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Mostrando postagens com o rótulo Escalas de trabalho

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

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A Norma Operacional DGP nº 04/2017 da EBSERH dispõe sobre escalas de trabalho. Alguns pontos devem ser explicados, haja vista que são prejudiciais aos empregados. O primeiro é referente ao cálculo dos dias úteis e/ou horas mensais de trabalho para aqueles que laboram 30 ou 40 horas semanais; o outro questionamento é sobre o cálculo das férias. Acrescentamos que a atual norma revogou a Nota n° 076/2016 – Consultoria Jurídica/Presidência/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 19/2016 – DGP/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 21/2016 – DGP/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 16/2015 – DGP/EBSERH/MEC, e a norma de escalas anterior. Ressaltamos que os memorandos traziam no seu bojo detalhes de como deveria ser calculada a carga horária mensal, entretanto, a atual norma de escalas trouxe prejuízos ao trabalhador. As alterações ferem mortalmente o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador . Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne meno

Doze plantões noturnos no HC/EBSERH/UFPR

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Mais um documento dentro da estrutura da EBSERH, para endossar o número correto de plantões de 12 horas, para os trabalhadores assistências. Desta vez, referi-se ao Oficio Circular n.º 09/2016 do Hospital de Clínicas da UFPR/EBSERH , onde o Superintendente Dr. Flávio Daniel S. Tomasich concedeu os 12 plantões noturnos mensais , com os devidos embasamentos, inclusive com a garantia das respectivas compensações. Parabenizamos ao Dr. Flávio Daniel, pela iniciativa e pela experiente sabedoria em promover atitudes justas e honradas e a TODOS os trabalhadores do HC do Paraná, que com habilidade souberam conduzir tal reivindicação. Matéria relacionada 1 Matéria relacionada 2 Matéria relacionada 3

O porquê da maioria dos HU’s vinculados a EBSERH não adotam a hora noturna reduzida

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O porquê da maioria dos HU’s vinculados a EBSERH não adotam a HORA NOTURNA REDUZIDA? 1 . A própria EBSERH Sede já disponibilizou essa orientação, através do Memorando Circular n.º 19/2016 (observem o item 2 ): 2 . A CLT no parágrafo 1º, do art 73, relata essa situação também: “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos .” 3 . Por fim segue um modelo autoexplicativo onde consta a fórmula do cálculo, os fundamentos legais e exemplos dos números de plantões noturnos de acordo com o respectivo mês: Matéria relacionada 1 - AQUI Matéria relacionada 2 - AQUI

É vantagem para o trabalhador da EBSERH aderir a escala de SOBREAVISO?

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Segundo a Norma Operacional nº 07/2015 da EBSERH, Plantão de Sobreaviso é aquele em que o empregado titular de cargo efetivo estiver disponível além de sua jornada semanal de trabalho e em pronto atendimento as necessidades essenciais do serviço. O sistema de sobreaviso aplica-se exclusivamente às áreas em que forem desenvolvidas atividades que justifiquem a necessidade de manutenção de equipe para cobertura de situações caracterizadas como de urgência. No sistema de sobreaviso, é faculdade a adesão à escala. As Superintendências dos Hospitais Universitários deverão instituir regulamentação interna, especificando as áreas assistenciais e administrativas do HUF que poderão adotar escalas de sobreaviso, ou seja, fica a critério de cada HU a permissão da execução do sobreaviso. A adesão à escala de sobreaviso se dará por meio do seguinte Termo de Consentimento: O planejamento das escalas de sobreaviso deverá ser mensal e formalizado por meio de processo devidamente justif

Acumulação de carga horária semanal: autoritarismo ou dialogo

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MANIFESTO* Recentemente foi editada pela Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – Ebserh a Norma Operacional nº 09, que trata sobre a acumulação remunerada de cargo, emprego, função e/ou contratos temporário no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Diante da polêmica gerada sobre os termos abusivos e arbitrários trazidos pela aludida norma, esta Entidade Sindical, no intuito de tranquilizar os servidores dessa instituição, apresenta algumas considerações pertinentes a cerca do caso. A questão da acumulação de cargos públicos está disciplinada na Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públic

Permissão de Carga Horária semanal acima de 60 horas

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Carga Horária Permitida Pessoal, mais um processo onde foi concebido o direito para o profissional de saúde acumular seus empregos, totalizando uma carga horária semanal acima de 60 horas . Segue adiante um resumo do Processo n.º 0001858-14.2011.4.02.5101 , de 22 de junho de 2015, procedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2ªRegião (Rio de Janeiro): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO CIENTÍFICO E PROFESSOR. MAIS DE 35 ANOS. 80 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº 1.281/2006. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” , bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º , asseguram a possibilidade de acumulação remunerada (i) de dois cargos de professor, (ii) de um cargo de professor com outro técnico ou científico e (iii) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver

REUNIÃO para requerimento na justiça das FOLGAS COMPENSATÓRIAS

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Dra Joyce e Dr Luiz - Jurídico do SINTSEP/AL Pessoal, para os trabalhadores do HUPAA/EBSERH que são Diaristas ou Escalas Mistas , por gentileza, compareçam na reunião do dia 15/10/2015 , próxima quinta, para participarem do processo movido pelo SINTSEP/AL , que irá requerer na justiça do trabalho as folgas não compensadas de vocês, que trabalharam em dias de Domingos ou Feriados , além da solicitação que passe a ser obrigatório a EBSERH adotar daqui para frente essas folgas compensatórias, como determina a Súmula do TST n.º 146 . Segue a relação de DOCUMENTOS necessário para esse processo: - RG e CPF; - Comprovante de residência; - CTPS (com cópias das folhas de qualificação, foto do empregado, e data de admissão na EBSERH); - Carteira funcional; - Cópia da escala até o mês de setembro/2015; - Procuração assinada. OBS: Essa atitude é de extrema importante pois: 1 - Há trabalhadores que estiveram expostos há mais de 30 dias, entre domingos e feriados, o que irá re

Processo da Justiça Federal em favor dos Trabalhadores da EBSERH

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Segue abaixo processo que dar permissão ao empregado ser contratado pela EBSERH, independente da acumulação da carga horária semanal : PROCESSO Nº:  0806512-91.2015.4.05.8300 RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  2ª VARA FEDERAL (Pernambuco) TRF 5ª Região DECISÃO 1 –  Relatório ... Teceu outros comentários e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a fim de garantir o direito de a Parte Autora ser contratada   no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014); que seja declarada a nulidade do parecer da EBSERH  ( Portaria nº 32/2014/HC, retificado pela Portaria 34/2014/HC );  intimação do diretor presidente da EBSERH para ciência e cumprimento da decisão; citação da EBSERH; ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; encaminhamento dos autos ao MPF; condenação da EBSERH ao pagamento de custas e demais despesas processuais; seja deferi