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Mostrando postagens com o rótulo Direito do Trabalhador

O que é HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA na Justiça do Trabalho, pós Reforma Trabalhista

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Tramitam no judiciário Brasileiro inúmeras ações trabalhistas com os mais diversos tipos de pedidos, que na sua grande maioria são julgados favoráveis em parte ao Autor, isto porque é muito comum, além dos pedidos em que a parte realmente é credora, ainda serem requeridos pedidos infundados, ou seja, que a parte Autora não tem direito. Na justiça comum, a parte que for vencida deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora, contudo até o sancionamento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, não havia essa previsão para as ações que tramitavam na justiça do trabalho . Anteriormente à Reforma, o TST havia consolidado entendimento, apenas acerca dos honorários advocatícios na justiça do trabalho, editando a Súmula nº 219, desta forma, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário mínimo in

Comissão do TST terá 60 dias para REVISÃO DAS SÚMULAS frente à Reforma Trabalhista e sua aplicabilidade nos contratos de trabalho anteriores

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a sessão do Tribunal Pleno convocada para esta terça-feira (06.02) para discutir propostas de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista . A suspensão foi pedida pelo presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de esperar o julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT , que estabelece o procedimento para edição e alteração da jurisprudência do Tribunal. Segundo Oliveira da Costa, o artigo contraria a competência do TST para uniformizar a jurisprudência trabalhista e viola o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Poder Judiciário . Para o ministro, não caberia ao Legislativo definir sobre questões que digam respeito ao Regimento Interno do TST. Outro argumento foi o de que a Lei 7.701/1988, ao atribuir ao Pleno a competência para a

STF: não se aplica a regra das 60 horas semanais para a acumulação de cargos públicos

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS) 34.257 / DF A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI,  c , da Constituição,  está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos . Dessa forma, este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior. Nesse sentido, menciono o RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie , cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT. 1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidore

RESULTADO definitivo das TRANSFERÊNCIAS entre os HUF’s da Rede EBSERH

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Segue a relação dos nomes dos Trabalhadores da EBSERH que foram contemplados com a transferência para os seus respectivos HUF’s . Ao total foram 84 vagas preenchidas, distribuídas de acordo com as seguintes profissões: Médicos = 09 Advogado = 01 ]Analista Administrativo = 01 Analistas em Tecnologia da Informação = 02 Assistentes Administrativos = 09 Técnicos em Informática = 01 Técnicos em Análises Clínicas = 01 Técnicos em Farmácia = 03 Farmacêuticos = 04 Fisioterapeutas = 05 Nutricionistas = 01 Psicólogos = 01 Enfermeiros = 19 Técnicos em Enfermagem = 27. RESULTADO definitivo encontra-se no Anexo I:  AQUI

Contratação de Empresa para a entrega de CARTÃO ALIMENTAÇÃO para os Trabalhadores da EBSERH

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Portaria SEI nº 25, de 4 de dezembro de 2017 O Diretor de Administração e Infraestrutura da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso de suas atribuições legais, de acordo com as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 53 do Regimento Interno, cuja revisão foi aprovada na 49ª reunião do Conselho de Administração , pela Resolução nº 54, de 10 de maio de 2016, e Considerando a necessidade de adequação a Lei nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, denominada de “Reforma Trabalhista” , conforme disposto no §2º do artigo 457; Considerando a necessidade de constituir equipe de Planejamento visando à contratação de empresa especializada na disponibilização de serviços integrados do benefício de alimentação/ refeição e administração de solução tecnológica própria que garantam a contratação de serviços terceirizados de entrega de cartão alimentação/refeição para os empregados da empresa; Considerando a iniciativa do processo nº 23.477.005422/2016-46 de 11/

Resultado da relação dos Trabalhadores da EBSERH que conseguiram a transferência/permuta para os HUF’s

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Portaria-SEI nº 54, de 05 de janeiro de 2018 O Diretor de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições legais e estatutárias, e considerando a delegação de competência de que trata a Portaria nº 46, de 20/09/2012, publicada no DOU de 02/10/2012 e o Decreto de 27/12/2016, publicado no DOU de 28/12/2016, com base na Norma Operacional da Diretoria de Gestão de Pessoas – Norma DGP nº 01/2017, de 9 de janeiro de 2017, e o disposto no Informe nº 01, de 07 de dezembro de 2017: Considerando o Concurso de Movimentação de Pessoal, tornado público por meio do Informe nº 01/2017, que estabelece os requisitos para participação, a forma e os critérios de deferimento e indeferimentos das inscrições; Considerando que o mencionado Informe estabelece, conforme item 3.4, que as inscrições indeferidas serão divulgadas com as devidas justificativas, e que as inscrições deferidas serão divulgadas juntamente com as informações referentes aos crité

Perguntas e respostas 1: Férias na EBSERH

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Segue explicações sobre a concessão de férias na EBSERH proferidas pela DIVGP do  Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian -  HUMAP , de Campo Grande/MS: Quando posso agendar minhas férias? A programação anual de férias é realizada normalmente no mês de outubro de cada ano e comunicada às chefias e empregados por e-mail. Para agendar basta preencher o formulário de programação de férias disponível na intranet da EBSERH (link Gestão de Pessoas – Coordenadoria de Administração de pessoal formulários) e providenciar a entrega devidamente assinado na DivGP. O que é Abono Pecuniário? É a venda de 10 dias de férias. O abono pecuniário deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (conforme §1° Art. 143 da CLT) através do preenchimento do campo “Abono Pecuniário SIM” no formulário de programação/alteração de férias. Ressaltamos que o empregado que solicitar a venda de 10 dias deverá preencher a programaçã

Valores das refeições fornecidas em um Restaurante Universitário

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Uma das demandas dos Trabalhadores da EBSERH são os valores pagos às refeições fornecidas nos restaurantes universitários . Com esse propósito, repassamos tais valores praticados no HU de Alagoas (HUPAA), pertencentes à rede EBSERH: Esses dados foram fornecidos ao SINDSERH/AL, através do Memorando n.º 225/2017, da Unidade de Contratados do HUPAA , em conjunto com a UNUT/Fiscalização de Contratos. O Memorando n.º 154/março 2017, do Setor de Hotelaria Hospitalar do HUPAA, por sua vez, informou que essas refeições são fornecidas gratuitamente aos: pacientes internos e externos; acompanhantes; plantonistas de APH; e residentes que fazem plantões de 12 horas.

Extrapolação da duração normal de trabalho gera indenizações

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PARECER n.º 140/2017 / SEJUR / HUPAA-UFAL / EBSERH PROCESSO nº: 23540.004499/2017-79. ASSUNTO: Aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST aos empregados da EBSERH. l. Administrativo. Parecer solicitado por Setor interno do HUPAA. ll. Aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST indenização por horas extras suprimidas – aos empregados da EBSERII lll. Análise. Justificativas. Considerações. I. RELATÓRIO l . A Divisão de Gestão de pessoas do HUPAA, encaminhou a este SEJUR o processo SIG 23540.004499/2017-79. Dentro do qual contém despacho solicitando análise acerca da aplicabilidade da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados da EBSERH, conforme oficio nº 22/2017 oriundo do SINDSERH/AL - Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Alagoas. 2. Este é o relatório. II. FINALIDADE E ABRANGENCIA DO PARECER JURÍDICO 3. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no contr