Proteção do Direito à SINDICALIZAÇÃO
Segue a Convenção nº 151 da Organização Internacional
do Trabalho- OIT, de 1978, que trata sobre o Direito de Sindicalização e Relações
de Trabalho na Administração Pública, promulgada no Brasil, através do Decreto
7.944/2013:
PARTE
I - ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1 —
1.
A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela
administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis
disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho.
2.
A legislação nacional deverá determinar até que ponto as garantias previstas na
presente Convenção se aplicam aos empregados de alto nível que, por suas
funções, considera-se normalmente que possuem poder decisório ou desempenhem
cargos de direção ou aos empregados cujas obrigações são de natureza altamente
confidencial.
3.
A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas
na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.
Art. 2 —
Para
os efeitos da presente Convenção, o termo ‘empregado público’ designa toda
pessoa a quem se aplique a presente Convenção, de acordo com seu artigo 1.
Art. 3 —
Para
os efeitos da presente Convenção, o termo ‘organização de empregados públicos’
designa toda organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por
objetivo fomentar e defender os interesses dos empregados públicos.
PARTE
II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
Art. 4 —
1.
Os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de
discriminação sindical em relação com seu emprego.
2.
A referida proteção será exercida especialmente contra todo ato que tenha
por objetivo:
a)
subordinar o emprego de funcionário público à condição de que não se filie a
uma organização de empregados públicos ou a que deixe de ser membro dela;
b)
despedir um empregado público, ou prejudica-lo de qualquer outra forma, devido
a sua filiação a uma organização de empregados públicos ou de sua participação
nas atividades normais de tal organização.
Art. 5 —
1.
As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a
respeito das autoridades públicas.
2.
As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção contra
todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição,
funcionamento ou administração.
3.
Serão considerados atos de ingerência para os efeitos deste artigo principalmente
os destinados a fomentar a constituição de organizações de empregados públicos
dominadas pela autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra
forma, organizações de empregados públicos com o objetivo de colocar estas
organizações sob o controle da autoridade pública.
PARTE
III - FACILIDADES QUE DEVEM SER CONCEDIDAS ÀS
ORGANIZAÇÕES
DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 6 —
1.
Deverão ser concedidas aos representantes das organizações reconhecidas de
empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e
eficaz de suas funções, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
2.
A concessão de tais facilidades não deverá prejudicar o funcionamento eficaz da
administração ou serviço interessado.
3.
A natureza e o alcance destas facilidades serão determinadas de acordo com os
métodos mencionados no artigo 7 da presente Convenção ou por qualquer outro
meio apropriado.
PARTE
IV - PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES
DE
EMPREGO
Art. 7 —
Deverão
ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas
às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização
de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as
organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de
quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados
públicos participar na determinação de tais condições.
PARTE
V - SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES
Art. 8 —
A
solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das
condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às
condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante
procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e
a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.
PARTE
VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Art. 9 —
Os
empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos
direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade
sindical, com reserva apenas das obrigações que se derivem de sua condição
e da natureza de suas funções.
PARTE
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Convenção n.º 151 da OIT: AQUI
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