Segundo o anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora - NR 15 , que se refere a atividades e operações insalubres, pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego, classifica em duas modalidades a exposição a esses agravos: 1) Insalubridade de GRAU MÁXIMO (40%) = Trabalho ou operações, em contato permanente ( Súmula 47 do TST = o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ) com: “Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” ... 2) Insalubridade de GRAU MÉDIO (20%) = Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: “Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicasse unicamente ao pessoal que tenha contato com