Possibilidade de acumulação dos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE
O
adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou inadmissível a exigência da Fundação de
Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado
faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o
de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a
direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório,
com manifesto prejuízo para o empregado.
OPÇÃO
Para o recebimento do adicional
de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação
tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos
adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos.
Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de
trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças
infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional
de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas
irrenunciáveis.
O pedido foi julgado improcedente
pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao
instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à
opção.
DIREITO ASSEGURADO
Ao examinar o recurso de revista
da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou
que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e
no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem
pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito
dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se
impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o
exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.
Por maioria, a Turma deu
provimento ao recurso e, reconhecendo a
possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos
ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.
FONTE: AQUI
Bom dia! Irei trabalhar na unidade UFTM, como posso saber se existe algum adicional de insalubridade nesta unidade? A que se refere o item "VERBAS INDENIZATÓRIAS" que consta no contra cheque? O vale refeição é pago em dinheiro ou no cartão? Agradeço muito pelas informações!
ResponderExcluir