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Mostrando postagens com o rótulo Direito do Trabalhador

Auditor Fiscal do Trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de Norma Coletiva

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor-fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação . Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa. NORMA COLETIVA A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela .  A empresa pediu, na Justiça, a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração nesse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de asse

Ouvidoria como fonte de informação em casos de ASSÉDIOS

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Ordem de Serviço-SEI nº 1, de 16 de novembro de 2018 A Consultora Jurídica junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo Regimento Interno da citada Empresa Pública, aprovado na 49ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 10 de maio de 2016, e Considerando a Norma Operacional Conjur nº 01, de 23 de dezembro de 2016, que conceitua, conforme art. 39, I, que ordem de serviço "é o ato normativo interno por meio do qual a Consultoria Jurídica formalizará determinação para a realização de atividade específica, fixando os elementos a serem atendidos"; As medidas administrativas que estão sendo adotadas pela Ebserh no sentido de evitar e coibir a prática de assédio moral e sexual; O Despacho com força de recomendação do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 001467.2018.10.000/1; A necessidade de estabelecimento de fluxo para fins de comunicação à gestão de pro

FELIZ 2019

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Possibilidade de acumulação dos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE

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O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado. OPÇÃO Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da  CLT ” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doen

Relator do STF concede liminar em ADI para assentar a necessidade de prévia autorização legislativa na venda de ESTATAIS

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O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Segundo o Ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário . Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controla

REPRESENTATIVIDADE SINDICAL na Rede Ebserh

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NORMA OPERACIONAL DGP Nº 002/2018 1. OBJETIVO Definir os critérios e procedimentos a serem aplicados para o exercício das atividades de representação sindical no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh , bem como a liberação das atividades sindicais dentro das dependências físicas da Empresa. 2. DEFINIÇÕES ACT – Acordo Coletivo de Trabalho. DivGP – Divisão de Gestão de Pessoas. Ebserh – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. HUF – Hospital Universitário Federal. MNNP-Ebserh – Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh. Abono integral de ponto – abono da jornada diária de trabalho integral do empregado. Abono parcial de ponto – abono das horas correspondentes à parte da jornada diária de trabalho do empregado. Assembleia – reunião de pessoas convocadas por determinação legal, regulamentar ou estatutária, para resolver assuntos submetidos a sua deliberação. Assembleia Geral – reunião dos membros de um grupo, que regularmente de

Regulamento eleitoral da eleição para o COMITÊ PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da Ebserh

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Portaria-SEI nº 780, de 30 de maio de 2018 A Diretora de Gestão de Pessoas Substituta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições legais e estatutárias, e considerando a delegação de competência de que trata a Portaria nº 46, de 20/09/2012, publicada no DOU de 02/10/2012 e a Portaria-Sei n° 282 de 24/05/2018, publicada no Boletim de Serviço n°409 de 24/05/2018, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para a eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas observando as regras estabelecidas na Portaria nº 10, de 26 de fevereiro de 2015, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas realiza-se a cada ano , presidida pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas – CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh. Art. 3º

GRATIFICAÇÃO Ebserh por Atividade Instrucional e GRATIFICAÇÃO por encargo de curso ou concurso

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Portaria-SEI nº 236, de 14 de maio de 2018 e Portaria-SEI nº 266, de 16 de maio de 2018 O Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto 7.661, de 28 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2011, e Considerando o disposto no artigo 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Atividade Instrucional, e o disposto no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e alterações, resolve: Art. 1º A Gratificação por Atividade Instrucional (GAI) é devida ao servidor/empregado público pelo desempenho eventual de atividades de : I. Instrutória em curso de formação , instrutória em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento , instrutória em curso de treinamento , instrutória em curso gerencial e tutoria em ensino a distância , formalmente instituídas, para servido

Não é obrigação do Trabalhador comprovar que é incapaz quando do recebimento do AUXÍLIO-DOENÇA

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Primeira Turma do STJ PROCESSO REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018. RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA Auxílio-Doença. Requisitos delimitados no art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Incapacidade total para o exercício de qualquer trabalho. Ausência de previsão legal. DESTAQUE Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesã

Parecer Técnico sobre DOBRA DE PLANTÃO

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PARECER TÉCNICO JURÍDICO COREN/PE nº 44 / 2015 Esta Procuradoria foi instada a emitir parecer técnico acerca da dobra de plantão e sua base legal, bem como a não obrigatoriedade da mesma, em face de Requerimento formulado por profissional de Enfermagem. De início, é de se destacar que é obrigação (dever) das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, manter índice de segurança técnica de profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e empregados , para o caso de ausência de plantonistas, pelas suas diversas razões, em estrito cumprimento da Resolução COFEN nº 293/2004, sendo elas responsáveis por qualquer dano que ocorra ao paciente em razão da inadequação quantiqualitativa destes em seu corpo funcional. No tocante a chamada  “dobra de plantão” cumpre focar inexistir sua previsão em Resoluções ou qualquer outro meio de regulamentação pelo COFEN e CORENs . Daí se concluir, sem dúvidas,  não haver legalidade para a imposição de sua implementação