Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 28 (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES)
A NR
28 trata das fiscalizações e penalidades para as empresas que descumprirem os
preceitos das NR’s. Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a
prestação segura dos serviços na área hospitalar:
1
FISCALIZAÇÃO
1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo
ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no
Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e
nesta Norma Regulamentadora.
1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado
anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos
circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de
inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios,
inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo
auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais,
considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de
15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de
24/10/89.
1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios
técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção
das irregularidades encontradas.
1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser
limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação
escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes,
apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar
por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo
para seu cumprimento.
1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias
fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato
representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade
regional competente.
1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo
de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão
da notificação.
1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto
de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado.
2 EMBARGO
OU INTERDIÇÃO
2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação
de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador,
com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade
regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas
que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório
circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o
descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da
empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir
as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto
de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de
norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as
reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e
sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
3
PENALIDADES
3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre
segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o
disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às
infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II)
desta Norma.
3.1.1
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT.
NR n.º 28: AQUI
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