Relator do STF concede liminar em ADI para assentar a necessidade de prévia autorização legislativa na venda de ESTATAIS
O Ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei
das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação
por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda
de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem. Segundo o Ministro, o dispositivo
(artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido
de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia
mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização
legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele
acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações
que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades
de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Ao conceder a cautelar, que será
levada para referendo do Plenário do Supremo, o ministro argumentou que “há
farta jurisprudência” do STF “no sentido da imprescindibilidade da autorização
legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia
mista”. Ele afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da Lei
13.303/2016 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é
justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e,
consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização
da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
Lewandowski acrescentou ser
necessário “emprestar relevo à linha argumentativa segundo a qual a
Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de
empresas estatais”. Nesse ponto, ele explica que a Lei 9.491/1997 (artigo 4°,
inciso I e parágrafo 3°), ainda vigente, exige, nos procedimentos de
desestatizações, que a “alienação de participação societária, inclusive de
controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações” ocorra
por meio de licitação, a qual “poderá ser realizada na modalidade de leilão”.
Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do
Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT),
são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais. Mas o
relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas
iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com
o intuito de ampliar receitas. “Há, com efeito, uma crescente vaga de
desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual,
se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição,
poderá trazer prejuízos irreparáveis ao País”.
Ele também determina que as
demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria (ADIs 5846 e 5924)
tramitem conjuntamente com a ADI 5624.
FONTE: AQUI
ADI
5.624: AQUI
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