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Recebimento cumulativo do adicional de insalubridade e periculosidade

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A opção a que alude o art. 193, § 2º, da CLT não conflita com a norma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Os preceitos da CLT e da Constituição, nesse ponto, disciplinam aspectos distintos do labor prestado em condições mais gravosas: enquanto o art. 193, § 2º, da CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, o inciso XXII do art. 7º impõe ao empregador a redução dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho. O inciso XXIII, a seu turno, cinge-se a enunciar o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram direito ao respectivo adicional. Entretanto, interpretação teleológica, afinada ao texto constitucional, da norma inscrita no art. 193, § 2º, da CLT, conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se s

PL na íntegra sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL do Enfermeiro

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 349/ 2016 “ dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros ” Art. 1° Aos profissionais Enfermeiros, profissão regulamentada na forma da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, será concedida aposentadoria especial, por se tratar de atividade cujo risco físico e biológico é inerente à profissão . Art. 2° Para fins de comprovação da atividade desenvolvida pelo profissional Enfermeiro, será apresentada, no ato de requerimento do benefício previdenciário, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como outros documentos que comprovem o exercício profissional de Enfermeiro. Art. 3° Deverá o profissional ter completado 25 (vinte e cinco) anos de contribuição atuando na área de Enfermagem. Art. 4° Poderão ser averbadas contribuições de outros institutos de previdência, municipal, estadual e federal, desde que comprovem que o profissional Enfermeiro trabalhou na área de Enfermagem no período aponta

Cadê a normatização das ATIVIDADES SINDICAIS na EBSERH?

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Em resposta a seguinte demanda: “Qual é o prazo/expectativa que a EBSERH Sede prever para elaborar e publicar a normatização refere às atividades sindicais ? Ao qual faz referência o parágrafo primeiro, da cláusula 17ª do ACT 2015/2016.” A ouvidoria nacional da EBSERH, respondeu-nos da seguinte forma: “Informamos que o ato normativo que regulamentará os procedimentos para exercer a atividade de representação sindical no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), está em análise na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). Após esse período, será encaminhado à Consultoria Jurídica (CONJUR) para análise de aspectos legais e, posteriormente, será publicado no Boletim de Serviço da Ebserh. Destarte, salientamos que mesmo na ausência de ato normativo específico que regulamente à atividade sindical, a Ebserh reconhece e respeita o direito à assembleia de seus empregados, atentando para a legislação pertinente e em vigência .” 

Controle na abertura de novos cursos em Enfermagem

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O Conselho Federal de Enfermagem recomendou a reprovação de sete cursos presenciais de graduação, dentre oito avaliados pela comissão COFEN/MEC. Apenas um foi considerado “parcialmente satisfatório”. “A qualidade da formação se reflete diretamente na assistência”, ressaltando que os cursos reprovados apresentam irregularidades, como carga horária e de estágio insuficientes . As diretrizes do Conselho Nacional de Educação determinam que a graduação em Enfermagem tem carga horária mínima de 4 mil horas, integralizadas em cinco anos, e que o estágio obrigatório representa 20% do curso. O COFEN apoia a criação de exame de suficiência para futuros profissionais, a proibição de cursos técnicos e de graduação em Enfermagem na modalidade EaD e maior controle da abertura de novos cursos e vagas. A proliferação desordenada de cursos de qualidade duvidosa na área da Enfermagem representa um risco à Saúde Coletiva, além de contribuir para a saturação do mercado de trabalho. Fonte: AQU

Cadê a Regulamentação do combate ao ASSÉDIO MORAL na EBSERH?

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Em resposta a seguinte demanda: “Qual é o prazo/expectativa que a EBSERH Sede prever para elaborar e publicar a regulamentação do combate ao assédio moral nos HUs ? Ao qual faz referência o parágrafo primeiro, da cláusula 20ª do ACT 2015/2016.” A ouvidoria nacional da EBSERH, respondeu-nos da seguinte forma: “O combate do Assédio Moral é uma das prioridades e preocupações desta gestão. O Serviço de Relações do Trabalho da Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como uma primeira ação a sensibilização e fazer com que toda empresa tenha pleno conhecimento sobre esta temática, sendo assim está elaborando uma Cartilha explicativa que será disponibilizada para toda rede Ebserh , logo que tenha sua aprovação pela Consultoria jurídica da empresa. Buscaremos também interface com as DivGP’s para que promovam palestras e cursos sobre o tema nos HUF. Vamos monitorar e acompanhar todas as ações propostas, visando minimizar situações que provoquem assédio moral.” Matéria relacionada

Possibilidade da instituição do PCCS, Previdência Complementar e Adicional de Titulação na EBSERH

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Fruto dos esforços dos trabalhadores que compõem a mesa nacional de negociação, a Portaria 1.296, publicada em 29.09.2016 , trás o conjunto de um pleito que a classe trabalhadora da EBSERH suplica há anos: que é a instituição da Comissão Interna para realização de estudos relacionados ao Plano de Cargos e Carreiras - PCCS; Plano de Previdência Complementar e Adicional de Titulação. De acordo com essa Portaria, a citada Comissão será coordenada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e composto por mais 6 (seis) membros, por ele indicados, dentre os gestores lotados na Sede da empresa e nos Hospitais Universitários conveniados. O prazo que a Comissão terá para concluir as suas atividades será de 1 ano. Infelizmente, ainda não foi disponibilizado quem serão esses 6 membros que estarão incumbidos de averiguar a viabilidade desses 3 benefícios, fundamentais e inerentes a esses trabalhadores que são os verdadeiros responsáveis pelo sucesso aferidos na produtividade dessa importante empre

Vídeo do TST sobre horas extras

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Muitos trabalhadores procuram a justiça em busca de compensação, por terem trabalhado por um período superior ao do expediente previsto em contrato. Segue abaixo, a reportagem do Programa Jornada do TST que aborda o que diz a lei sobre o trabalho extraordinário: Quantas horas extras são permitidas por dia? Quais são as exceções previstas na legislação? E demais assuntos pertinentes.

Trabalhadores Federais podem receber extrato do FGTS via celular

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Os trabalhadores que desejarem receber os suas extratos do FGTS via celular serão informados por mensagem de texto no celular de todas as movimentações na conta, como saque, depósito ou rendimento, com saldo atualizado com juros e correção monetária.  O serviço é gratuito, a adesão pode ser feita no   site da Caixa Econômica Federal. Para se cadastrar, é necessário informar o número do NIS (PIS/Pasep). Fonte: AQUI Acesso ao cadastro da CEF: AQUI

Advertências afixadas em quadro de avisos geram indenizações

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O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertência s (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos. O desembargador manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a

EBSERH e a Constituição das Comissões de Ética em Enfermagem

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Segundo o parágrafo único do art. 4 da Resolução COFEN n.º 172 / 1994, cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem definir sobre a constituição, eleição, função e atribuições da Comissão de Ética em Enfermagem . Com esse arcabouço, redigimos o seguinte questionamento a Ouvidoria do COFEN: Como podemos proceder para que possa haver a atualizar ou ser adotada essa Comissão de Ética, através de eleição, em determinado hospital público? Resposta da Ouvidoria do COFEN = De fato, temos a RESOLUÇÃO COFEN-172/1994, que “Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde”. A partir daí os Conselhos Regionais de Enfermagem, devem baixar uma Decisão para cumprir a Resolução acima citada. Concomitantemente, tal Decisão deverá ser acompanhada de um Regimento/Regulamentação para a formação de Comissões de Ética de Enfermagem, considerando o contexto do Estado. Isto posto, sugiro que entre em contato com o COREN do seu estado, para tomar conhecimento do Regim

Ranking das Universidades Brasileiras 2016

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Foi divulgado pelo jornal Folha de São Paulo, o ranking das Universidades Brasileiras 2016 , onde dispomos abaixo, a relação tendo como base as Universidade Federais, cujas as sedes estão localizadas nas capitais dos 9 estados da região Nordeste: Posição na região Nordeste Universidade Federal Estado Posição nacional 1° UFC CE 10º 2° UFPE PE 12º 3° UFBA BA 14º 4° UFRN RN 23º 5° UFPB PB 26º 6° UFS SE 36º 7° UFAL AL 37º 8° UFPI PI 41º 9° UFMA MA 54º Acesse a pesquisa na íntegra - AQUI

RESPOSTA dos dirigentes da EBSERH sobre a conciliação do ACT 2016/2017

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Segue abaixo, a resposta dos dirigentes da EBSERH, referente à reunião de conciliação que ocorreu no dia 10 de agosto, na sede do TST: 1) A adoção das 12 x 36 hs diurnas em todos os setores = Deverão ser analisada e aprovada pelos respectivos colegiados executivos dos HU’s, sem a presença de um representante dos trabalhadores ; 2) Criação de grupos paritários de trabalhos – GT, entre trabalhadores e gestores da EBSERH, sobre previdência complementar; progressão no PCCS e adicional de titulação = O DEST não permite criar tais grupos e tais temas são de responsabilidades de decisões internas ; 3) Reposição dos dias parados devido à greve = Propõem a reposição da metade dos dias parados e a outra metade ser descontada na folha salarial dos trabalhadores participantes . FONTE: Informe CONDSEF n.º 01/2016. A fim de comentar tal resposta por parte da EBSERH, faz-se necessário conceituar o que vem a ser negociação coletiva de trabalho: “É uma modalidade autocompositiva de confl