Regimento Interno da COMISSÃO DE ÉTICA da EBSERH

Segue abaixo o Regimento Interno da Comissão de Ética da EBSERH. É importante que todos os Trabalhadores da EBSERH o conheça, pois cabe a essa Comissão de Ética zelar pelo cumprimento do Código de Ética da EBSERH e instaurar o Processo de Apuração Ética - PAE.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As disposições deste Regimento Interno são complementares e regulamentadoras das normas contidas no Regimento Interno da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no Código de Ética da Ebserh e nas demais normas que regem a organização.
Art. 2º. A Comissão de Ética da Ebserh (CEE) é órgão colegiado, vinculado à Presidência, com caráter autônomo e deliberativo. Os trabalhos desenvolvidos na CEE são considerados prestação de serviço público relevante, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais, e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos ocupados por seus membros.
Parágrafo Único. Entende-se por agente público da Ebserh, para os fins deste Regimento Interno, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste direta ou indiretamente à Ebserh serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 3º. Os princípios éticos e os compromissos de conduta preconizados pela Ebserh estão estabelecidos no Código de Ética da Ebserh, com aplicação subsidiária do Decreto nº 1.171/1994, alterado pelo Decreto nº 6.029/2007; da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República (CEP-PR), e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A CEE é composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designados por Portaria da Presidência da Ebserh, permitida uma recondução.
§ 1º. O dirigente máximo da Ebserh não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 2º. A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para seus membros.
§ 3º. Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado para cumprir mandato complementar, caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 4º. Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser reconduzido ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe mais uma recondução.
Art. 5º. Cessará a investidura dos membros da CEE com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEE.
§ 1º A cessação da investidura será comunicada ao presidente da Ebserh, com as razões pertinentes, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Art. 6º. O Presidente da CEE será escolhido pelos membros da comissão, titulares e suplentes, na primeira reunião do colegiado.
§ 1º. O Presidente da CEE, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo membro mais antigo na CEE, na ausência deste será substituído pelo membro mais antigo na Ebserh.
§ 2º. Em caso de vacância, o cargo de Presidente da CEE será preenchido mediante nova escolha dos membros, titulares e suplentes, após a recomposição da comissão de ética.
Art. 7º. A CEE conta com uma Secretaria-Executiva, que tem como finalidade precípua contribuir para operacionalizar o Plano de Trabalho da Comissão, bem como de suas atribuições, provendo o apoio técnico e material necessário para tal fim.
§ 1º. O Secretário-Executivo deve ser empregado público efetivo da Ebserh, vinculado administrativamente à Presidência.
§ 2º. O Secretário-Executivo não poderá ser membro da Comissão de Ética.
Art. 8º. A CEE contará com representantes locais em cada uma das filiais da Ebserh.
§ 1º. O representante local não poderá ser membro da Comissão de Ética.
Parágrafo Único. Todas as filiais da Ebserh deverão encaminhar à CEE indicação formal de representante local, por meio do superintendente.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º. Compete à Comissão de Ética da Ebserh:
I - Aplicar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Ebserh;
II - Atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos da Ebserh;
III - Representar a Ebserh no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
IV - Supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, comunicando à CEP-PR situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - Apurar, mediante denúncia ou de ofício, ato que possa configurar desvio ou infração ética no âmbito da Ebserh;
VI - Encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas e à CEP-PR as conclusões das apurações realizadas de desvios éticos constatados, para registro e providências;
VII - Convocar agentes públicos da Ebserh ou convidar terceiros, com autorização do Presidente da CEE e comunicação ao dirigente máximo da área ou órgão da pessoa, a prestar informações necessárias à instrução dos seus expedientes;
VIII - Requisitar, interna ou externamente, informações e documentos necessários à instrução dos seus expedientes;
IX - Adotar outras providências necessárias para a instrução e encaminhamento de seus expedientes;
X - Aplicar a penalidade de censura ética a agente público da Ebserh que tenha incorrido em desvio ético apurado pela CEE, encaminhando cópia do ato à Diretoria de Gestão de Pessoas, podendo também:
a) Sugerir ao dirigente máximo da Sede ou da filial a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
b) Sugerir ao dirigente máximo da Sede ou da filial o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem, quando for o caso;
c) Sugerir ao dirigente máximo da Sede ou da filial o encaminhamento de expediente ao setor competente, para análise de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) Adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional;
XI - Notificar as partes sobre suas decisões;
XII - Elaborar e propor alterações ao Código de Ética e ao Regimento Interno da Ebserh;
XIII - Avaliar a necessidade de atualização e, se for o caso, proceder à alteração de seu Regimento Interno;
XIV - Dar publicidade de seus atos, observada a restrição prevista nos Art.s 24, 25 e no § 3º do Art. 28 deste Regimento;
XV - Executar Plano de Trabalho anual, contemplando as principais atividades a serem desenvolvidas pela Comissão;
XVI - Referendar, por meio de Resolução, representantes locais da CEE, indicados pelos Superintendentes, nos Hospitais Universitários filiais, para contribuir com os trabalhos da Comissão.
§ 1º. Não se aplicam as disposições deste Regimento Interno aos dirigentes da Ebserh: ocupantes dos cargos de Diretor, Presidente e Conselheiro, cujos casos de infração ética são apreciados pela Comissão de Ética Pública, da Presidência da República.
§ 2º. As disposições constantes dos incisos XII e XIII ocorrerão em reunião extraordinária da CEE, convocada exclusivamente para este fim, conforme dois terços (2/3) dos membros.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º. Compete aos membros da CEE:
I – Ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões;
b) Coordenar e orientar os trabalhos da Comissão;
c) Determinar a instauração de processos para a apuração de infração ética;
d) Proferir o voto de qualidade, quando necessário, nas deliberações da Comissão;
e) Autorizar a presença, nas reuniões, de agentes públicos da Ebserh ou terceiros convocados ou convidados a prestar informações para contribuir para os trabalhos da Comissão;
f) Decidir casos de urgência, para aprovação ad referendum da Comissão;
g) Delegar competências para tarefas específicas aos demais membros e ao Secretário-Executivo;
h) Declarar-se impedido ou suspeito para determinado trabalho da Comissão;
i) Expedir documentos para instruir decisões do colegiado.
Parágrafo Único. O voto de qualidade de que trata a alínea d somente será adotado em caso de empate.
II - Aos demais membros:
a) Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado, no prazo de 15 dias, prorrogável excepcional e justificadamente por mais 15 dias;
b) Solicitar à Secretaria-Executiva informações a respeito de matérias sob exame da CEE;
c) Representar a CEE, por delegação de seu Presidente;
d) Elaborar relatórios para subsidiar os trabalhos da CEE;
e) Pedir vistas de matéria em deliberação;
f) Informar e justificar antecipadamente eventuais ausências ou afastamentos;
g) Declarar-se impedido ou suspeito para determinado trabalho da CEE.
Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:
I - Assegurar apoio técnico, administrativo e material para o desenvolvimento dos trabalhos da CEE;
II - Organizar a agenda e a pauta das reuniões, bem como convocar os membros;
III - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração das atas;
IV - Instruir as matérias submetidas a deliberação, adotando as providências necessárias para tal fim;
V - Controlar e organizar o fluxo de documentos que são recebidos e expedidos, mantendo arquivo da CEE;
VI - Solicitar manifestação da Consultoria Jurídica (Conjur), quando necessário para dirimir dúvidas sobre matéria a ser deliberada pela CEE;
VII - Elaborar relatórios ou supervisionar estudos como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEE, adotando as providências necessárias para tal fim;
VIII - Executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva, coordenando os trabalhos e a relação da CEE com os representantes das filiais na Rede Interna de Ética da Ebserh;
IX - Coordenar o desenvolvimento de ações com o objetivo de disseminar, capacitar e orientar sobre questões éticas na Rede Ebserh;
X - Elaborar anualmente Plano de Trabalho contendo as principais atividades a serem desenvolvidas pela CEE, para o cumprimento do que dispõe o inciso XV do Art. 9º deste Regimento;
XI - Promover contato da CEE com a Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
XII - Executar outras atribuições correlatas ao escopo de atuação da CEE.
XIII - Informar ao relator competente o cumprimento ou não do ACPP.
Art. 12. Compete ao representante local da CEE nas filiais Ebserh:
I - Instruir e acompanhar o processo preliminar enquanto tramita na filial Ebserh;
II - Promover as comunicações locais às partes e aos representantes da filial Ebserh;
III - Acompanhar o cumprimento dos ACPP, comunicando o andamento para a secretaria executiva da CEE;
IV - Preparar relatório e juízo prévio de admissibilidade dos processos que lhe forem encaminhados.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. A CEE se reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, conforme calendário aprovado no início de cada exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.
§ 1º. A convocação realizada pelo Secretário-Executivo ocorrerá quando for solicitada formalmente por 3 (três) dos membros, titulares ou suplentes.
§ 2º. As reuniões serão realizadas em horário de expediente, observadas as disponibilidades dos membros, devendo as ausências e impedimentos serem informadas antecipadamente, conforme disposto na alínea f do inciso II do Art. 10º deste Regimento.
§ 3º. Considerar-se-á destituído da CEE o membro, titular ou suplente, que não comparecer, sem justificativa informada, com antecedência, ao Presidente ou ao Secretário-Executivo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões interpoladas, no período de um ano, ou se tiver seu vínculo com a empresa rompido, por qualquer motivo.
§ 4º. Também será destituído da CEE o membro, titular ou suplente, que for desidioso na elaboração dos relatórios dos processos e nas demais tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da CEE.
Art. 14. O quórum para início das reuniões, em primeira chamada, é de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Parágrafo Único. Em segunda convocação, realizada 15 (quinze) minutos após a primeira, o quórum para início da reunião será de 3 (três) membros titulares ou suplentes.
Art. 15. Todas as reuniões da CEE serão consignadas em ata, as quais, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.
Parágrafo Único. Os membros suplentes presentes à reunião assinarão as atas das reuniões somente quando o respectivo membro titular estiver ausente.
Art. 16. A pauta das reuniões será formada a partir de sugestões de qualquer um dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo por este organizada previamente à reunião.
Parágrafo Único. Admite-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos, os quais, com a concordância dos demais membros, passarão a constar como itens extrapauta.
Art. 17. Os trabalhos da CEE serão desenvolvidos com observância, dentre outros, aos seguintes princípios fundamentais:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Atuação com independência e imparcialidade;
III - Garantia da segurança e do sigilo das informações.
Art. 18. Nas demandas tratadas pelas CEE, em sendo identificados elementos que não estão sob o seu escopo de análise, devem ser eles encaminhadas imediatamente às instâncias competentes, para providências cabíveis.
Parágrafo Único. Serão agendadas reuniões periódicas com outras áreas para análise complementar e definição de fluxo de tramitação, conforme o caso.
SEÇÃO I – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 19. As deliberações da CEE devem necessariamente:
I - Observar as disposições previstas no Código de Ética da Ebserh e, supletivamente, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994; no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000; dentre outros regramentos éticos pertinentes;
II - Analisar a pertinência de adoção de orientações complementares, a serem publicizadas na Rede Ebserh, em decorrência de processos analisados pela CEE;
III - Avaliar a necessidade de edição de atos normativos complementares ao Código de Ética da Ebserh, apresentando propostas quando necessário;
IV - Ser tomadas por voto da maioria simples dos presentes, exigida a presença de, pelo menos, 1 (um) titular.
§ 1º. Nas deliberações, todos os membros presentes à reunião proferem votos, exceto nos casos previstos no § 4º. deste artigo. Em caso de empate, o voto de qualidade caberá ao Presidente da Comissão, conforme Art. 10, I, d e parágrafo único ou, na ausência deste, ao membro que estiver presidindo a reunião, conforme Art. 6º, § 1º deste Regimento Interno.
§ 2º. A CEE não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência.
§ 3º. Poderão ser distribuídos para os membros suplentes, de forma equânime, considerando a demanda recebida pela CEE.
§ 4º. Nas deliberações sobre processos relatados por membro suplente, conforme previsto no § 3º. deste Art., o respectivo titular não profere voto, e vice-versa.
§ 5º. Ao final de cada julgamento, será registrado o extrato sucinto do julgamento com a deliberação final do colegiado sobre o caso analisado, conforme dispuser o regimento interno da CEE.
Art. 20. Dá-se o impedimento do membro ou representante local da CEE quando:
I - Tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV - For cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 21. Ocorre a suspeição do membro ou representante local da CEE quando:
I - For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
SEÇÃO II – DO DEVER DO SIGILO
Art. 22. Os Membros, o Secretário-Executivo, os Representantes locais, Agentes Públicos ou terceiros convidados deverão assinar termo de confidencialidade.
Art. 23. Os membros e o Secretário-Executivo da CEE não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado, tampouco sobre quaisquer informações a que tenham acesso nas reuniões da CEE.
Art. 24. Todos os expedientes da CEE terão a chancela ‘Reservado’ até a conclusão de apuração de infração ética, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, após a qual estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 25. Concluída a apuração e, após deliberação da CEE, os autos do processo deixarão de ser reservados.
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 26. A CEE deve, de ofício ou por provocação, instaurar procedimento para apuração de fato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética da Ebserh.
Art. 27. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá oferecer denúncia à CEE, visando a apuração de transgressão ética imputada a empregado ou qualquer pessoa que atue no âmbito da Ebserh, ou que tenha ocorrido no âmbito da empresa.
Art. 28. Considera-se denúncia toda peça, secreta ou não, que se fizer comunicar, revelar ou anunciar contra alguém, com o objetivo de acusar, delatar ou evidenciar indícios de irregularidades, falta grave ou desvio de conduta ética.
§ 1º. A denúncia deve conter os seguintes requisitos:
I - Descrição da conduta;
II - Indicação da autoria, caso seja possível;
III - Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde eles podem ser identificados.
§ 2º. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEE poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que haja 12 indícios suficientes da ocorrência da infração, ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
§ 3º. Será assegurado sigilo da identidade do denunciante, caso seja solicitado.
Art. 29 A denúncia dirigida à CEE poderá ser protocolada, por qualquer meio, junto à Secretaria-Executiva ou perante o representante local nas filiais.
§ 1º. A CEE expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico, para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, a Secretaria-Executiva poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º. Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 30. As fases processuais, no âmbito da CEE, serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar; e
II - Processo de Apuração Ética.
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR
Art. 31. O Procedimento Preliminar (PP), disposto no inciso I do Art. 30 deste Regimento, destina-se à apuração de conduta que, em tese, configure infração ao Código de Ética da Ebserh e pode ser instaurado na CEE, de ofício ou mediante de denúncia formulada por qualquer um dos sujeitos elencados no Art. 27.
§ 1º. A instauração de ofício do PP deve estar fundamentada pelos membros da CEE, com base em notórios indícios para lhe dar sustentação.
§ 2º. Em havendo indícios de que determinada conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de natureza disciplinar, os autos serão analisados juntamente com a Corregedoria-Geral da Ebserh, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, em conformidade com o disposto no Art. 18. Neste caso, as partes envolvidas devem ser notificadas sobre a remessa do expediente.
§ 3º. É assegurado ao investigado o direito de conhecer o teor da acusação, bem como ter acesso aos autos do processo, mesmo que ainda não tenha sido formalmente notificado.
Art. 32. A CEE irá analisar a admissibilidade de denúncia, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º do Art. 28 deste Regimento Interno e a existência de indícios mínimos da prática de infração ética.
§ 1º. Caberá à Secretaria-Executiva abertura, instrução e acompanhamento dos processos analisados pela CEE, em conformidade com o que dispõe o inciso IV do Art. 11 deste Regimento.
§ 2º. A Secretaria-Executiva deverá sortear um relator, com rodízio de processos no âmbito da Comissão.
§ 3º. Recebida a denúncia diretamente na CEE, o relator poderá encaminhar o processo para o representante local, a fim de que seja requerido ao denunciado que apresente manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Recebida a denúncia diretamente na filial Ebserh, o representante local fica responsável pela abertura e instrução do processo, que deverá conter relatório com juízo prévio de admissibilidade acerca dos requisitos do caput.
Art. 33. A CEE analisará o relatório com juízo prévio do representante local e arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, mediante decisão fundamentada, cientificando o denunciante.
Art. 34. A juízo da CEE e com a concordância do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
§ 1º. Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até 2 (dois) anos, a critério da CEE, conforme o caso.
§ 2º. Se, até o final do prazo de sobrestamento do Procedimento Preliminar, o ACPP for cumprido, o processo será arquivado.
§ 3º. Se o ACPP for descumprido, a CEE dará seguimento ao processo, passando do Procedimento Preliminar para Processo de Apuração Ética.
§ 4º O ACPP não será lavrado nos casos em que esteja cumprindo:
I - Outro ACPP;
II - Termo de ajustamento de conduta (TAC);
III - Punição disciplinar ou ética válida.
Art. 35. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão da CEE, pelo arquivamento ou pela conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 36. Em desfavor da decisão da CEE, é facultado a qualquer uma das partes a interposição de pedido de reconsideração à CEE, com a devida fundamentação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência de decisão da Comissão.
§ 1º. O recurso será apresentado à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º. A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da reunião ordinária da CEE subsequente.
§ 3º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre o pedido de reconsideração.
SEÇÃO II – DO PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA
Art. 37. O Processo de Apuração Ética (PAE) será instaurado pela CEE, em razão de conversão de procedimento preliminar ou diretamente, por deliberação do Presidente da Comissão, em casos urgentes, sujeita à aprovação ad referendum dos demais membros da CEE, em conformidade com o disposto no Art. 10º, I, f, deste Regimento.
§ 1º. O PAE deverá respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa, e será orientado pelas seguintes premissas:
I - A citação do agente público da Ebserh para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com documentos e indicação de outras provas pretendidas;
II - A instrução processual para produção de prova fica sujeita às seguintes regras:
a) Deverá ser requerida e justificada pela parte, sujeitando-se a deferimento pela Comissão, salvo no caso de prova documental; e
b) A prova testemunhal estará limitada à indicação de até 4 (quatro) pessoas;
III - A realização de audiência ou de outras diligências, quando imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos;
IV - A apresentação de alegações finais pelo agente público da Ebserh, no prazo de 10 (dez) dias;
V - A decisão da Comissão de Ética, proferida de forma conclusiva e fundamentada, poderá ser:
a) Arquivamento do processo, por falta de prova ou de fundamentos;
b) Aplicação de pena de censura, quando constatada a ocorrência de desvio de conduta ética.
c) Sugerir a lavra de ACPP com o agente público da Ebserh.
§ 2º. No caso de aplicação de pena de censura, a CEE também poderá:
I - Encaminhar sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior, ou de devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II - Encaminhar cópia do procedimento a unidade ou órgão competente para apuração disciplinar, se a gravidade do desvio apurado assim o exigir;
III - Encaminhar aos órgãos competente, sempre que identificar a ocorrência potencial de ilícitos penais, civis.
§ 3º. No caso de aplicação de pena de censura, a decisão será comunicada ao interessado, bem como ao seu superior hierárquico, para conhecimento, e serão adotadas medidas para registro nos assentamentos funcionais.
Art. 38. Das decisões da Comissão caberá recurso ao Presidente da Ebserh, no prazo de 10 (dez) dias, constados a partir da ciência da decisão.
§ 1º. O recurso será apresentado à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º. A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da reunião ordinária da CEE subsequente.
§ 3º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre o pedido de recurso.
Art. 39. É assegurado ao investigado obter cópia dos autos, formular alegações e apresentar documentos que julgar pertinentes, antes da decisão da CEE.
DA CONSULTA SOBRE CONDUTAS FRENTE AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 40. Considera-se consulta a manifestação formalmente encaminhada à CEE, com o objetivo de prevenir se determinada conduta é transgressão ética.
§ 1º A consulta só pode versar sobre casos concretos, jamais sobre situações hipotéticas.
§ 2º A consulta será encaminhada nas filiais pelo superintendente e os gerentes do colegiado executivo e, na sede, pelos dirigentes, dentro da sua área de competência.
Art. 41. A Secretaria-Executiva, deverá sortear um relator, com rodízio de processos no âmbito da Comissão.
§ 1º. O relator poderá colher elementos probatórios adicionais para preparar o seu voto.
§ 2º. Elaborado o voto, ele será submetido à comissão para votação e aprovação.
Art. 42. Em desfavor da decisão da CEE, é facultado a qualquer uma das partes a interposição de pedido de reconsideração à CEE, com a devida fundamentação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência de decisão da Comissão.
§ 1º. O recurso será apresentado à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º. A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da reunião ordinária da CEE subsequente.
§ 3º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre o pedido de reconsideração.
Art. 43. O procedimento das consultas seguirá, no que for cabível, o procedimento para apuração das infrações ao código de ética.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da Ebserh e a este Regimento Interno os agentes públicos da Ebserh em exercício na Sede e nas filiais da Empresa.
Art. 45. A CEE observará as normas gerais de procedimento e rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e documentos similares editados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 46. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão avaliadas e dirimidos pela CEE.
Art. 47. As denúncias envolvendo cargos de confiança na Sede e filiais serão tratados originalmente na CEE.
Art. 48. A regulamentação dos artigos do presente regimento poderá ser aprovada por maioria simples dos membros da CEE.
FONTE: Aqui
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