O que é o exercício do DIREITO DE GREVE?
Tendo
em vista algumas reivindicações presentes no ACT2016/2017, de importância
incontável para a classe trabalhadora da EBSERH, como por exemplo:
1
– O reajuste salarial, com reposição das perdas inflacionárias, somado a algum
ganho real;
2
– Repasse do auxilio alimentação com valores compatíveis com outras estatais
federais;
3
– O número justo de plantões e uniforme entre os diversos HUF’s;
4
– As 12 horas diurnas;
5
– A adoção do adicional de titulação;
6
– e A revisão do nosso complexo PCCS.
Faz necessário que tenhamos mais
unidade entre todos os trabalhadores da EBSERH e que construamos conhecimentos
seguros sobre o mais legítimo instrumento de conquista dos trabalhadores
brasileiro que é o MOVIMENTO GREVISTA.
A seguir, principais pontos
abordados na cartilha da greve no
serviço público: esclarecimentos e orientações aos sindicatos e servidores,
elaborado pelo escritório Wagner Advogados Associados, disponibilizado pela
CONDSEF.
1) É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER
GREVE?
SIM.
Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal
assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.
Omissão legislativa restou reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF
e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço
público e determinadas quais normas seriam aplicáveis. Sendo-lhes aplicado o
teor da Lei nº 7.783/89 (Lei da greve), observadas as adaptações promovidas
pelo Supremo Tribunal Federal.
O
exercício da greve constitui direito inalienável dos trabalhadores públicos ou
privados. Envolve, contudo, uma série de particularidades que devem ser
observadas pela organização do movimento.
2) EXISTEM FORMALIDADES PARA
DEFLAGAR A GREVE?
SIM.
Embora não haja disposição nesse sentido, é altamente recomendável a
observância das seguintes formalidades:
A)
1º. Aprovação da Pauta de Reivindicações
A
pauta de reivindicações deve ser aprovada em Assembléia Geral da categoria,
observados sempre os procedimentos de convocação e os quóruns de instalação e
deliberação fixados no Estatuto do Sindicato.
2º.
Apresentação da Pauta
A
pauta de reivindicações aprovada pela Assembléia deve ser redigida e
formalmente entregue à autoridade administrativa responsável.
3º.
Negociação exaustiva
O
processo de negociação com a autoridade competente, bem como a sua comprovação,
constitui importante elemento a ser observado para eventual deflagração do
movimento grevista.
4º.
Convocação da Assembléia
A
deflagração da greve é decisão da categoria, motivo pelo qual as formalidades
de convocação, instalação e deliberações que constam no Estatuto do Sindicato
devem ser respeitadas, sendo convocada toda a categoria e não apenas os
filiados ao sindicato. Deve ser dada ampla publicidade e observada a anterioridade
razoável.
5º.
Deliberação sobre a greve
No
que tange às deliberações sobre a greve, aplicam-se as regras do estatuto,
sobretudo no que diz respeito ao quórum. O processo de deliberação e as
decisões devem ser registrados em ata da forma mais clara possível, sempre de
acordo com as formalidades estatuárias.
É
pertinente, ainda, que a categoria delibere também sobre as medidas que serão
adotadas para manter a continuidade do serviço público e o atendimento dos
serviços essenciais, a fim de apresentar proposta ao órgão ou entidade quando
da comunicação da greve.
6º.
Comunicação da greve
Para
o funcionalismo público, a realização do movimento grevista deve ser comunicada
com antecedência mínima de setenta e duas horas. Deve haver uma comunicação
formal ao órgão público “empregador” (entregue mediante recibo), bem como
divulgação em órgãos da imprensa de ampla circulação, para conscientização dos
usuários.
OBS:
É importante que todos os sindicatos respeitem as regras de greve e que as
assembléias autorizem a federação/confederação a negociar. A negociação também
deve ser aprovada. Se houver pautas locais, deve-se aprovar em assembléia.
3) DEVE SER GARANTIDO O
FUNCIONAMENTO MÍNIMO DAS ATIVIDADES?
SIM.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores deve atender
ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Importante observar, que no inciso II, do
art. 10, da Lei da greve, a assistência médica e hospitalar é considerada como
serviços ou atividades essenciais.
4) QUANDO O MOVIMENTO GREVISTA PODE
SER CONSIDERADO ABUSIVO E, PORTANTO, ILEGAL?
O
art. 14 da Lei 7.783/89, com a redação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação aos servidores públicos enquanto não houver lei
regulamentadora do direito de greve, dispõe que constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento
da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Considerando
as normas contidas na Lei de Greve, poderia ser tido como abusivo movimento
deflagrado sem a observância da comunicação prévia de 72 horas ao empregador e
aos usuários, que não preserve os contingentes mínimos de servidores
necessários ao atendimento dos serviços ou que não tenha esgotado previamente
os meios pacíficos de negociação.
5) O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR
TER PARTICIPADO DE GREVE?
NÃO.
O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos
servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir
falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
6) OS DIAS PARADOS SERÃO
DESCONTADOS?
EM
TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de
negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando
presente o diálogo.
7) O SINDICATO DEVE REGISTRAR A
FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES DURANTE A GREVE?
SIM. Entre
as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos
servidores grevistas ao local de trabalho durante a greve, cumprindo, desse
modo, sua jornada de trabalho.
Em anexo, entrevista com Ministro
Dr. Pedro Manus, do TST, sobre o direito de Greve; e a fonte dos dados acima:
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