Estudo técnico 2015 sobre o Adicional Noturno na EBSERH


1)      PROPOSTA =
Adicional noturno

2)      INFORMAÇÕES INICIAIS =

O adicional noturno de acordo com o paragrafo segundo do artigo 73 da CLT1 é um valor em porcentagem atribuído a quem trabalha no horário compreendido entre 22 às 05 horas do dia subsequente. No entanto, a Orientação Jurisprudencial n.º 388/2010 do TST2, corrobora que esse horário deve se estender até às 07 horas, que corresponde ao termino do plantão.
Sendo que 01 (uma) hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos (paragrafo primeiro do artigo 73 da CLT1).

3)      MOTIVAÇÃO =

Segundo estudo conduzido no Hospital Universitário de Santa Maria/RS3, em 2008, os trabalhadores que executam as suas atividades laborais no período noturno em hospitais estão exposto a: Carência dos serviços de apoio; Ausência de plantonista para cada unidade hospitalar; Isolamento social e no trabalho e desgaste causados pela realização do trabalho noturno.
Ainda segundo a aludida pesquisa houve relatos de alterações na qualidade de vida desses trabalhadores, sendo que mais de 37% dos entrevistados afirmaram reter cansaços, desgastes e falta da qualidade do sono.
Devido ao irrisório valor agregado do adicional noturno, de seis itens (Autonomia, Interação, Requisitos do trabalho, Status Profissional, Normas Organizacionais e Remuneração) que satisfaz o Índice de Satisfação Profissional – ISP, pesquisados no estudo acima, o item remuneração para esses profissionais foi o que se apresentou o menos atrativo.
Segundo os ACT’s das empresas estatais CODEVASF4 e EMBRAPA5, que também são dependentes do Tesouro Nacional e acompanhadas pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, os adicionais noturnos aferidos são de 35% e 50%, respectivamente.
Levando em conta também, que diferentes das empresas acima, os trabalhadores da EBSERH trabalham em ambientes hospitalares, que segundo Mezzomo6, citando a OMS, define como sendo a parte integrante de um sistema coordenado de saúde cuja função é dispensar à comunidade completa assistência médica, preventiva e curativa, incluindo serviços extensivos à família, além de ser um centro de formação dos que trabalham no campo da saúde e para as pesquisas biossociais.

4)      DO PLEITO =

Devido ao exposto, solicitamos a presidência da EBSERH que seja adotado na cláusula oitava do ACT 2015/2016 o percentual de 50% equivalente ao adicional noturno.
Uma vez que os 20% atuais são o mínimo estipulado pela CLT1 (art. 73) para o custeio desse benefício.

5)      REFERÊNCIAS =

1. BRASIL. Decreto n.º 5.452, de 3 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 11 nov. 2014.

2. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Orientação Jurisprudencial n.º 388 de 2010. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html #TEMA388. Acesso em 09 abr. 2015.

3. SILVA, RM. Satisfação profissional dos enfermeiros de um hospital universitário no trabalho noturno. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Centro de Ciências da Saúde. Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, 121 f, 2008. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/ppgenf/dissertacoes2008/ Rosangela_Marion_SILVA.pdf.  Acesso em 03 abr. 2015.

4. NOTA TÉCNICA N.º 002/2014 da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.  Disponível em: <file:///C:/Users/JUNHO/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%20002-2014-%20AI-GEI%20(2).PDF. Acesso em 18 mar. 2015.

5. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 / 2015 da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Disponível em: <http://www.sinpaf.org.br/assets/Acordo-Coletivo-de-Trabalho-2014-2015-Embrapa.pdf. Acesso em 04 abr. 2015.


6. MEZZOMO, Augusto Antônio et al. Fundamentos da Humanização Hospitalar: uma versão multiprofissional. São Paulo: Loyola, 2003

CLT - AQUI

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