Acumulação de carga horária semanal: autoritarismo ou dialogo
MANIFESTO*
Recentemente foi editada pela Empresa Brasileira De Serviços
Hospitalares – Ebserh a Norma Operacional nº 09, que trata sobre a acumulação
remunerada de cargo, emprego, função e/ou contratos temporário no âmbito da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Diante da polêmica gerada sobre os termos abusivos e
arbitrários trazidos pela aludida norma, esta Entidade Sindical, no intuito de
tranquilizar os servidores dessa instituição, apresenta algumas considerações
pertinentes a cerca do caso.
A questão
da acumulação de cargos públicos está disciplinada na Constituição Federal, da
seguinte forma:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Conforme
disposto na Carta Magna como regra é vedada a acumulação de cargos públicos,
porém, há um rol taxativo, disposto nas alíneas acima, e que rege as
possibilidades de cargos acumuláveis. A
COMPATIBILIDADE É A EXIGÊNCIA LEGAL IMPOSTA PARA A ACUMULAÇÃO, DEVENDO SER,
PORTANTO, CUMPRIDA.
O Estatuto
dos Servidores Públicos regula as condições dispostas pela Constituição
Federal, tratando da regra geral da inacumulabilidade e ao mesmo tempo,
excepcionando os casos previstos na Lei Maior, imputando à mesma forma, o
requisito da compatibilidade de horários.
Ocorre
que a legislação aqui disposta trata da observância da compatibilidade de
horários, porém, não oferece as delimitações necessárias quanto sua eficácia na
situação concreta, como por exemplo, os limites de tempo a que fica exposto o
servidor público no exercício de suas atividades.
De forma
a contribuir com o alcance da norma disposta sob a égide da Constituição
Federal e do Estatuto do Servidor Público, o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ – 145 da AGU, de 16 de março
de 1998, e Parecer nº AC – 054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o
limite máximo de jornada semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores
públicos.
DEVE SER DESTACADO QUE A FIXAÇÃO DA
LIMITAÇÃO EM 60 (SESSENTA) HORAS NÃO SE CONSTITUI EM UMA CONDIÇÃO ABSOLUTA PARA
SE AUTORIZAR A ACUMULAÇÃO, TRATANDO-SE APENAS DE UMA ORIENTAÇÃO. Trata-se de uma limitação ao exercício de um direito, e não
de um requisito indispensável a esse exercício. O fato de se respeitar o limite
de 60 (sessenta) horas semanais não dispensa a observância de outras normas
direcionadas à proteção da saúde do trabalhador.
O
Judiciário Pátrio há tempos não vem aceitando a limitação de 60 horas como
sendo um obstáculo, por si só, suficiente para descaracterizar uma acumulação
de cargos como sendo lícita.
Atenta o
Poder Judiciário para o disposto na Constituição Federal a respeito da
exigência única expressa de compatibilidade de horários, inexistindo uma
limitação objetiva de carga horária a ser cumprida, entendendo que mesmo que
determinado médico tenha uma jornada semanal de mais de 60 horas, ainda assim a
acumulação poderia ser considerada lícita caso demonstrada a compatibilidade
entre horários, que deve ser verificada no caso concreto levando em
consideração as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de
trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas.
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que
não é possível obstar o direito à acumulação de cargos prevista na Constituição Federal e na Lei aplicável tão somente pelo
cotejamento da carga horária semanal com os termos de um Parecer (MS 15.663/DF,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 3/4/12. Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA
CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. FORÇA
NORMATIVA. AUSÊNCIA.
1. É licita a acumulação de cargos
nas hipóteses previstas na Constituição Federal, quando comprovada a compatibilidade de horários. Exegese do disposto
nos arts. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e 118, 2º, da Lei nº 8.112/1990.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que
tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há
acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força
normativa para regular a matéria.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma,
DJe 14/12/12).
O STF
também já se manifestou neste sentido, conforme julgado abaixo:
RE 633298 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 13/12/2011 Órgão
Julgador: Segunda Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL
DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA
AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada
semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista
no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários
para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários
entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. III - Agravo regimental improvido.
Assim,
afasta-se em casos específicos o critério objetivo que ainda se encontra
vigente no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta da
acumulação com jornada máxima de 60 (sessenta) horas.
Analisando
julgamentos recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013, percebe-se
que o entendimento da Corte de Contas também se modificou, deixando o
entendimento da AGU para se aliar ao do Poder Judiciário, permitindo o registro
de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior a 60 horas de
cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto, o requisito de
compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU nº 1176/2014:
“8. O entendimento desta Corte de Contas relativamente ao limite máximo de
jornada de trabalho semanal dos servidores que exercem dois cargos, na forma da
Constituição, de fato sofreu modificação. Atualmente, considera-se viável a
acumulação acima de 60 (sessenta) horas semanais, desde que comprovada a
compatibilidade de horários, em cada caso. Cito como precedentes as seguintes
deliberações:
Acórdão nº 1.008/2013-TCU-Plenário:
PESSOAL. RELATÓRIO DE AUDITORIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E JORNADA DE TRABALHO. EXAME DA REGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO
DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.
É possível o reconhecimento da
licitude da acumulação com jornada de trabalho total superior a sessenta horas
semanais, desde que devidamente comprovadas a compatibilidade de horários e a
ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos
acumulados."
"Acórdão nº 3.294/2006-TCU-2ª
Câmara
PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE.
A compatibilidade de horários, para
os cargos acumuláveis na atividade, deve ser aferida caso a caso, pois a
Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da jornada de
trabalho."
Nessa
linha, destaque para a manifestação do Ministro do STF Ricardo Lewandowski, nos
autos do Agravo de Instrumento nº 833.057/RJ:
"Por outro lado, no tocante ao
requisito da compatibilidade de horários, vê-se que a norma constitucional não
estabelece qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando,
na realidade, a superposição de horários. Precedentes do STF e STJ. Assim, o
que se extrai é que a incompatibilidade de horários não é aferida pela carga
horária e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a cada cargo, de
modo que o exercício de um cargo não impeça o de outro."
CONCLUSÃO
Diante
de tudo aqui exposto resta claro que a nossa Carta Maior não veda expressamente
a acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, sendo a permitida, tanto pelo Poder
Judiciário, quando pelo Tribunal de Contas da União a acumulação de cargos
públicos.
Desta
feita, diante do abusivo ato normativo editado pela EBSERH, defendemos que o
trabalhador privado de acumular licitamente cargos, empregos ou funções
públicas, em razão de restrição que extrapola os limites constitucionais,
poderá socorrer-se do Poder Judiciário, o qual já demonstrou possuir
entendimento contrário, conforme se denota da jurisprudência colacionada, estando o SINTSEP/AL, ao lado de seus
associados para combater mais um ato de autoritarismo imposto pela empresa que ao
invés de adotar o dialogo junto aos seus servidores, apenas expõe o temor com a
aplicação dos seus instrumentos normativos.
*POR: Dr.ª Joyce Lima de Gois – OAB/AL: 8.765 (Advogada do
SINTSEP/Alagoas)
Quanto a jornalistas da Ebserh, é possível o acúmulo de enpregos? Ao menos no certame que farei, o edital prevê a carga horária de 30h para os profissionais da área. Então, levando-se em conta a compatibilidade de horários e ética, claro, é possível esse acúmulo?
ResponderExcluirObrigado.
Sim. Somos regidos pela Constituição Federal também.
ExcluirAté 2 empregos públicos, o profissional de saúde pode assumir.
E na justiça do trabalho o que se cobra é a compatibilidade de horário entre os 2 empregos ocupados.
Acredito que não é possível uma vez que jornalista não é cargo de profissional de saúde, embora trabalhe para a EBSERH, mas não desempenha efetivamente uma tarefa de cargo de saúde.
ExcluirTenho uma dúvida: a EBSERH é uma empresa pública só, funcionando em vários hospitais universitários, através de contrato. Se é uma empresa só, o vínculo seria único. Não permitindo que os seus empregados contratados tenham mais de um vínculo com mais de um HU. É como ter dois contratos de trabalho com a mesma empresa, para exercer a mesma profissão. Quanto a cumulação de dois empregos de saúde de mais de 60h eu entendo, mas e quanto à cumulação de mais de um vínculo na mesma empresa? Alguém poderia me esclarecer? Agradeço!
ExcluirExato.
ExcluirFiz referência acima as profissões da saúde regulamentadas pelo MTE.
Constituição Federal - Art. 37:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Amanda, a acumulação se refere apanas ao número de vínculos, e as interfaces da compatibilidade de horários.
ExcluirQuanto a fatores sobre o número de empregadores é indiferente, tanto faz, desde que haja compatibilidade de horários.
Obrigado pela excelente explicação. Muito esclarecedora!
ResponderExcluirpor favor, então ficou certo que o funcionário da saúde independe da carga horária pode acumular vínculos junto a ebserh?
ResponderExcluirEssa demanda é complexa.
ExcluirNo aspecto administrativo, a EBSERH adota o parecer 145 da AGU, que limita a carga horária semanal em 60 hs.
No campo jurídico, cabe ao trabalhador entrar com mandado de segurança para a posse, tendo em vista a compatibilidade de horários, relatada na Constituição Federal.
Bom dia Manoel. Infelizmente o STJ vem se manifestando favorável ao parecer vinculante 145 da AGU. Inclusive alguns juízes de primeira instância têm entendido de acordo com o STJ. Ressalto que a segunda turma da 5@ Região do TRF também julga de acordo com o STJ. Por enquanto temos as outras turmas do TRF que ressaltam apenas a compatibilidade de horários e o STF que nos julgamentos anteriores deram favoráveis ao trabalhador. Lembro que tem uma montanha de processo dessa natureza no STF aguardando julgamento. Esperamos que seja respeitada a CF/88, mas ultimamente temos um jurídico voltado para interesses do governo.
ResponderExcluiropa Manoel, blz?
ResponderExcluirTalvez vá ter um novo concurso para o mesmo hospital que estou na ebserh.
Eu sou medico lá com 24h por semana.
Será que eu poderia fazer o concurso novamente para concorrer a 48h na mesma especialidade no mesmo hospital da ebserh?
Grato!
Sim, a Constituição Federal nos dar esse direito de acumular.
ExcluirO que está ocorrendo é a cobrança administrativa do limite de carga horária nessas acumulações, por parte da AGU, que fixa em 60 hs, esse limite, que não será impedimento para essa sua carga horária.
Boa noite! Preciso tirar uma dúvida: Passei recentemente no concurso para o HC do PR. Ocorre, que sou servidora do Governo de outro estado (DF) e quero tirar minha licença sem vencimentos, para assumir meu cargo no PR. O hospital pode me contratar nessa condição? Lembro que em ambos os cargos, minha jornada de trabalho é de 30 horas, ou seja, não ultrapassa as 60 horas.
ResponderExcluirSe você for detentora de curso na área da saúde, independentemente se você está ou não com outro vinculo, você poderá assume o seu segundo vinculo público. Tal atitude lhe é permitida pela Constituição Federal.
ExcluirManoel, bom dia, e no caso se eu fizer um concurso da EBSERH para um Hospital X e no caso fizer para Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Terapia Intensiva, e eu passar em ambos cargos, eu poderei acumular esses cargos no mesmo hospital? Lembrando que a carga horária é de 36hs para cada cargo.
ResponderExcluirSim. A Constituição Federal nos permite. Porém há o Parecer da AGU que limita essas 2 acumulações em até 60 hs semanais.
ExcluirPortanto, terás que acionar a Justiça, solicitando um mandado de segurança.
Manoel, passei no concurso da ebserh como médica e sou docente da ufpr! Posso assumir? A carga horária somando ambos é inferior a 60 horas!
ResponderExcluirSim, a Constituição Federal lhe assegura essa permissão, através do inciso XVI, do Art. 37.
ExcluirSou servidora municipal tenho uma carga de 30hs passei e fui convocada no concurso do hc/pr que é uma carga de 36hs quero acumular os 2 vínculos mas eles querem me obrigar a exoneração do vínculo do município para poder assumir o que devo fazer?
ResponderExcluirO cumprimento da EBSERH é através do Parecer 145 da AGU, com limite de 60 hs.
ExcluirNa sua situação consulte seu advogado ou seu sindicato para manter judicialmente seu concurso dentro da EBSERH.
Manuel passei pra UFRJ como técnico de enfermagem 30 horas semanais.ja tomei posse. estou esperando tbm a convocação da ebserh (UNIRIO) 36 Horas semanais , totalizando 66 Horas, se houver compatibilidade de horários sem prejudicar e interferir nenhuma das partes poderei assumir?
ResponderExcluirO cumprimento da EBSERH é através do Parecer 145 da AGU, com limite de 60 hs.
ExcluirNa sua situação consulte seu advogado ou seu sindicato para manter judicialmente seu concurso dentro da EBSERH.
Olá! Encontro-me na mesma situação de alguns colegas. Sou funcionária pública municipal da saúde e estou para assumir na Ebserh. Os dois vínculos somam 66 horas. Sei que deverei entrar na justiça para garantir meus direitos. Mas você poderia me tirar duas dúvidas? Poderia me dizer se é possível perder a ação e ter que optar por um ou outro? A segunda: quanto tempo tem durado em média essa briga na justiça?
ResponderExcluirO que deve ser feito de imediato, é a garantia da sua posse.
ExcluirO que poderá advim são situações secundária, que poderão ser resolvidas em seu respectivo tempo;
Sou enfermeira pela EBSERH com carga horária de 36h, caso seja convocada para assumir pelo estado com carga horária de 30 e compatibilidade de horário precisarei entrar com mandado de segurança ? Teria algum privilégio em poder permutar de uma dires para a outra?
ResponderExcluirDesde que você tenha condições de arcar com as 2 responsabilidades, você deve assumir o vínculo.
ExcluirBoa noite Manoel!
ResponderExcluirTenho um vinculo EBSERVH 24h no HC-UFPE e fiu convocado para outro cargo no mesmo hospital. A divisão de gestão de pessoas me informou que terei que escolher um dos vínculos, pois a EBSERVH não permite dois vinculos EBSERVH no mesmo hospital.
Essa informação procede?
Tal posicionamento é contraditório, tendo em vista que se caso você seja um profissional de saúde, nada lhe impedi de exercer estes 2 vínculos.
ExcluirFaça uma consulta ao setor jurídico do seu HU, e entre em contato com um advogado ou com o seu Sindicato.
Boa tarde. Sou funcionária municipal da área de saúde como agente de saúde com carga horária 40 h e passei no concurso da EBSERH para tecnico de enfermagem 36 horas . Gostaria de saber se posso trabalhar nos dois ou pedir uma licença sem vencimento sem que peça demissão do primeiro
ExcluirAs admissões na EBSERH são rigorosas. Sugiro que consulte a Divisão de RH do respectivo Hospital, e o Sindicato da categoria.
ExcluirBoa noite. A pergunta é praticamente a mesma do Felipe. Parece que a EBSERVH não quer mesmo dois empregos públicos, ou seja, sua médica da UFF-RJ e foi convocada também para UNIRIO-RJ, ambas administrada pela EBSERVH, a qual não me deixou nem entregar a documentação para UNIRIO-RJ quando informei que já era da empresa. Eles alegaram que tem que optar UFF ou UNIRIO(24h cada). Por que a empresa não deixa acumular e nem deixou entregar a documentação no primeiro dia?
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