Não existem HERÓIS!

Não existem HERÓIS!*
Diversas são as manifestações de apoio aos trabalhadores que atuam na linha de frente do combate ao Coronavírus (Covid-19), principalmente para os profissionais da área da saúde, os quais diuturnamente já cuidavam e continuam a exercer suas funções nos estabelecimentos de saúde, mesmo em tempos de pandemia. É louvável e digno de aplausos o cumprimento das obrigações contratuais e éticas pela classe trabalhadora, em especial aos que atuam nos Hospitais.
Os trabalhadores da saúde entendem que as manifestações de apoio foram sinceras por parte da população, mas não são suficientes para suprir a falta de valorização e a insuficiência de condições adequadas para o labor. Muitos são os relatos de escassez de recursos materiais, instalações físicas precárias, sobrecarga de trabalho, jornadas de trabalho extenuantes, dimensionamento de pessoal deficitário e descumprimento de direitos trabalhistas. A população precisa estender a manifestação de apoio para além do reconhecimento da bravura, ética e compromisso dos trabalhadores em períodos de pandemia. A luta por melhorias das condições de trabalho é antiga e deve continuar, principalmente no combate às pautas de flexibilização de direitos trabalhistas e das normas regulamentadoras, instrumentos que ordenam as condições de trabalho e buscam garantir segurança e saúde aos trabalhadores.
Durante a crise instaurada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), espera-se dos empregadores medidas efetivas que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores. Neste tema, os órgãos e entidades do governo federal já adotaram algumas medidas, a exemplo da Instrução Normativa-SEI nº 2, de 26 de março de 2020, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (DGP/EBSERH), as quais modificaram as regras de medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19 na SEDE e nos 40 hospitais universitários geridos pela Estatal.
Vejamos as medidas que influenciarão diretamente nas atividades e nas condições de saúde e segurança dos empregados e empregadas da EBSERH impostas pela IN-SEI 2/2020 da DGP/EBSERH:
1) Conforme os arts. 4º e 5º, o empregado que tiver sintomas gripais ou confirmado com COVID-19 SOMENTE poderá afastar-se mediante ATESTADO MÉDICO, o qual deverá ser encaminhado em formato meio digital, podendo ser requerida a apresentação do empregado para a realização de teste para o COVID19, ficando obrigatório seu retorno imediato às atividades na hipótese de resultado negativo.
Comentário do autor: Com isso, o empregado que tiver sintomas gripais (quadro febril associado à tosse, dor de garganta, dor muscular, dor de cabeça, prostração ou dificuldade para respirar), exceto os do grupo de risco, que não apresentar ATESTADO MÉDICO poderá ter que continuar com suas atividades presenciais na SEDE e Hospitais geridos pela EBSERH. Ainda que esta situação represente o risco de disseminação do Coronavírus (Covid-19)?
2) Conforme os arts. 4º e 5º, o empregado que morar com pessoa suspeita ou com confirmação de infecção por COVID-19 SOMENTE será liberado para a execução de trabalho remoto, período máximo de 14 (quatorze) dias, mediante ATESTADO MÉDICO de afastamento.
Comentário do autor: Situação que condiciona o empregado a buscar atendimento médico caso more com pessoa suspeita ou confirmada com COVID-19, caso contrário poderá ter que continuar com suas atividades presenciais na Sede e Hospitais geridos pela EBSERH. Ainda que esta situação represente o risco de disseminação do Coronavírus (Covid-19)?
3) Conforme os arts. 6º, 7º e 10, o empregado, SOMENTE da ÁREA ADMINISTRATIVA, PODERÁ ser liberado para o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente do COVID-19, mediante o envio, via SEI, de autodeclaração, acompanhada de documento suficiente a comprovar a situação em que se enquadra, nos seguintes casos de vulnerabilidade: Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Diabetes insulino-dependente; Insuficiência renal crônica; Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose; Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa; Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela SOST/SEDE; Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40; Cirrose ou insuficiência hepática; Gestantes ou lactantes de crianças até 1 (um) ano de idade.
Comentário do autor: Novamente, a EBSERH adota medidas contrárias à Instrução Normativa nº 21 de 16/03/2020 do Ministério da Economia, que deve ser aplicada no âmbito da EBSERH, com previsão de que os empregados públicos imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves e, ainda, as empregadas públicas gestantes ou lactantes, têm DIREITO de serem afastados do local de trabalho e serem colocados em trabalho remoto. A conduta da EBSERH de expor os empregados mais vulneráveis à contaminação pelo vírus da Covid-19 trabalhando de forma presencial nas unidades hospitalares, ignorando os riscos que a pandemia representa para estes trabalhadores, já foi alvo de ações judiciais, por exemplo no Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará, com decisões determinando que a EBSERH autorize o afastamento IMEDIATO das atividades presenciais para todos os empregados públicos do grupo de risco/vulnerabilidade, ainda que integrantes das áreas de enfermagem, médica, assistencial, saúde ocupacional e segurança do trabalho, garantindo-lhes a execução de suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
4) Conforme o art. 7º, o empregado das áreas de enfermagem, médica, assistencial, saúde ocupacional e segurança do trabalho considerados vulneráveis PODERÃO ser realocados para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.
Comentário do autor: Os empregados mais vulneráveis, no atendimento de pacientes assintomáticos que podem estar infectados com o COVID-19, continuarão expostos ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 trabalhando de forma presencial nas unidades hospitalares?
5) Ainda sobre o trabalho remoto, apesar do §1º do art. 9º prever que NÃO haverá prejuízo na Remuneração, a EBSERH estabeleceu no art. 15 que DEVERÃO ser suspensos, aos empregados em trabalho remoto, os pagamentos de: auxilio transporte; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional de risco de vida e insalubridade.
Comentário do autor: Neste aspecto, a EBSERH promove prejuízo na remuneração dos trabalhadores que, por exemplo, encontravam-se em exposição a riscos biológicos e que recebiam o adicional de insalubridade, medida de compensação da exposição lesiva a sua saúde que continua a produzir danos mesmo após o afastamento das suas atividades presenciais. Destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece na Súmula nº 139 que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”, devendo o empregado permanecer recebendo o referido adicional durante qualquer afastamento legal, como é o caso da liberação ao serviço remoto durante o período do combate ao Covid-19. Ademais, as empregadas gestantes ou lactantes possuem o direito de não sofrerem prejuízo na remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, assegurado no art. 394-A da CLT, durante o período de afastamento das atividades insalubres.
6) Conforme o art. 9º, as chefias imediatas poderão ainda adotar as seguintes medidas: Utilização de sistema de rodízio dos empregados; Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho e/ou dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária contratual diária e semanal.
Comentário do autor: Estas medidas possuem o objetivo de prevenção, cautela e redução de transmissibilidade do Covid-19.
7) Conforme o art. 14, os Diretores e os Superintendentes poderão determinar o adiamento e a antecipação das férias dos empregados.
Comentário do autor: Esta medida possui o objetivo de otimizar os recursos humanos que atuarão no combate ao Covid-19.
8) Conforme o art. 16, fica autorizada a concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que estiverem atuando na triagem e no tratamento direto aos pacientes com COVID-19.
Comentário do autor: A princípio, esta medida de compensação à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, dependerá de cada HU a definição dos setores que atuarão na triagem e tratamento direto do Covid-19. Espera-se que, não somente neste período de pandemia, a EBSERH possa reconhecer o grau adequado do adicional de insalubridade em conformidade com a exposição a agentes lesivos à saúde do trabalhador.
9) Conforme o art. 17, fica autorizada a prorrogação das jornadas de trabalho, mediante celebração de acordo individual de trabalho escrito, na forma a seguir: No máximo 2 horas de prorrogação para os empregados com jornadas regulares (4h, 6h e 8h); PODERÁ ser prorrogada até 24 x 24 (vinte quatro horas trabalhadas e 24 horas de descanso) para os empregados que atuam em jornada especial 12 x 36. As horas suplementares computadas em decorrência dessa flexibilização de jornada poderão ser COMPENSADAS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas.
Comentário do autor: Esta medida possui o objetivo de otimizar os recursos humanos que atuarão no combate ao Covid-19.
Além das medidas acima, importante destacar outras que devem ser observadas pelos empregados e empregadas da EBSERH:
- Conforme o art. 22, a chefia poderá determinar o retorno do colaborador às atividades presenciais ou, na impossibilidade do retorno, a aplicação de medidas disciplinares cabíveis, caso avalie como insatisfatória a produção remota do empregado;
- Conforme o art. 23, os empregados afastados devido ao fechamento temporário de serviços, terão as faltas abonadas e DEVERÃO permanecer à disposição da Administração e se apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas em eventuais realocações ou convocações;
- Conforme o art. 24, serão consideradas faltas justificadas, com compensação, as ausências decorrentes de paralização de transporte público;
- Conforme o art. 25, os empregados em trabalho remoto DEVERÃO permanecer em local que possibilite o IMEDIATO RETORNO às atividades presenciais, caso necessário;
- Conforme o art. 30, as Filiais da Rede Ebserh poderão regulamentar a aplicação interna da presente Instrução Normativa, porém eventuais disposições em desacordo com o disposto nessa Instrução Normativa deverão ser imediatamente revistas.
Muitas medidas são necessárias no combate ao Coronavírus - COVID-19, na mesma proporção de ações de valorização dos trabalhadores da saúde, que necessitam de ambientes laborais seguros e saudáveis, minimizando o desgaste físico e mental que pode propiciar o adoecimento destes profissionais e, consequentemente, o agravamento do caos no sistema público de saúde, diante da pandemia do Covid-19.
Os profissionais da saúde estão e continuarão cumprindo com suas obrigações éticas e contratuais, mas NÃO EXISTEM HERÓIS.
*Por: Jeovane Martins – Presidente da Associação Nacional dos Empregados da EBSERH (ANEEBSERH).
ANEXOS:
Boletim de Serviço nº 783 da EBSERH (publicação da IN-2/2020 DGP/EBSERH): AQUI
IN-21/2020 do Ministério da Economia: AQUI

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