Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 1 (DISPOSIÇÕES GERAIS)
A NR 1
trata das disposições gerais que devem ser cumpridas pelas empresas onde haja
empregados regidos pela CLT. Segue alguns regulamentos sobre essa condição
necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar:
1 As Normas Regulamentadoras -
NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR
aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais.
2 A observância das Normas
Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho
3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o
órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território
nacional. 3.1 Compete,
ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua
jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
4.1 Compete, ainda, à Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de
serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho,
máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação
e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias
sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
5 Podem ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho.
6 Para fins de aplicação das
Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos,
canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras,
constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus
objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando
em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja,
oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo
de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra
de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho,
será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
7 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios
eletrônicos;
c) informar aos
trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares
de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais
de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho.
8 Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR;
8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto no item anterior.
9 O não-cumprimento das
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas
na legislação pertinente.
10 As dúvidas suscitadas e os
casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
NR n.º 1: AQUI
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