Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 7 (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)
A NR 7 trata sobre Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO. Segue alguns regulamentos sobre essa
condição necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar:
1
DO
OBJETO
1.1
Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde
do conjunto dos seus trabalhadores.
1.2
Esta
NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva
de trabalho.
1.3
Caberá
à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa
contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
2
DAS
DIRETRIZES
2.1
O
PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR.
2.2
O
PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
2.3
O
PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
2.4
O
PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas
demais NR.
3
DAS
RESPONSABILIDADES
3.1
Compete
ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia;
b)
custear
sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo
com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da
empresa, para coordenar o PCMSO;
e)
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar
médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
3.1.1 Ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro
1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e
4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
3.1.1.1 As empresas com mais de
25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau
de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
3.1.1.2 As empresas com mais de
10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
3.1.1.3 Por determinação do
Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 3.1.1 e
subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador,
quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
3.2
Compete
ao médico coordenador:
a)
realizar os exames médicos previstos no item 4.1 ou encarregar os mesmos
a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional
e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a
que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
4.1
O
PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
a)
admissional;
b)
periódico;
c)
de retorno ao trabalho;
d)
de mudança de função;
e)
demissional.
4.2
Os exames de que trata o item 4.1 compreendem:
a)
avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e
mental;
b)
exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos
nesta NR e seus anexos.
4.2.1 Para os trabalhadores
cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR,
os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com
base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser,
no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou
por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho.
4.2.2 Para os trabalhadores expostos
a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos
poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
4.2.3 Outros exames
complementares usados normalmente em patologia clínica
para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser
realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente
de negociação coletiva de trabalho.
4.3
A
avaliação clínica referida no item 4.2, alínea "a", com parte
integrante dos exames médicos constantes no item 4.1, deverá obedecer aos
prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
4.3.1 no exame médico
admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas
atividades;
4.3.2 no exame médico
periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem
o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1)
a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico
agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2)
de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b)
para os demais trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade;
b.2)
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta
e cinco) anos de idade.
4.3.3 No exame médico de
retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da
volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto.
4.3.4 No exame médico de
mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
4.3.4.1 Para fins desta NR,
entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto
de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
4.3.5 No exame médico
demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
-
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR-4;
-
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I
da NR-4.
4.3.5.1 As empresas enquadradas
no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e
cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
4.3.5.2 As empresas enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em
decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum
acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
4.3.5.3 Por determinação do
Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
4.4
Para
cada exame médico realizado, previsto no item 4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
4.4.1 A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho.
4.4.2 A
segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo na primeira via.
4.4.3 O ASO deverá conter no
mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua
função;
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na
atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c)
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador,
incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d)
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e)
definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu;
f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g)
data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
4.5
Os
dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão
ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a
responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
4.5.1 Os registros a que se
refere o item 4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos
após o desligamento do trabalhador.
4.5.2 Havendo substituição do
médico a que se refere o item 4.5, os arquivos deverão ser transferidos para
seu sucessor.
4.6
O
PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser
objeto de relatório anual.
4.6.1 O relatório anual
deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames
médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim
como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no
Quadro III desta NR.
4.6.2 O relatório anual
deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR
5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
4.6.3 O relatório anual do PCMSO
poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho.
4.6.4 As empresas
desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o
relatório anual.
4.7
Sendo
verificada, através da avaliação clínica do trabalhador
e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal
clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do
risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as
medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
4.8
Sendo
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de
exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou
sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles
com interpretação SC) e II, e do item 4.2.3 da presente NR, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT;
b) indicar, quando necessário, o
afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em
relação ao trabalho;
d)
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle
no ambiente de trabalho.
5
DOS
PRIMEIROS SOCORROS
5.1
Todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da
atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado
e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Norma n.º 7: AQUI
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