O que é o exercício do DIREITO DE GREVE?

Tendo em vista algumas reivindicações presentes no ACT2016/2017, de importância incontável para a classe trabalhadora da EBSERH, como por exemplo:
1 – O reajuste salarial, com reposição das perdas inflacionárias, somado a algum ganho real;
2 – Repasse do auxilio alimentação com valores compatíveis com outras estatais federais;
3 – O número justo de plantões e uniforme entre os diversos HUF’s;
4 – As 12 horas diurnas;
5 – A adoção do adicional de titulação;
6 – e A revisão do nosso complexo PCCS.
            Faz necessário que tenhamos mais unidade entre todos os trabalhadores da EBSERH e que construamos conhecimentos seguros sobre o mais legítimo instrumento de conquista dos trabalhadores brasileiro que é o MOVIMENTO GREVISTA.
            A seguir, principais pontos abordados na cartilha da greve no serviço público: esclarecimentos e orientações aos sindicatos e servidores, elaborado pelo escritório Wagner Advogados Associados, disponibilizado pela CONDSEF.
1) É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
SIM. Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.
 Omissão legislativa restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço público e determinadas quais normas seriam aplicáveis. Sendo-lhes aplicado o teor da Lei nº 7.783/89 (Lei da greve), observadas as adaptações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
O exercício da greve constitui direito inalienável dos trabalhadores públicos ou privados. Envolve, contudo, uma série de particularidades que devem ser observadas pela organização do movimento.
2) EXISTEM FORMALIDADES PARA DEFLAGAR A GREVE?
SIM. Embora não haja disposição nesse sentido, é altamente recomendável a observância das seguintes formalidades:
A) 1º. Aprovação da Pauta de Reivindicações
A pauta de reivindicações deve ser aprovada em Assembléia Geral da categoria, observados sempre os procedimentos de convocação e os quóruns de instalação e deliberação fixados no Estatuto do Sindicato.
2º. Apresentação da Pauta
A pauta de reivindicações aprovada pela Assembléia deve ser redigida e formalmente entregue à autoridade administrativa responsável.
3º. Negociação exaustiva
O processo de negociação com a autoridade competente, bem como a sua comprovação, constitui importante elemento a ser observado para eventual deflagração do movimento grevista.
4º. Convocação da Assembléia
A deflagração da greve é decisão da categoria, motivo pelo qual as formalidades de convocação, instalação e deliberações que constam no Estatuto do Sindicato devem ser respeitadas, sendo convocada toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato. Deve ser dada ampla publicidade e observada a anterioridade razoável.
5º. Deliberação sobre a greve
No que tange às deliberações sobre a greve, aplicam-se as regras do estatuto, sobretudo no que diz respeito ao quórum. O processo de deliberação e as decisões devem ser registrados em ata da forma mais clara possível, sempre de acordo com as formalidades estatuárias.
É pertinente, ainda, que a categoria delibere também sobre as medidas que serão adotadas para manter a continuidade do serviço público e o atendimento dos serviços essenciais, a fim de apresentar proposta ao órgão ou entidade quando da comunicação da greve.
6º. Comunicação da greve
Para o funcionalismo público, a realização do movimento grevista deve ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas. Deve haver uma comunicação formal ao órgão público “empregador” (entregue mediante recibo), bem como divulgação em órgãos da imprensa de ampla circulação, para conscientização dos usuários.
OBS: É importante que todos os sindicatos respeitem as regras de greve e que as assembléias autorizem a federação/confederação a negociar. A negociação também deve ser aprovada. Se houver pautas locais, deve-se aprovar em assembléia.
3) DEVE SER GARANTIDO O FUNCIONAMENTO MÍNIMO DAS ATIVIDADES?
SIM. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos.  Importante observar, que no inciso II, do art. 10, da Lei da greve, a assistência médica e hospitalar é considerada como serviços ou atividades essenciais.
4) QUANDO O MOVIMENTO GREVISTA PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO E, PORTANTO, ILEGAL?
O art. 14 da Lei 7.783/89, com a redação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação aos servidores públicos enquanto não houver lei regulamentadora do direito de greve, dispõe que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Considerando as normas contidas na Lei de Greve, poderia ser tido como abusivo movimento deflagrado sem a observância da comunicação prévia de 72 horas ao empregador e aos usuários, que não preserve os contingentes mínimos de servidores necessários ao atendimento dos serviços ou que não tenha esgotado previamente os meios pacíficos de negociação.
5) O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
6) OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS?
EM TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o diálogo.
7) O SINDICATO DEVE REGISTRAR A FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES DURANTE A GREVE?
SIM. Entre as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos servidores grevistas ao local de trabalho durante a greve, cumprindo, desse modo, sua jornada de trabalho.

            Em anexo, entrevista com Ministro Dr. Pedro Manus, do TST, sobre o direito de Greve; e a fonte dos dados acima:

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