Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 4 (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)
A NR 4 trata dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. Segue alguns regulamentos sobre essa condição necessária a
prestação segura dos serviços na área hospitalar:
1 As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco (classificação para as atividades de
atendimento hospitalar: 86.1, o Grau de Risco é 3) da atividade principal e
ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I
e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as
frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo
estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos,
mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os
médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de
enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou
frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de
seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de
risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto
de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a
5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do
risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 2.2.
2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no
Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s)
será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os
subitens 2.5.1 e 2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou
Distrito Federal.
2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que,
isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será
feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde
que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou
Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o
disposto no subitem 2.2.
2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 2.5 obedecerá ao Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes
no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de
empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4,
o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 2.5 obedecerá o Quadro
II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
de todos os estabelecimentos.
3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e
que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
(...)
4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho
e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II
desta NR.
4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e
registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da
profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho
Profissional, quando existente. (NR)
4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao
Técnico de Segurança do Trabalho, observarse-á o disposto na Lei n.º 7.410, de
27 de novembro de 1985.
4.2 Os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos
previstos nos itens 14 e 15.
5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados
desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os
limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto
no subitem 2.5.
(...)
6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados,
tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil
anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado,
segundo os requisitos especificados no subitem 4.1 desta Norma Regulamentadora.
8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem
do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de
acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo
9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e
o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo
parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das
atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional,
desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo
necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no
mínimo, 6 (seis) horas.
10 Ao profissional
especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de
outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente
da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
12 Compete aos
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de
medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos
ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos
para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização,
pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo
com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou
característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa,
exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao
cumprimento do disposto nas NR’s aplicáveis às atividades executadas pela
empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la,
conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização,
educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de
programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os
em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa
ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e
as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores
ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s)
portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente
os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes
de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos
de mapas constantes nos Quadros III,
IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção
do trabalho;
j) manter os registros de que tratam as alíneas
"h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis
a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e
entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais
dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um
período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência,
quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de
efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a
incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer
outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA,
dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações
e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o
disposto no subitem 14.1 da NR 5.
14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do
trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou
associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas.
(...)
15 As empresas referidas no item 14 poderão optar pelos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo-às
empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 14.1.
16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou
engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão
se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados
no item 14 e subitem 14.1 ou no item 15, para
atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.
16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa
solicitante.
17 Os serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão
ser registrados no órgão regional do MTb.
17.1 O registro referido no item 17 deverá ser requerido ao órgão
regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das
atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos
desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação
desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 17.
19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo
assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício
profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções
constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4,
se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas
na NR-28.
20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
NR n.º 4: AQUI
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