Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH
A Norma Operacional DGP nº 04/2017
da EBSERH dispõe sobre escalas de trabalho. Alguns pontos devem ser
explicados, haja vista que são prejudiciais aos empregados.
O primeiro é referente ao cálculo dos dias úteis e/ou horas mensais de
trabalho para aqueles que laboram 30 ou 40 horas semanais; o outro
questionamento é sobre o cálculo das férias.
Acrescentamos que a atual norma revogou a Nota n° 076/2016 – Consultoria
Jurídica/Presidência/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 19/2016 –
DGP/EBSERH/MEC, o Memorando-Circular nº 21/2016 – DGP/EBSERH/MEC, o
Memorando-Circular nº 16/2015 – DGP/EBSERH/MEC, e a norma de escalas anterior.
Ressaltamos que os memorandos traziam no seu bojo detalhes de como
deveria ser calculada a carga horária mensal, entretanto, a atual norma de
escalas trouxe prejuízos ao trabalhador.
As alterações ferem mortalmente o princípio da condição mais benéfica
ao trabalhador. Este princípio determina que se houver
alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração
não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido
à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado,
produzirá os efeitos pretendidos.
É claro que a Administração Pública tem poderes para que
seus administrados obedeçam às regras emitidas por aquela, mas não pode
extrapolar o limite legal ou do direito. No caso em tela, há um conflito da
norma supracitada como os ditos nos tribunais do trabalho e a da própria
legislação trabalhista.
Para tanto, demonstraremos abaixo os absurdos advindos
da Norma.
1.
Vejamos o que a norma fala sobre o primeiro caso:
“3.2.11.1 A
contagem do número de dias úteis de determinado mês para os empregados com
carga horária contratual de 24 e 36 horas semanais deverá ser realizada da
seguinte maneira:
(Quantidade
de dias do mês) – (DSR) – (Feriados)
3.2.11.1.1 Para
fins de parâmetro de cálculo, a quantidade de DSR de determinado mês deverá ser
equivalente a quantidade de domingos daquele mesmo mês.
3.2.11.1.2 O gozo
do DSR poderá ser deslocado para qualquer dia da semana, sendo a quantidade de
domingos utilizada apenas como referência de cálculo.
3.2.11.2 A
contagem do número de dias úteis de determinado mês para os empregados com
carga horária contratual de 30 e 40horas semanais deverá ser realizada da
seguinte maneira:
(Quantidade
de dias do mês) – (DSR) – (Feriados) –(Sábados)
3.2.11.2.1 Para
fins de parâmetro de cálculo, a quantidade de DSR de determinado mês deverá ser
equivalente a quantidade de domingos daquele mesmo mês.
3.2.11.2.2 O gozo
do DSR poderá ser deslocado para qualquer dia da semana, sendo a quantidade de
domingos utilizada apenas como referência de cálculo.
3.2.11.2.3 A
quantidade de sábados é utilizada apenas como parâmetro de cálculo e distribuição
da jornada de trabalho. Contudo, o sábado é considerado dia de serviço (dia
útil), podendo ser escalado para tal dia sempre que houver necessidade.
3.2.11.2.4 Para as
cargas horárias excepcionais, reduzidas para 20 horas semanais, mediante
abertura de processo administrativo, atendimento aos requisitos e prévia
autorização formal pela Diretoria de Gestão de Pessoas, aplica-se o cálculo
disposto no item 3.2.11.2.”
Tomaremos como exemplo o mês de agosto de 2017. O que
a Norma fala é o seguinte:
a) 24 horas:
31 – 4
= 27 dias úteis.
27 x 4
= 108 horas mensal como limite máximo
b) 36 horas:
31 – 4
= 27 dias úteis.
27 x 6
= 162 horas mensal como limite máximo.
A
atual norma é igual a anterior, porém o cálculo da hora noturna é baseado da
seguinte forma:
a) Para 24 horas semanais:
A Norma
diz 108/12 = 9 plantões noturnos
b) Para 36 horas semanais:
A
norma diz 162/12 = 13,5 plantões noturnos
O
problema está no número de horas noturnas, não são doze e sim treze horas. Isso
se dá por causa da hora ficta que é computada como efetivamente trabalhada.
Hora
Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele
praticado entre as 22h00min horas e 05h00min horas, entendendo haver um
desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora
diurna.
PERÍODO
|
TEMPO
|
REDUÇÃO
|
TEMPO
FETIVO
|
Das 22h00min às 23h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 23h00min às 24h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 24h00min às 01h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 01h00min às 02h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 02h00min às 03h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 03h00min às 04h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 04h00min às 05h00min
|
01h00min
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Total
|
07h00min
|
52,30
minutos e segundos
|
19h00min às 20h00min = 1 hora
20h00min
às 21h00min = 1 hora
21h00min às 22h00min = 1 hora
05h00min às 06h00min = 1 hora
06h00min às 07h00min = 1 hora
Total de 5 horas.
Dessa
forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem
a 8 (horas). No caso específico nosso, teremos mais 5 (cinco) horas,
totalizando 13 horas. A décima terceira hora é o descanso, ou seja, 1 hora para
descansar.
Os
tribunais do trabalho pacificaram que o descanso noturno de uma hora é
computado como trabalhada, e por isso para fins de cálculo de plantões deve
ser:
a)
Para 24 horas semanais:
Os
tribunais dizem 108/13 = 8,3 plantões noturnos
b)
Para 36 horas semanais:
Os
tribunais dizem 162/13 = 12,5 plantões noturnos
Como
visto acima, pela Norma 04/2012/DGP/EBSERH o empregado trabalhará mais horas.
Infelizmente,
para aqueles que laboram 30 e 40 horas semanais o cálculo é pior.
Tomaremos como exemplo o mês de agosto de 2017. O que
a Norma fala é o seguinte:
a) 30 horas:
31 – 4
– 4 = 23 dias úteis.
23 x 6
= 138 horas mensal como limite máximo
b) 40 horas:
31 – 4
- 4 = 23dias úteis.
23 x 8
= 184 horas mensal como limite máximo.
A
atual norma é igual a anterior, porém o cálculo da hora noturna é baseado da
seguinte forma:
a) 30 horas:
A Norma
diz 138/12 = 11,5 plantões noturnos
b) 40 horas:
A Norma
diz 184/12 = 15,3 plantões noturnos
Pelas
regras anteriores seriam:
a) 30 horas:
31 – 4
= 27 dias úteis.
27 x 5
= 135 horas mensal como limite máximo
b) 40 horas:
31 – 4
= 27dias úteis.
27 x
6,67 = 180 horas mensal como limite máximo.
a)
30 horas:
Os Tribunais
dizem 135/13 = 10,4 plantões noturnos
b)
40 horas:
Os Tribunais
dizem 180/13 = 13,8 plantões noturnos
Mais
uma vez comprova-se que o empregado trabalhará mais. Contudo, para as
categorias de 30 e 40 horas existe outro problema que a Norma cita de forma
mascarada e que não foi levado em consideração para limite, o divisor.
O
divisor que é utilizado para se alcançar o valor-hora do salário. Isso porque a
forma de cálculo do valor-hora leva em consideração todos os dias do mês (30),
o que inclui os dias de repouso remunerado (Lei 605/49).
O
TST através da sua súmula 124 pacificou o divisor. O artigo 64 da CLT
estabelece que “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas
dessa duração”. Desta forma, num cálculo de horas máximas de trabalho o
divisor deve ser levado em consideração.
A
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares adotou como divisor para suas
categorias de horas de trabalho dos seus empregados os seguintes:
Para 40 horas
semanais – divisor 200
Para 36 horas
semanais – divisor 180
Para 30 horas
semanais – divisor 150
Para 24 horas
semanais – divisor 120
200:30 = 6,67
180:30 = 6
150:30 = 5
120:30 = 4
Em
outras palavras, para o mês de agosto, considerando quatro descansos semanais
remunerados – DSR – teríamos como limites de horas trabalhadas total de:
Para 40 horas
semanais – divisor 200 – 26,68 = 173,32
Para 36 horas
semanais – divisor 180 – 30 = 150
Para 30 horas
semanais – divisor 150 – 20 = 130
Para 24 horas
semanais – divisor 120 – 16 = 104
De
acordo com a norma, no caso específico dos empregados de 30 e 40 horas semanal,
darão 138 e 184 horas mensais máximas no mês de agosto, respectivamente.
Contudo,
a norma não leva em consideração o DSR para dar o total de divisor.
Considerando
o DSR o empregado de 30 h/s tem legalmente mais 20 horas somado ao total de 138
horas dará 158, ou seja, oito horas a mais que seu divisor de 150.
Considerando
o DSR o empregado de 40 h/s tem legalmente mais 26,68 horas somado ao total de
184 horas dará 210,68; ou seja, 10,68 horas a mais que seu divisor de 200.
Como
visto, mesmo com a norma antiga, trabalhamos mais horas do que realmente
deveríamos trabalhar.
A
falta de verificação do divisor pode levar ao empregado trabalhar mais horas
nos meses com trinta e um dias.
2. O
segundo caso diz respeito ao cálculo das férias.
“5. No caso de
colaborador que esteja gozando férias, seguir a sequência abaixo:
a. Calcular a
quantidade de dias úteis restantes do mês, descontando o período de férias.
Ex: Mês de Janeiro
2017 – férias de 09 à 23. Enfermeiro 36h/sem
Período de 01 à
08/01/17 – 6 dias úteis
Período de 24 à
31/01/2017 – 7 dias úteis
Dias úteis:
6+7 = 13
b. Para o cálculo
da CH mensal que deverá ser cumprida, multiplicar o quantitativo de dias úteis
pelo total de horas diárias, de acordo com CH semanal contratual.
Ex: Total: 13 dias
= 13X6h diárias = 78h (restante de CH a ser cumprida pelo trabalhador)
Para verificar o
total de plantões, dividir a CH por 12h:
Ex:78/12= 6,5
(13 dias de 6h
diárias ou 6 plantões de 12h e 01 dia de 6h)”.
No
cálculo das férias não foi considerado o DSR e nem os feriados, portanto, está
totalmente ilegal.
Na
situação exemplo da Norma, temos dois DSR e um feriado que não foi levado em
consideração. Considerando o DSR + feriado teríamos 10 dias úteis, ou seja, 60
horas, mas pelo cálculo da empresa o empregado trabalhou mais 18 horas.
Portanto,
sugerimos que todos os empregados mobilizem-se através de seus respectivos
sindicatos para acionar o jurídico a fim de barrarmos essa estapafúrdia Norma,
pois não nenhum dos cálculos leva em consideração o divisor.
*Por: Alailson Santana – Enfermeiro do HU/UFS.
Matéria relacionada: AQUI
Esse ato ilegal da EBSERH será barrado pela justiça do trabalho.
ResponderExcluirBasta o empregado invocar a mudança prejudicial em seu contrato de trabalho,pois contraria o artigo 468 da CLT.
Além da norma legal, a justiça do trabalho aplicará o entendimento consolidado na Súmula 51 do TST:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Portanto, cabe aos sindicatos levar está demanda ao MPT ou para a justiça.
Adilson Coutinho
Advogado do SINDSERH-PB
O top !!!!
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