Regulamento eleitoral da eleição para o COMITÊ PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da Ebserh
Portaria-SEI nº 780, de 30 de maio de
2018
A Diretora de Gestão de Pessoas Substituta da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, no uso das atribuições
legais e estatutárias, e considerando a delegação de competência de que trata a
Portaria nº 46, de 20/09/2012, publicada no DOU de 02/10/2012 e a Portaria-Sei
n° 282 de 24/05/2018, publicada no Boletim de Serviço n°409 de 24/05/2018,
resolve:
Art. 1º Aprovar o
regulamento eleitoral para a eleição dos Representantes dos Empregados no
Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas observando as regras
estabelecidas na Portaria nº 10, de 26 de fevereiro de 2015, da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A eleição dos Representantes dos
Empregados no Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas realiza-se a
cada ano, presidida pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas –
CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh.
Art. 3º Os Representantes dos Empregados no Comitê
terão mandatos de um ano, permitida uma única recondução.
Art. 4º A candidatura ao cargo de Representante dos
Empregados no Comitê é individual, na forma deste regulamento.
Parágrafo Único - São garantidas aos candidatos, por
todos os meios democráticos e na forma deste regulamento, a lisura das
eleições, a isonomia de tratamento e oportunidade, inclusive na divulgação da
candidatura e no acesso às informações dos processos eleitorais.
Art. 5º Os atos e processo eleitorais são públicos e
divulgados pelos meios de comunicação reconhecidos, desenvolvidos e utilizados
pela Empresa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º A convocação dos
empregados para a eleição dos Representantes dos Empregados no Comitê é feita
pela CDP/DGP na sede e nas áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede
Ebserh por edital publicado nos meios de comunicação internos da Ebserh.
Parágrafo Único – Do edital de convocação da eleição
devem constar:
I. Requisitos à inscrição e à habilitação dos
candidatos;
II. Meio de votação;
III. Prazos, locais e horários para: registro de
candidaturas, votação, e apuração dos votos.
IV. Outras informações, a critério da área de gestão
de pessoas.
Art. 7º São eleitores os empregados públicos e
servidores públicos cedidos à Ebserh ocupantes de cargo de nível superior,
médio ou técnico na data de publicação do Edital de Convocação, conforme
cadastro funcional.
§ 1º - Considera-se empregado público ativo aquele
aprovado em concurso público para compor o quadro de pessoal da Ebserh com
vínculo empregatício não encerrado/extinto/suspenso.
§ 2º - Considera-se servidor público cedido aquele
em exercício na sede ou nos hospitais da Rede Ebserh, mediante autorização
expressa, e que não esteja em gozo de licença.
Art. 8º Cada eleitor vota uma única vez, sendo-lhe
resguardados a liberdade e o sigilo do voto.
§ 1º – Os empregados públicos e servidores cedidos
de nível superior votam nos candidatos de nível superior. Os empregados
públicos e servidores cedidos de nível médio votam nos candidatos de nível
médio e os empregados públicos e servidores cedidos de nível técnico votam nos
candidatos de nível técnico.
§ 2º - O processo eleitoral poderá ser realizado por
meio eletrônico ou manual de acordo com a disponibilidade técnica da CDP/DGP na
sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh.
Art. 9º Podem ser candidatos aos cargos de
Representante dos Empregados no Comitê os empregados públicos e os servidores
cedidos à Ebserh ocupantes de cargo de nível superior, médio ou técnico na data
de publicação do Edital de Convocação, conforme cadastro funcional.
Art. 10. São inelegíveis à Representante dos
Empregados no Comitê os empregados e servidores cedidos:
I. que não atendam ao disposto no Art. 9º deste
Regulamento;
II. que estejam no período de experiência ou estágio
probatório;
III. que tenham sofrido penalidade disciplinar, nos
últimos 12 meses, até o último dia de inscrição (advertência por escrito ou
suspensão);
IV. que apresentem 3 (três) ou mais faltas
injustificadas, nos últimos 12 meses, até o último dia de inscrição;
V. que sejam parte em processo de apuração de
responsabilidade disciplinar e civil com decisão em primeira instância de
suspensão ou rescisão do contrato de trabalho;
VI. que se encontram na situação de inadimplência
com a Ebserh em decorrência de responsabilidade civil já imputada;
VII. que exerçam cargos em organização sindical.
Art. 11. A inscrição dos candidatos a Representante
dos Empregados no Comitê será realizada por meio de candidatura única e que
atendam, no ato da inscrição, aos requisitos constantes nos Arts. 9º e 10 deste
Regulamento.
Art. 12. Não será permitida a inscrição de
candidatos em duplicidade ou por procuração.
Art. 13. Os pedidos e os registros de inscrição
serão realizados pela CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos
hospitais da Rede Ebserh com fornecimento de comprovante.
Art. 14. Após a homologação das candidaturas, a área
de gestão de pessoas divulgará a relação preliminar dos candidatos concorrentes
à eleição de Representante dos Empregados no Comitê Permanente de
Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 15. Será divulgado, também na intranet, os
nomes dos candidatos que tiveram sua habilitação indeferida, cabendo recurso a
este indeferimento.
Art. 16. Aos candidatos habilitados à eleição será
facultado o direito de fazer campanha eleitoral, às suas expensas, na forma
definida neste Regulamento e dentro do prazo definido no Calendário Eleitoral.
§1º A Ebserh não incorrerá em quaisquer custos de
campanha dos candidatos.
§2º º A campanha eleitoral terá início a partir da
data de publicação da lista de candidatos habilitados.
Art. 17. Serão de inteira responsabilidade dos
candidatos todo o material de campanha e seu respectivo conteúdo, assim como
toda e qualquer declaração que veicular dentro ou fora da Empresa.
Art. 18. Os candidatos são passíveis de
responsabilização judicial, na esfera civil e criminal, por eventuais danos
morais, materiais e à imagem, perpetrados contra terceiros e contra a Ebserh.
Art. 19. Será permitida aos candidatos a divulgação,
por meio de recursos físicos e/ou eletrônicos de comunicação da Empresa, de
seus currículos e de suas propostas de atuação, vedada a inclusão de conteúdo
ofensivo à moral, à ordem pública, à honra ou à imagem de qualquer pessoa ou instituição.
Art. 20. É passível de exclusão do certame eleitoral
o candidato que, por qualquer meio, divulgar matéria ofensiva à integridade de
candidatos e funcionários da Ebserh ou de qualquer outra pessoa ou instituição.
Art. 21. Será proibida a utilização de material de
escritório, equipamentos, instalações, ou outros bens do patrimônio e meios de
comunicação da Ebserh para a divulgação das campanhas eleitorais, exceto para
os casos previstos neste Regulamento, garantida a isonomia de tratamento entre
os candidatos.
Art. 22. A atuação dos candidatos na campanha
eleitoral deverá se restringir aos limites de adequada conduta, fixados nos
regulamentos de pessoal, códigos disciplinares e de ética da Ebserh, bem como
nas normas e leis vigentes que versem sobre a matéria.
§ 1º As transgressões de qualquer natureza às normas
de regência da campanha eleitoral poderão ser objeto de apuração, inclusive de
falta disciplinar e de responsabilidade profissional, na forma das instruções
normativas e legislações pertinentes.
§ 2º À CDP/DGP na sede e as áreas de gestão de
pessoas dos hospitais da Rede Ebserh caberá encaminhar às instâncias
responsáveis todos os casos de transgressão ético-disciplinar relacionados à
eleição e seus respectivos procedimentos.
Art. 23. A eleição do Representante dos Empregados
no Comitê, dar-se-á pelo voto secreto, direto e facultativo.
§ 1º – Assumirão a condição de membro titular e
suplente, os candidatos respectivamente mais votados, excluídos os votos em
branco e nulos.
§ 2º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver
maior tempo de serviço na EBSERH, permanecendo o empate assumirá o de maior
idade, conforme cadastro funcional.
Art. 24. A apuração dos votos será realizada na data
e horário previstos no Calendário Eleitoral.
Art. 25. Caso haja interesse, cada candidato ou
empregado/servidor poderá fiscalizar diretamente a apuração dos votos, não
cabendo procuração a terceiros.
Parágrafo Único - A apuração dos votos será iniciada
na data e horário previstos no edital de convocação da eleição,
independentemente da presença de candidatos ou empregados/servidores cedidos
para a fiscalização dos trabalhos.
Art. 26. Concluídos os trabalhos de apuração dos
votos à CDP/DGP na sede e as áreas de gestão de pessoas nas filiais lavrará ata
de encerramento da apuração e fará divulgar o resultado preliminar da eleição.
Parágrafo Único - A ata de encerramento dos
trabalhos de apuração dos votos deverá conter necessariamente, as seguintes
informações:
I. Data, hora e local de abertura e encerramento dos
trabalhos de apuração dos votos;
II. Nome e assinatura dos membros da área de gestão
de pessoa participantes da apuração;
III. Nome e assinatura dos candidatos e de duas
testemunhas empregados/servidores que acompanharem os trabalhos de apuração;
IV. Número total de eleitores e número total de
votantes;
V. Número total de votos válidos, brancos e nulos; e
VI. Número total de votos válidos atribuídos a cada
candidato.
Art. 27. Será concedido o direito de apresentação de
recursos contra o resultado das eleições no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis contados de sua divulgação preliminar.
Parágrafo Único - Os recursos porventura
apresentados serão julgados pela CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas
dos hospitais da Rede Ebserh no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da
data de sua apresentação.
Art. 28. Os resultados ficarão sob a posse da
CDP/DGP na sede e áreas de gestão de pessoas dos hospitais da Rede Ebserh para
consulta dos interessados.
Art. 29. Em caso de não ter candidato inscrito para
as vagas de Representante dos Empregados no Comitê, o cargo ficará vago durante
a vigência do mandato.
Art. 30. Em caso de óbito, desistência ou
impedimento de um dos representantes, titular ou suplente, este representante
será substituído pelo candidato que tiver obtido a votação imediatamente
inferior, aplicando-se novamente a regra quantas vezes se fizer necessário até
completar o mandato.
Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão
decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
FONTE: AQUI
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