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Proteção do Direito à SINDICALIZAÇÃO

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Segue a  Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, de 1978, que trata sobre o Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública , promulgada no Brasil, através do Decreto 7.944/2013: PARTE I - ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Art. 1 — 1. A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública , na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho. 2. A legislação nacional deverá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção se aplicam aos empregados de alto nível que, por suas funções, considera-se normalmente que possuem poder decisório ou desempenhem cargos de direção ou aos empregados cujas obrigações são de natureza altamente confidencial. 3. A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia. Art

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 9 (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)

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A  NR 9 trata sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Do objeto e campo de aplicação 1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho , tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das c

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 24 (INSTALAÇÕES SANITÁRIAS)

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A  Norma Regulamentadora 24 trata sobre as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Sobre o  tópico Instalações Sanitárias , segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. 2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metrage

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 32 (RISCOS BIOLÓGICOS - das Medidas de Proteção: Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes)

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Na NR 32, há o subtópico  Medidas de Proteção , que envolve uma série de temas, entre estes há está a descrição da necessidade do Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes , disposto no Anexo III. Segue regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1. Objetivo e Campo de Aplicação: 1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando à proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 1.3 Materiais perfurocortantes

Direito a LICENÇA PARA ESTUDO com manutenção do salário

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Segue a  Convenção nº 140 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, de 1974, que trata sobre a Licença Remunerada para Estudos , promulgada no Brasil, através do Decreto 1.258/1994: Art. 1 — Na presente Convenção, a expressão ‘licença remunerada para estudos’ significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por um determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações financeiras adequadas . Art. 2 — Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que vise à promoção por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos com os fins de : a) formação em todos os níveis; b) educação geral, social ou cívica; c) educação sindical. Art. 3 — A política mencionada no artigo anterior deverá ter como finalidade contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para: a) a aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qualificações n

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 32 (RISCOS BIOLÓGICOS - das Medidas de Proteção: vacinação)

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Na NR 32, há o subtópico  Medidas de Proteção , que envolve uma série de temas, entre estes há a descrição da necessidade da  vacinação dos trabalhadores . Segue regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1  Da Vacinação dos Trabalhadores : 1.1  A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B  e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão , ou poderão estar, expostos , o empregador deve fornecê-las gratuitamente . 1.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço. 1.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde. 1.5 O empregador deve assegurar que os

Proteção ao TRABALHO NOTURNO

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Segue a  Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, de 1990, que trata sobre o trabalho noturno , promulgada no Brasil, através do Decreto n.º 5.005/2004: Artigo 1 Para os fins da presente Convenção: a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e às cinco horas da manhã , e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos; b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores

Inauguração da Sede do SINDSERH-RN

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Em 13 de fevereiro de 2017, foi inaugurada a Sede do Sindicato Estadual do Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte - SINDSERH-RN , localizado na Av. Marechal Floriano Peixoto, n.º 381, Petrópolis, Natal/RN. Fone: (84) 3211-2467. A Coordenadora Auricélia Lopes fez as honras da abertura, onde emocionou a todos com um discurso que teve como enredo os primeiros passos do sindicato e a importância de ter encontrado pessoas que acreditassem nesse projeto e que se dispuseram a trabalhar lado a lado para transformar o sonho em realidade. Em seguida passou a palavra para todos os presentes que puderam expressar a importância desse trabalho na busca da manutenção dos direitos trabalhistas e pelo trabalho social que é desenvolvido por esse sindicato. O Coordenador André Santos, ressaltou a importância desse trabalho e o tamanho da responsabilidade que essa Coordenação possui em manter a excelência e a qualidade de sua desenvoltura mesmo diante d

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 32 (RISCOS BIOLÓGICOS - das Medidas de Proteção: vestimenta)

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A Norma Regulamentadora 32 trata sobre a segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde , possui 8 itens e : 1) Dos Riscos Biológicos; 2) Dos Riscos Químicos; 3) Das Radiações Ionizantes; 4) Dos Resíduos; 5) Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições; 6) Das Lavanderias; 7) Da Limpeza e Conservação; 8) Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos. ANEXO I - Os agentes biológicos são classificados em; ANEXO II - Tabela de classificação dos Agentes Biológicos; ANEXO III - Plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfuro-cortantes. Sobre o tópico Riscos Biológicos , este por sua vez é subdividido em: Da classificação dos agentes biológicos; Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Das Medidas de Proteção; A principio iremos detalhar o subtópico Medidas de Proteção , que envolve uma série de temas, entre estes há a descrição da necessidade da vestimenta de