Ambiente de trabalho e conforto TÉRMICO

Nitidamente no Brasil não há mais estações bem definidas. Não bastasse o calor típico do verão, somos presenteados com alguns fenômenos que tornam as temperaturas ainda mais altas. Não é difícil vermos registro de temperatura na casa dos 40 graus, por exemplo.
O calor, além de proporcionar desconforto, irritabilidade, sudorese, causa sérios problemas à saúde, a depender do grau de intensidade e da forma em que o trabalhador é exposto a ela. Daí porque a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, especialmente em seu artigo 176, veio para regular essa questão nos ambientes de trabalho.
O conforto térmico, ao contrário do que muitas empresas pensam, não é opcional. Há legislação regulando de forma expressa o assunto, senão vejamos:
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. 
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Grifo não original)
Da Leitura do artigo supracitado, não há dúvidas de que o empregador, ao perceber que a ventilação natural não dá conta e acaba prejudicando o trabalho do empregado, deverá, obrigatoriamente, providenciar ventilação artificial, a fim de proporcionar conforto térmico ao trabalhador.
O artigo 178 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77 (Lei que altera o Capítulo V, do Título II da CLT, relativo a segurança e a medicina do trabalho e dá outras providências) também preceitua que as condições do conforto térmico devem ser mantidas em observância ao que fixado pelo Ministério do Trabalho:
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. 
Sabe-se que conforto térmico é algo bastante subjetivo, isto é, varia muito entre as pessoas, já se trata de uma sensação. Indiscutivelmente, o calor influencia diretamente na eficiência e produtividade do trabalho.
De acordo com um artigo relativo ao conforto térmico no ambiente do trabalho[1], o método de avaliação da exposição ao calor foi feito através da Norma de Higiene ocupacional – NHO 06, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo (FUNDACENTRO) e a partir do Roteiro para o Trabalho de Conforto Térmico (RTCC), desenvolvido pelo laboratório de eficiência energética em edificações, da UFSC.
Tal roteiro estabelece que devem ser medidas não só a temperatura do ar, mas temperatura média radiante, velocidade do ar e umidade, e em pelo menos dois períodos do dia, além, é claro, de ser aplicado um questionário, para no mínimo 05 pessoas, com questões subjetivas com relação à temperatura. Observe:
O índice PPD (Predicted Percentage of Dissatisfied) indica a Percentagem de Pessoas Insatisfeitas com as condições térmicas de um ambiente e está diretamente relacionado com o PMV (Percentagem de Pessoas Insatisfeitas em função do Voto Médio Estimado), o qual pode ser obtido a partir dos mesmos dados e software utilizado no cálculo do PMV.
Para a determinação do PPD através do gráfico PPDxPMV faz-se necessário obter o valor do PMV, através de cálculos ou questionário subjetivo. A partir deste valor, foram identificados no eixo x do gráfico, valores correspondentes ao PMV, que através de uma curva pré-determinada, tem uma relação lógica que permite o estabelecimento do índice PPD, localizado no eixo y, em forma de porcentagem.  
Esse índice é importante na análise do conforto térmico porque, conforme a Norma ISO 7730/94, um recinto é considerado termicamente confortável quando o PPD não supera o valor de 10%, ou seja, quando o número de pessoas insatisfeitas não ultrapassa os 10% dos envolvidos.
É óbvio que os sistemas/temperaturas/intensidade de condicionamento do ar devem ser diferentes para cada tipo de estabelecimento, atividade desenvolvida e número de funcionários abrangidos.
A grande questão é, com já dito, o conforto térmico é uma sensação absolutamente subjetiva, o que torna impossível que, com um grande número de pessoas, convivendo no mesmo ambiente, ao mesmo tempo, haja satisfação absoluta, razão pela qual se aceita uma porcentagem mínima de insatisfeitos.
A NR 17 do Ministério do Trabalho, determina que a temperatura do ambiente de trabalho onde são executadas atividades que se exige o intelecto (escritórios, laboratórios, etc.), seja efetiva entre 20 e 23 graus celsius, com umidade relativa inferior a 40%.
A ISO 9241, por sua vez, recomenda temperatura de 20 a 24 graus no verão e 23 a 26 graus no inverno, com umidade relativa entre 40 e 80%.
Agora, não se pode tolerar – aliás, me arrisco a dizer admitir, que empresas, estabelecimento em geral, escritórios, etc., frente às temperaturas agressivas do país atualmente, submetam os funcionários a ventilação natural, ou “artificial”, quando o mais potente dos ventiladores não altera em nada a temperatura do ambiente de trabalho, passando por cima do que dispõe a CLT e demais legislações em específico.

Conforto térmico não é opcional. É direito do empregado e dever de quem emprega.
FONTE: Veja na íntegra o artigo da Dr.ª Carolini Cigolini Lando: AQUI

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Dúvidas e respostas sobre o movimento GREVISTA na EBSERH

HORÁRIOS de trabalho permitidos nos HU’s da rede EBSERH

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Como PONTUAR no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH

Modelo de cálculos e quantitativos de plantões

ESTABILIDADE do servidor público celetista

Acesso a FOLHA DE PONTO na EBSERH