Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

A Norma Operacional DGP nº 04/2017 da EBSERH dispõe sobre escalas de trabalho. Alguns pontos devem ser explicados, haja vista que são prejudiciais aos empregados.
O primeiro é referente ao cálculo dos dias úteis e/ou horas mensais de trabalho para aqueles que laboram 30 ou 40 horas semanais; o outro questionamento é sobre o cálculo das férias.
Acrescentamos que a atual norma revogou a Nota n° 076/2016 – Consultoria Jurídica/Presidência/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 19/2016 – DGP/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 21/2016 – DGP/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 16/2015 – DGP/EBSERH/MEC, e a norma de escalas anterior.
Ressaltamos que os memorandos traziam no seu bojo detalhes de como deveria ser calculada a carga horária mensal, entretanto, a atual norma de escalas trouxe prejuízos ao trabalhador.
As alterações ferem mortalmente o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.
É claro que a Administração Pública tem poderes para que seus administrados obedeçam às regras emitidas por aquela, mas não pode extrapolar o limite legal ou do direito. No caso em tela, há um conflito da norma supracitada como os ditos nos tribunais do trabalho e a da própria legislação trabalhista.
Para tanto, demonstraremos abaixo os absurdos advindos da Norma.
1. Vejamos o que a norma fala sobre o primeiro caso:
“3.2.11.1 A contagem do número de dias úteis de determinado mês para os empregados com carga horária contratual de 24 e 36 horas semanais deverá ser realizada da seguinte maneira:
(Quantidade de dias do mês) – (DSR) – (Feriados)
3.2.11.1.1 Para fins de parâmetro de cálculo, a quantidade de DSR de determinado mês deverá ser equivalente a quantidade de domingos daquele mesmo mês.
3.2.11.1.2 O gozo do DSR poderá ser deslocado para qualquer dia da semana, sendo a quantidade de domingos utilizada apenas como referência de cálculo.
3.2.11.2 A contagem do número de dias úteis de determinado mês para os empregados com carga horária contratual de 30 e 40horas semanais deverá ser realizada da seguinte maneira:
(Quantidade de dias do mês) – (DSR) – (Feriados) –(Sábados)
3.2.11.2.1 Para fins de parâmetro de cálculo, a quantidade de DSR de determinado mês deverá ser equivalente a quantidade de domingos daquele mesmo mês.
3.2.11.2.2 O gozo do DSR poderá ser deslocado para qualquer dia da semana, sendo a quantidade de domingos utilizada apenas como referência de cálculo.
3.2.11.2.3 A quantidade de sábados é utilizada apenas como parâmetro de cálculo e distribuição da jornada de trabalho. Contudo, o sábado é considerado dia de serviço (dia útil), podendo ser escalado para tal dia sempre que houver necessidade.
3.2.11.2.4 Para as cargas horárias excepcionais, reduzidas para 20 horas semanais, mediante abertura de processo administrativo, atendimento aos requisitos e prévia autorização formal pela Diretoria de Gestão de Pessoas, aplica-se o cálculo disposto no item 3.2.11.2.”
Tomaremos como exemplo o mês de agosto de 2017. O que a Norma fala é o seguinte:
a) 24 horas:
31 – 4 = 27 dias úteis.
27 x 4 = 108 horas mensal como limite máximo
b) 36 horas:
31 – 4 = 27 dias úteis.
27 x 6 = 162 horas mensal como limite máximo.
A atual norma é igual a anterior, porém o cálculo da hora noturna é baseado da seguinte forma:
a) Para 24 horas semanais:
A Norma diz 108/12 = 9 plantões noturnos
b) Para 36 horas semanais:
A norma diz 162/12 = 13,5 plantões noturnos
O problema está no número de horas noturnas, não são doze e sim treze horas. Isso se dá por causa da hora ficta que é computada como efetivamente trabalhada.
Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22h00min horas e 05h00min horas, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO FETIVO
Das 22h00min às 23h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23h00min às 24h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24h00min às 01h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01h00min às 02h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02h00min às 03h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03h00min às 04h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04h00min às 05h00min
01h00min
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
07h00min
52,30 minutos e segundos

19h00min às 20h00min = 1 hora
20h00min às 21h00min = 1 hora
21h00min às 22h00min = 1 hora
05h00min às 06h00min = 1 hora
06h00min às 07h00min = 1 hora
Total de 5 horas.
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). No caso específico nosso, teremos mais 5 (cinco) horas, totalizando 13 horas. A décima terceira hora é o descanso, ou seja, 1 hora para descansar.
Os tribunais do trabalho pacificaram que o descanso noturno de uma hora é computado como trabalhada, e por isso para fins de cálculo de plantões deve ser:
a) Para 24 horas semanais:
Os tribunais dizem 108/13 = 8,3 plantões noturnos
b) Para 36 horas semanais:
Os tribunais dizem 162/13 = 12,5 plantões noturnos
Como visto acima, pela Norma 04/2012/DGP/EBSERH o empregado trabalhará mais horas.
Infelizmente, para aqueles que laboram 30 e 40 horas semanais o cálculo é pior.
Tomaremos como exemplo o mês de agosto de 2017. O que a Norma fala é o seguinte:
a) 30 horas:
31 – 4 – 4 = 23 dias úteis.
23 x 6 = 138 horas mensal como limite máximo
b) 40 horas:
31 – 4 - 4 = 23dias úteis.
23 x 8 = 184 horas mensal como limite máximo.
A atual norma é igual a anterior, porém o cálculo da hora noturna é baseado da seguinte forma:
a) 30 horas:
A Norma diz 138/12 = 11,5 plantões noturnos
b) 40 horas:
A Norma diz 184/12 = 15,3 plantões noturnos
Pelas regras anteriores seriam:
a) 30 horas:
31 – 4 = 27 dias úteis.
27 x 5 = 135 horas mensal como limite máximo
b) 40 horas:
31 – 4 = 27dias úteis.
27 x 6,67 = 180 horas mensal como limite máximo.

a) 30 horas:
Os Tribunais dizem 135/13 = 10,4 plantões noturnos
b) 40 horas:
Os Tribunais dizem 180/13 = 13,8 plantões noturnos
Mais uma vez comprova-se que o empregado trabalhará mais. Contudo, para as categorias de 30 e 40 horas existe outro problema que a Norma cita de forma mascarada e que não foi levado em consideração para limite, o divisor.
O divisor que é utilizado para se alcançar o valor-hora do salário. Isso porque a forma de cálculo do valor-hora leva em consideração todos os dias do mês (30), o que inclui os dias de repouso remunerado (Lei 605/49).
O TST através da sua súmula 124 pacificou o divisor. O artigo 64 da CLT estabelece que “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”. Desta forma, num cálculo de horas máximas de trabalho o divisor deve ser levado em consideração.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares adotou como divisor para suas categorias de horas de trabalho dos seus empregados os seguintes:
Para 40 horas semanais – divisor 200
Para 36 horas semanais – divisor 180
Para 30 horas semanais – divisor 150
Para 24 horas semanais – divisor 120
200:30 = 6,67
180:30 = 6
150:30 = 5
120:30 = 4
Em outras palavras, para o mês de agosto, considerando quatro descansos semanais remunerados – DSR – teríamos como limites de horas trabalhadas total de:
Para 40 horas semanais – divisor 200 – 26,68 = 173,32
Para 36 horas semanais – divisor 180 – 30 = 150
Para 30 horas semanais – divisor 150 – 20 = 130
Para 24 horas semanais – divisor 120 – 16 = 104
De acordo com a norma, no caso específico dos empregados de 30 e 40 horas semanal, darão 138 e 184 horas mensais máximas no mês de agosto, respectivamente.
Contudo, a norma não leva em consideração o DSR para dar o total de divisor.
Considerando o DSR o empregado de 30 h/s tem legalmente mais 20 horas somado ao total de 138 horas dará 158, ou seja, oito horas a mais que seu divisor de 150.
Considerando o DSR o empregado de 40 h/s tem legalmente mais 26,68 horas somado ao total de 184 horas dará 210,68; ou seja, 10,68 horas a mais que seu divisor de 200.
Como visto, mesmo com a norma antiga, trabalhamos mais horas do que realmente deveríamos trabalhar.
A falta de verificação do divisor pode levar ao empregado trabalhar mais horas nos meses com trinta e um dias.
2. O segundo caso diz respeito ao cálculo das férias.
“5. No caso de colaborador que esteja gozando férias, seguir a sequência abaixo:
a. Calcular a quantidade de dias úteis restantes do mês, descontando o período de férias.
Ex: Mês de Janeiro 2017 – férias de 09 à 23. Enfermeiro 36h/sem
Período de 01 à 08/01/17 – 6 dias úteis
Período de 24 à 31/01/2017 – 7 dias úteis
Dias úteis:
6+7 = 13
b. Para o cálculo da CH mensal que deverá ser cumprida, multiplicar o quantitativo de dias úteis pelo total de horas diárias, de acordo com CH semanal contratual.
Ex: Total: 13 dias = 13X6h diárias = 78h (restante de CH a ser cumprida pelo trabalhador)
Para verificar o total de plantões, dividir a CH por 12h:
Ex:78/12= 6,5
(13 dias de 6h diárias ou 6 plantões de 12h e 01 dia de 6h)”.
No cálculo das férias não foi considerado o DSR e nem os feriados, portanto, está totalmente ilegal.
Na situação exemplo da Norma, temos dois DSR e um feriado que não foi levado em consideração. Considerando o DSR + feriado teríamos 10 dias úteis, ou seja, 60 horas, mas pelo cálculo da empresa o empregado trabalhou mais 18 horas.
Portanto, sugerimos que todos os empregados mobilizem-se através de seus respectivos sindicatos para acionar o jurídico a fim de barrarmos essa estapafúrdia Norma, pois não nenhum dos cálculos leva em consideração o divisor.
*Por: Alailson Santana – Enfermeiro do HU/UFS.
Matéria relacionada: AQUI

Comentários

  1. Esse ato ilegal da EBSERH será barrado pela justiça do trabalho.

    Basta o empregado invocar a mudança prejudicial em seu contrato de trabalho,pois contraria o artigo 468 da CLT.

    Além da norma legal, a justiça do trabalho aplicará o entendimento consolidado na Súmula 51 do TST:

    Súmula nº 51 do TST
    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Portanto, cabe aos sindicatos levar está demanda ao MPT ou para a justiça.

    Adilson Coutinho
    Advogado do SINDSERH-PB

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