Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 5 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
A NR 5
trata sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Segue
alguns regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos
serviços na área hospitalar:
DO OBJETIVO
1 A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
2 Devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como
outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
3 As disposições contidas
nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades
que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
4
(Revogado)
5 As empresas instaladas em
centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
6 A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos.
6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão
por eles designados.
6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a
ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos
de setores econômicos específicos.
6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano,
permitida uma reeleição.
8 É vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
9 Serão garantidas aos membros
da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
10 O empregador deverá garantir
que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento
das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
11 O empregador designará entre
seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
12 Os membros da CIPA, eleitos
e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
13 Será indicado, de comum
acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes
ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
14 A documentação referente ao
processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição
da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
14.1 A documentação indicada no item 14 deve ser encaminhada ao
Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando
solicitada.
14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos
membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
15 A CIPA não poderá ter seu
número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador,
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o
mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com
assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a
trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança
e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo
de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente
à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA
e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de
trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l)
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução
dos problemas identificados;
m)
requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n)
requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o)
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p)
participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
17
Cabe
ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização
das tarefas constantes do plano de trabalho.
18
Cabe
aos empregados:
a)
participar da eleição de seus representantes;
b)
colaborar com a gestão da CIPA;
c)
indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d)
observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
19
Cabe
ao Presidente da CIPA:
a)
convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b)
coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c)
manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d)
coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e)
delegar atribuições ao Vice-Presidente;
20
Cabe
ao Vice-Presidente:
a)
executar atribuições que lhe forem delegadas;
b)
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
21
O
Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
a)
cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b)
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c)
delegar atribuições aos membros da CIPA;
d)
promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e)
divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f)
encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g)
constituir a comissão eleitoral.
22
O
Secretário da CIPA terá por atribuição:
a)
acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação
e assinatura dos membros presentes;
b)
preparar as correspondências; e
c)
outras que lhe forem conferidas.
DO
FUNCIONAMENTO
23
A
CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o
calendário preestabelecido.
24 As reuniões ordinárias da
CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
25 As reuniões da CIPA terão
atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
26 As atas devem ficar no
estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
27 Reuniões extraordinárias
deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
28 As decisões da CIPA serão
preferencialmente por consenso.
28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a
ocorrência na ata da reunião.
29 Das decisões da CIPA caberá
pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o
Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
30 O membro titular perderá o
mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
31 A vacância definitiva de
cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem
de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser
registrados em ata de reunião.
31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador
indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros
da CIPA.
31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus
titulares, em dois dias úteis.
31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador
deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências
estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem
ser reduzidos pela metade.
31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário
deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
DO TREINAMENTO
32 A empresa deverá promover
treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão
anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do
objetivo desta NR.
33 O treinamento para a CIPA
deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
itens:
a) estudo do
ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
b)
metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
c)
noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos existentes na empresa;
d)
noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção;
e)
noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
f)
princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
g)
organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições
da Comissão.
34
O
treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas
em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da
empresa.
35
O
treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal,
entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os
temas ministrados.
36
A
CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à
entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata,
cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o
treinamento.
37
Quando
comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento,
a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO
PROCESSO ELEITORAL
38
Compete
ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso.
38.1 A empresa estabelecerá
mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria
profissional.
39
O
Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
39.1 Nos estabelecimentos
onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
40
O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
a)
publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso;
b)
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
c)
liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d)
garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e)
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
f)
realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g)
voto secreto;
h)
apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral;
i)
faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j)
guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
41
Havendo
participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
42 As denúncias sobre o
processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
42.1 Compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua
correção ou proceder a anulação quando for o caso.
42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de
cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA,
ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a
complementação do processo eleitoral.
43 Assumirão a condição de
membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
44 Em caso de empate, assumirá
aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
45 Os candidatos votados e não
eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de
votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
46 Quando se tratar de
empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento,
para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
47 Sempre que duas ou mais
empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa
contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados,
definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
48 A contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes
da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento
49 A empresa contratante
adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados
e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre
as medidas de proteção adequadas.
50 A empresa contratante
adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas
empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança
e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
52
(Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho
de 2011).
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