Acordo Coletivo de Trabalho da EBSERH – ACT 2018/2019 versão assinada

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÉNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01ª de março.
CLAUSULA SEGUNDA - ABRANGENCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos com abrangência territorial nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTESICORREÇOES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
a) aplicação do percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) sobre a tabela salarial vigente em 28 de fevereiro de 2017, e pagamento de 70% (setenta por cento) do retroativo, sob salário e benefícios, do período compreendido entre 1 º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018. Os valores retroativos serão pagos em 2 (duas) parcelas, sendo 50% com lançamento na folha de pagamento de julho de 2018, a ser pago em agosto de 2018 e o restante com lançamento na folha de pagamento de dezembro de 2018, a ser pago em janeiro de 2019; e
b) aplicação do percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) sobre a tabela salarial de 28 de fevereiro de 2018, e pagamento de 100% do retroativo, sob salário e benefícios, do período compreendido entre 1º de março a 31 de julho de 2018, com lançamento na folha de pagamento de agosto de 2018, a ser pago em setembro de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH anteciparão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano OU a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes Situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de fevereiro a maio;
b) no caso de internação hospitalar igual OU superior a 15 (quinze) dias;
c) no caso de enfermidade grave.
§1º As antecipações previstas nas alíneas “b" e "c” ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho da empresa e Observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÓES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS AUXILIO
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2017. O benefício do auxilio-alimentação passa ao valor de R$ 552.18 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) e, a partir de 1º de março de 2018. passa ao valor de R$ 563,16 (quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA
A participação da EBSERH permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica e Odontológica e, a partir de 1º de março de 2017, O valor limite do teto passa ao valor de R$ 146,41 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) e, a partir de 1º de março de 2018, ao valor de R$ 149,32 (cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2017, o valor do auxílio pré-escolar passa a R$ 180,14 (cento e Oitenta reais e quatorze centavos) e, a partir de 1º de março de 2018, passa ao valor de R$ 183,72 (cento e Oitenta e três reais e setenta e dois centavos). O auxilio se destinará aos filhos OU enteados com idade limite de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para custeio de creche e/ou de pré-escola.
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO A PESSOA COM DEFICIÉNCIA
A partir de 1º de março de 2017, O auxílio à pessoa com deficiência passa ao valor de R$ 195,81 (cento e noventa e cinco reais e Oitenta e um centavos) e, a partir de 1º de março de 2018, passa ao valor de R$ 199,70 (cento e noventa e nove reais e setenta centavos).
RELAÇÓES DE TRABALHO - CONDICOES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA NONA - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
A EBSERH realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral.
Parágrafo único. A empresa compromete-se a realizar atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AÇÓES AFIRMATIVAS
A. EBSERH compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado a EBSERH. ficam previstas as seguintes escalas:
§1ª Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial a assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
§2ª Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos:
a) solicitação da área ou requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata;
b) ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho;
C) ausência de aumento do quadro de pessoal;
d) ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros;
e) ausência de prejuízo na prestação de serviços; e
f) a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário da rede EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado.
§3ª Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa essencial a assistência, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela Chefia imediata, aprovada pela Chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação.
§4 Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial extrema, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário.
§5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até duas vezes no mês nas situações previstas nos 55 1º. 2º e 3º.
§5º Será admitida a realização de “Jornada Mista". composta por duas ou mais jornadas distintas. para os profissionais das categorias assistencial. médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§1ª Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com O adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§2ª Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência.
§4º O empregador disponibilizara, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e O saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar O número de horas a serem compensadas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT na forma a seguir:
I - Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias.
II - Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias.
III - Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora,
IV - Dois intervalos de uma hora cada. não consecutivos. para os empregados que cumprem jornada de 24 horas. sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§1ª Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias.
§2ª Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré- assinalados e devem constar na escala de trabalho.
§3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora
§5º Nas situações previstas nos 55 1º, 2º, 3º e 4º da Cláusula Décima Primeira será garantido o intervalo dentro da jornada.
§6ª Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de 1/2 (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho a empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida.
§7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
DESCANSO SEMANAL
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês, garantindo ao empregado o direito de requerer em outro dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLAUSULA DECIMA QUINTA - TRABALHO EM DIA NAO UTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I - Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e
II - Remuneração em dobro sem compensação. para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado.
§1ª Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho
§2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação considera-se o inicio do domingo e feriado a partIr da 0oho0 e O fim da jornada às 23h59
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO
A EBSERH concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto não cumulativos condicionados a:
a) em cada unidade dos Hospitais ou da Sede não poderá haver fruição Simultânea do abono por mais de um empregado; e
b) comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Chefia Imediata para aprovação
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇAO E CONCESSAO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre O empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias. mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

§2ª Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias, cada um.
a) deverá ser observado o prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
§3º O pagamento das férias obedecerá o calendário de pagamento e as diretrizes de do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
§4ª Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§6º Preferencialmente o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares desde que não prejudique a continuidade do serviço.
CLAUSULA DECIMA OITAVA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMILIA
A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meios períodos por mês não cumulativos, para acompanhamento em exames e consultas medicas de pessoas da família mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (Vinte e nove) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÓES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados a EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇOES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - SAUDE NO LOCAL DE TRABALHO
A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde.
RELACOES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇOES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AS INFORMAÇOES
A EBSERH compromete-se a disponibilizar um Quadro de AVISOS em local visível e de fácil acesso aos empregados nas dependências de cada unidade da Empresa para divulgação do informações do interesse dos empregados inclusive Informações sindicais, vedadas a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§2º Todas as escalas de trabalho dos empregados da EBSERH deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado a EBSERH com a devida assinatura da chefia imediata dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua Vigência.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES
PARALISADAS DECORRENTES DO MOVIMENTO PAREDISTA
Os empregados que participaram do movimento paredista - dias 05 06 e 07/06/2018 terão as horas negativas abonadas.
Parágrafo único. As áreas competentes deverão lançar na folha de frequência dos empregados citados no caput o código "96 - falta greve".
OUTRAS DISPOSIÇOES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito a assembleia de seus empregados Parágrafo único. A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
DISPOSIÇÓES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇAO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base. por empregado atingido revertida em beneficio do mesmo desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÓES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM
COMISSAO E FUNCOES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público. por meio do seu sítio eletrônico institucional da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado a EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília/DF, 08 de junho de 2018.
DGP/EBSERH
CONDSEF/FENADSEF
FNE
FENAM

Comentários

  1. Boa tarde:

    Em relação a clausula DECIMA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

    "A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês, garantindo ao empregado o direito de requerer em outro dia."

    A minha chefia está querendo colocar um funcionário para trabalhar todos os sábados, alegando que pelo acordo só não poderia colocar todos os domingos. Segundo ela, o RH local confirmou esse entendimento.

    Esse é o entendimento correto?

    O meu entendimento é que se alguém vai trabalhar todos os sábados, automaticamente o acordo não está sendo cumprido pois não terá folga em nenhum domingo precedido de sábado não trabalhado, já que trabalhará todos os sábados. Correto esse meu entendimento?

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    Respostas
    1. O ACT é claro nesse ponto: o trabalhador terá 1 sábado + domingo ao mês.
      Denuncie tal prática à DIVGP; a Ouvidoria da Sede; e ao seu Sindicato.

      Excluir

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