisa se da associação de no minimo 5 sindicatos.

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  2. quem são os fundadores preciso do contato.

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    1. Por gentileza,
      Entre em contato através desse e-mail:
      blogtrabalhadoresdaebserh@gmail.com

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