Não cabe ao Trabalhador apresentar provas sobre sua frequência

Tendo em vista alguns impasses, referente a problemas corriqueiros que acontecem no ato do registro eletrônico da entrada/descanso/saída do trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, passamos para os trabalhadores da EBSERH a Súmula .º 338 do TST, que versa sobre esse tema:
Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Ou seja, quando o ponto eletrônico apresentar algum problema, não deve ficar a cargo do trabalhador comprovar a veracidade da sua frequência.

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