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Mostrando postagens com o rótulo Normas Regulamentadoras do Trabalho

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES)

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A  NR 28 trata das fiscalizações e penalidades para as empresas que descumprirem os preceitos das NR’s . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 FISCALIZAÇÃO 1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. 1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos , quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios , inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de de

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 1 (DISPOSIÇÕES GERAIS)

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A  NR 1 trata das disposições gerais que devem ser cumpridas pelas empresas onde haja empregados regidos pela CLT . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta , bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . 1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras o

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 4 (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)

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A  NR 4 trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 As empresas privadas e públicas , os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho , com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho . 2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco (classificação para as atividades de atendimento hospitalar: 86.1, o Grau de Risco é 3) da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento , constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 6 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

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A  NR 6 trata dos Equipamento de Proteção Individual - EPI . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho . 1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministér

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 5 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

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A  NR 5 trata sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: DO OBJETIVO 1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho , de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta , instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras d

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 7 (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)

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A  NR 7 trata sobre Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 DO OBJETO 1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação , por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO , com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores . 1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 2 DAS DIRETRIZES 2.1 O PCMSO é

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 9 (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)

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A  NR 9 trata sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA . Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Do objeto e campo de aplicação 1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho , tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das c

Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 24 (INSTALAÇÕES SANITÁRIAS)

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A  Norma Regulamentadora 24 trata sobre as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Sobre o  tópico Instalações Sanitárias , segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar: 1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. 2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metrage