Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 6 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
A NR 6 trata dos Equipamento de Proteção
Individual - EPI. Segue alguns regulamentos sobre essa condição
necessária a prestação segura dos serviços na área hospitalar:
1 Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
2 O equipamento de proteção
individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
3 A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais
e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
e,
c) para atender a situações de emergência.
4 Atendidas às peculiaridades
de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 3, o empregador
deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.
4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados
no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para
reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, após ouvida a Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego para aprovação.
5 Compete ao Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador
selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores
usuários.
6 Responsabilidades do empregador.
6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
7 Responsabilidades do
trabalhador.
7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e,
8 Responsabilidades de
fabricantes e/ou importadores.
8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do
equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu
origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional,
orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu
uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza
e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de
higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição
do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características
de proteção original.
8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de
EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos
em Portaria específica.
9 Certificado de Aprovação – CA
9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de
ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso.
9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos
diversos daqueles dispostos no subitem 9.1.
9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem
visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o
número do CA, ou, no caso de EPI
importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá
autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador,
devendo esta constar do CA.
10 (Excluído
pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
11 Da competência do Ministério
do Trabalho e Emprego / MTE
11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA
de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para
ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou
importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora;
e
g) cancelar o CA.
11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI,
identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do
EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades
cabíveis pelo descumprimento desta NR.
12 e Subitens (Revogados)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
A.2 - Capuz ou balaclava
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas
volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos
de partículas volantes.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de
partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem
térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador
purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante
(PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b)
peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas e fumos;
c)
peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d)
peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material
particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e
névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para
proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e)
peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou
combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou
material particulado.
D.2
- Respirador purificador de ar motorizado:
a)
sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos
e ou contra gases e vapores;
b)
com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra
gases e vapores.
D.3
- Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a)
sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b)
sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das
vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração
de oxigênio maior que 12,5%;
c)
com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira
para proteção das vias respiratórias em
atmosferas
com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d)
de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para
proteção das vias respiratórias em
atmosferas
com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e)
de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro
auxiliar para proteção das vias
respiratórias
em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja,
em atmosferas
Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a)
de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com
concentração
de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
b)
de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com
concentração
de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
D.5
- Respirador de fuga
a)
respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases
e vapores e ou material particulado em
condições
de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E
- EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a)
vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b)
vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco
contra agentes químicos;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que
trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de
origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e
perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com
uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros
superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques
elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
térmicos;
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
químicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e
escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos
sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de
energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e
escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e
perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e
perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de
origem química;
b) vestimenta para proteção
de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra
choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE
NR n.º 6: AQUI
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