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Em quem a ENFERMAGEM deve votar?

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A luta dos profissionais de enfermagem já completa 63 anos. O único veto ocorrido na primeira lei de regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a lei 2604/1955, foi no artigo que estabelecia a jornada máxima de 30 horas semanais. No período recente, a enfermagem brasileira vem lutando há 18 anos pela aprovação do PL 2295/2000 . No início dos anos 1980, em 1983, um projeto de lei (n. 3.225-c/80) foi aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo então presidente João Baptista Figueiredo ( Foi o último presidente da ditadura militar no Brasil. Durante seu governo uma grave crise econômica mundial, elevou as taxas de juros e a inflação chegou a 230% ao ano. A dívida externa atingiu a marca de 100 bilhões de dólares, levando o País a recorrer ao FMI (Fundo Monetário Internacional). Porém, em 1993, o novo projeto deu entrada, tramitou e foi novamente aprovada a regulamentação da jornada de trabalho em trinta horas, com a aprovação do projeto de lei n. 407/1991 na Câmara

Conhecendo a lei das Estatais: parte 12 (da fiscalização)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. (art. 85) Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos , inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (§ 1º) O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo. (§ 2º)

Conhecendo a lei das Estatais: parte 11 (da função social)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública terá a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. (art. 27) A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública, bem como para o seguinte (§ 1º): *Ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública; *Desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública, sempre de maneira economicamente justificada.

Conhecendo a lei das Estatais: parte 10 (do conselho fiscal)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública as disposições previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei. (art. 26) Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa. (§ 1º) O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. (§ 2º)

Conhecendo a lei das Estatais: parte 9 (do comitê de auditoria estatutário)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública deverá possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração , ao qual se reportará diretamente. (art. 24) Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da empresa pública ou da sociedade de economia mista (§ 1º): *Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; *Supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública; * Monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública; * Avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública , podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes à: a) remuneração da administração

Conhecendo a lei das Estatais: parte 8 (da diretoria)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados , que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. (art. 23) Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação (§ 1º): * Plano de negócios para o exercício anual seguinte; * Estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos. Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo , devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara

Conhecendo a lei das Estatais: parte 7 (do conselho de administração)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração (art. 18): *Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa , relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes ; *Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude ; *Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; * Avaliar os diretores da empresa pública , nos te

Conhecendo a lei das Estatais: parte 6 (do administrador)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . (art. 16) Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública os membros do Conselho de Administração e da diretoria. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente , serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente , um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente , os requisitos dos incisos II e III (art. 17): I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção supe

Conhecendo a lei das Estatais: parte 5 (diretrizes e restrições)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia , em especial sobre (art. 13): *Constituição e funcionamento do Conselho de Administração , observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros; *Requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores; *Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; *Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal , que exer

Conhecendo a lei das Estatais: parte 4 (gestão de riscos e controle interno)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9): *Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; *Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; *Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade , que disponha sobre (§ 1º): *Princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude ; *Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; * Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das de

Conhecendo a lei das Estatais: parte 3 (requisitos de transparência)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 As empresas públicas deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência (art. 8): *Elaboração de carta anual , subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública , em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; *Adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; *Divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes , em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e prá

Conhecendo a lei das Estatais: parte 2 (normas gerais)

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LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016 O estatuto da empresa pública deverá observar (art. 6): Regras de governança corporativa, De transparência e de estruturas, Práticas de gestão de riscos e de controle interno, e Composição da administração. Aplicam-se a todas as empresas públicas, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. (art. 7)